| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.091 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO A REALIZAR AÇÕES INSTITUCIONAIS DE VALORIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE MEDIANTE FORNECIMENTO EVENTUAL DE EVENTUAL DE LEMBRANÇAS SIMBÓLICAS DE PEQUENO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 ATO DE SANÇÃO Lei Ordinária nº 1.091, de 24 de março de 2026. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei 05/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 23 de março de 2026 resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Ordinária nº 1.091, de 24 março de 2026 que autoriza o Poder Executivo do Município de Antonio Olinto a realizar ações institucionais de valorização e integração dos servidores públicos municipais, inclusive mediante fornecimento eventual de lembranças simbólicas de pequeno valor, e dá outras providências. Paço Municipal, 24 de março de 2026. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:038972 89938 Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:03897289938 Dados: 2026.03.24 08:43:25 -03'00' Terça-feira, 24 de Março de 2026 Edição Nº 2259 Página 1 PODER EXECUTIVO LEIS Poder ExecutivoLeis PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 LEI ORDINÁRIA Nº 1.091, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo do Município de Antonio Olinto a realizar ações institucionais de valorização e integração dos servidores públicos municipais, inclusive mediante fornecimento eventual de lembranças simbólicas de pequeno valor, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover ações institucionais de valorização, integração e reconhecimento dos servidores públicos municipais, com a finalidade de fortalecer o ambiente organizacional, incentivar o espírito de colaboração e reconhecer o trabalho desenvolvido no serviço público. Art. 2º As ações institucionais previstas nesta Lei poderão compreender, entre outras iniciativas: I – eventos internos de integração institucional; II – atividades comemorativas relacionadas a datas de relevância institucional ou cultural; III – fornecimento eventual de lembranças simbólicas de pequeno valor, inclusive gêneros alimentícios, destinadas aos servidores públicos municipais. Art. 3º A concessão das lembranças previstas nesta Lei deverá observar os seguintes requisitos: I – caráter eventual e simbólico, sem natureza remuneratória; II – concessão de forma impessoal e universal, destinada aos servidores municipais ou a grupos funcionais definidos por critérios objetivos; III – vedação de promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos; IV – formalização por processo administrativo, contendo justificativa, estimativa de custos e observância da legislação de contratações públicas; V – existência de dotação orçamentária. Terça-feira, 24 de Março de 2026 Edição Nº 2259 Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO – PARANÁ 24/10/1961 Art. 4º O valor unitário das lembranças simbólicas previstas nesta Lei não poderá ultrapassar R$ 50,00 (cinquenta reais) por servidor em cada ação institucional, limitada a duas concessões por exercício financeiro. Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo com base em índice oficial de inflação. Art. 5º As concessões previstas nesta Lei: I – não se incorporam à remuneração dos servidores; II – não constituem vantagem permanente ou direito adquirido; III – não servirão de base de cálculo para qualquer outra vantagem funcional. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 24 de março de 2026. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:03897289938 Assinado de forma digital por FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELLI:03897289938 Dados: 2026.03.24 08:43:14 -03'00' Terça-feira, 24 de Março de 2026 Edição Nº 2259 Página 3