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norma nº 25/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART 404 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 27 DE JUNHO DE 2025, SUPRIMINDO A TAXA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, INSTITUINDO E REGLAMENTANDO A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TAXA DE LIXO), E AUTORIZANDO SUA COBRANÇA POR MEIO DA FATURA DE ÁGUA/ESGOTO DA SANEPAR".
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Antonio Olinto - PR
Diário Oficial rd
Terça-feira, 12 de Maio de 2026 Edição Nº 2296
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
ATO DE SANÇÃO
Lei Complementar nº 25, de 12 de maio de 2026.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município,
considerando a aprovação do Projeto de Lei Complementar 02/2026, de
iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 11
de maio de 2026, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Complementar nº
25, de 12 de maio de 2026 que dispõe sobre a alteração do art. 404 da Lei
Complementar nº 21, de 27 de junho de 2025, suprimindo a Taxa de
Esgotamento Sanitário, instituindo e regulamentando a Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo), e autorizando sua cobrança por
meio da fatura de água/esgoto da SANEPAR.
Paço Municipal, 12 de maio de 2026.
FABIO STANISZEWSKI. assinado de forma digital por FABIO
MACHIAVELLH038972 cs
89938 Dados 2026.05.12 162940 0700"
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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Diário Oficial
Terça-feira, 12 de Maio de 2026 Edição Nº 2296
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 12 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a alteração do art. 404 da Lei Complementar
nº 21, de 27 de junho de 2025, suprimindo a Taxa de
Esgotamento Sanitário, instituindo e regulamentando a
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de
Lixo), e autorizando sua cobrança por meio da fatura de
água/esgoto da SANEPAR.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso Il do artigo 404 da Lei Complementar nº 21, de 27 de junho
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 404. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua
disposição, compreendem:
Il — Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo); referente
ao serviço público de coleta, remoção, transporte e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domésticos.”
Parágrafo único. Os demais incisos permanecem inalterados.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo, Contrato de
Programa ou Convênio com a SANEPAR para viabilizar a arrecadação da Taxa
de Coleta de Lixo na fatura de água/esgoto.
Art. 3º A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de
Referência Municipal — UFR, em função da classe do gerador de lixo, da
categoria e do número de economias do imóvel, correspondendo o valor à
aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança (Anexo |).
Art. 4º O enquadramento da classe do gerador de lixo será determinado pela
média de 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água da matrícula
cadastrada na
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SANEPAR, dividida pelo número de economias nela contidas, do ano anterior ao
lançamento.
Art. 5º No exercício fiscal em que ocorrer nova ligação de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado na primeira faixa da Tabela de Cobrança,
conforme sua categoria cadastral.
Art. 6º A arrecadação pela SANEPAR alcançará apenas os contribuintes cujos
imóveis estejam devidamente cadastrados e servidos por ligações ativas de
água e/ou esgoto.
Art. 7º Nos casos em que o imóvel possua ligação de esgoto sanitário, mas não
possua ligação de água, será aplicada média de consumo estimado, nos termos
do art. 4º.
Art. 8º Quando o imóvel não possuir ligação de água nem de