| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART 404 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 27 DE JUNHO DE 2025, SUPRIMINDO A TAXA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INSTITUINDO E REGLAMENTANDO A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TAXA DE LIXO), E AUTORIZANDO SUA COBRANÇA POR MEIO DA FATURA DE ÁGUA/ESGOTO DA SANEPAR". |
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Antonio Olinto - PR Diário Oficial rd Terça-feira, 12 de Maio de 2026 Edição Nº 2296 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ ATO DE SANÇÃO Lei Complementar nº 25, de 12 de maio de 2026. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei Complementar 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2026, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Complementar nº 25, de 12 de maio de 2026 que dispõe sobre a alteração do art. 404 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, suprimindo a Taxa de Esgotamento Sanitário, instituindo e regulamentando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), e autorizando sua cobrança por meio da fatura de água/esgoto da SANEPAR. Paço Municipal, 12 de maio de 2026. FABIO STANISZEWSKI. assinado de forma digital por FABIO MACHIAVELLH038972 cs 89938 Dados 2026.05.12 162940 0700" Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal Página 6 Diário Oficial Terça-feira, 12 de Maio de 2026 Edição Nº 2296 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 12 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a alteração do art. 404 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, suprimindo a Taxa de Esgotamento Sanitário, instituindo e regulamentando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), e autorizando sua cobrança por meio da fatura de água/esgoto da SANEPAR. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o inciso Il do artigo 404 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 404. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: Il — Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo); referente ao serviço público de coleta, remoção, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domésticos.” Parágrafo único. Os demais incisos permanecem inalterados. $ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo, Contrato de Programa ou Convênio com a SANEPAR para viabilizar a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de água/esgoto. Art. 3º A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência Municipal — UFR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias do imóvel, correspondendo o valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança (Anexo |). Art. 4º O enquadramento da classe do gerador de lixo será determinado pela média de 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água da matrícula cadastrada na MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 7 Terça-feira, 12 de Maio de 2026 Edição Nº 2296 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ SANEPAR, dividida pelo número de economias nela contidas, do ano anterior ao lançamento. Art. 5º No exercício fiscal em que ocorrer nova ligação de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na primeira faixa da Tabela de Cobrança, conforme sua categoria cadastral. Art. 6º A arrecadação pela SANEPAR alcançará apenas os contribuintes cujos imóveis estejam devidamente cadastrados e servidos por ligações ativas de água e/ou esgoto. Art. 7º Nos casos em que o imóvel possua ligação de esgoto sanitário, mas não possua ligação de água, será aplicada média de consumo estimado, nos termos do art. 4º. Art. 8º Quando o imóvel não possuir ligação de água nem de esgoto, a Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada diretamente pelo Município, conforme legislação municipal específica. Art. 9º Havendo religação de água/esgoto, o contribuinte será reenquadrado na classe histórica de sua matrícula na SANEPAR. Parágrafo único. Na ausência de histórico, será aplicado o enquadramento da primeira faixa da Tabela de Cobrança. Art. 10 Havendo mudança de categoria do imóvel ou alteração do número de economias, o contribuinte será reclassificado dentro do mesmo exercício fiscal. Art. 11 O valor da taxa será calculado multiplicando-se o coeficiente da classe do gerador de lixo pelo número de economias cadastradas na matrícula da SANEPAR. Parágrafo único. Para imóveis com categorias mistas, será utilizada a média entre os coeficientes das categorias existentes. Art. 12 Os imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal não sofrerão a incidência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), devendo ser excluídos da categoria respectiva na Tabela de Cobrança. Art. 13 Os estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços de lavagem de veículos ou de lavanderia serão enquadrados automaticamente na primeira classe da respectiva categoria, independentemente do volume de consumo de água apurado. Art. 14 O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas: MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 8 Terça-feira, 12 de Maio de 2026 Edição Nº 2296 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ $ 1º Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data de vencimento definida por esta. S 2º Não ocorrendo pagamento até a data de vencimento, será realizado lançamento automático na conta de água/esgoto da SANEPAR, em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem juros. Art. 15 O inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadada pela SANEPAR sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento). Art. 16 O contribuinte que solicitar exclusão da cobrança pela SANEPAR deverá quitar todos os débitos pendentes diretamente na Prefeitura, em parcela única, no prazo fixado pelo Executivo. $ 1º A Prefeitura comunicará imediatamente a SANEPAR para proceder à retirada da taxa da fatura. Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Paço Municipal, 12 de maio de 2026. FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma digntal por FABIO STANISZEWSKI MACHIAVELL:-038972899 MacmAvELL:03897289938 38 Dados: 2026.05.12 1629553 0300" Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE Antonio Olinto - PR Página 9 19 E H n MUNICÍPIO DE Diario O icial Antonio Olinto - PR Nº 2296 Terça-feira, 12 de Maio de 2026 Edi PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ 24/10/1961 ANEXO ÚNICO — TABELA DE COBRANÇA — TAXA DE COLETA DE LIXO DISCRIMINAÇÃO COEFICIENTE VALOR/ [COEFICIENTE [CLASSE DO R R (GERADOR VRM/ MÊS ÊS (R$) VRM*/ ANO RESIDENCIAL ATÉ 5 mê 0,50 ,00 0,00 AB RESIDENCIAL > 5 m? e <= 10m? 0,60 b,00 72,00 ac RESIDENCIAL > 10 m3 e <= 15m? 0,70 [7,00 4,00 jaD RESIDENCIAL > 15 m3 e <= 20m? 0,80 8,00 ,00 AE RESIDENCIAL > 20 m? e <= 30m? 0,90 9,00 108,00 lar RESIDENCIAL > 30 m? e <= 50m? 1,0 [10,00 120,00 AG RESIDENCIAL Acima de 50m? 20 2o,00 ps0 00 JaH COMERCIAL - INDUSTRIAL -[ 0,70 7,00 ,00 jar UTILIDADE PÚBLICA - ATÉ 5 m? COMERCIAL - INDUSTRIAL -]| 0,80 8,00 196,00 jaJ UTILIDADE PÚBLICA - > 5 m3 e <= 10m? COMERCIAL - INDUSTRIAL -| 0,90 [9,00 108,00 Jak UTILIDADE PÚBLICA - > 10 m3 e <= 15m? COMERCIAL - INDUSTRIAL -/1,0 10,00 120,00 jaL UTILIDADE PÚBLICA - > 15 me <= 20m? COMERCIAL - INDUSTRIAL -/2,0 2o,00 240,00 jam UTILIDADE PÚBLICA - > 20 m? e <= 30m3 COMERCIAL - INDUSTRIAL -/3,0 80,00 360 JAN UTILIDADE PÚBLICA - > 30 m3 e <= bom? COMERCIAL - INDUSTRIAL -]4,0 40,00 lago Ao UTILIDADE PÚBLICA - Acima de pom? *Valor de Referência do Município (VRM) em 2025 - R$ 10,00 Paço Municipal, 12 de maio de 2026. Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE Terça-feira, 12 de Maio de 2026 Edição Nº 2296 24/10/1961 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001- 43 RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ ATO DE SANÇÃO Lei Complementar nº 26, de 12 de maio de 2026. O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, considerando a aprovação do Projeto de Lei Complementar 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2026, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Complementar nº 26, de 12 de maio de 2026 que Altera a Lei Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025 (Código Tributário do Município de Antonio Olinto/PR), para revogar dispositivo, modificar as alíquotas do IPTU e substituir o Anexo |, e dá outras providências Paço Municipal, 12 de maio de 2026. FABIO STANISZEWSKI A ee POr MACHIAVELLKO389728993 pesgavelLianesszaoga 8 Dados: 2026.05.12 1637560300 Fabio Staniszewski Machiavelli Prefeito Municipal Antonio Olinto - PR Página 11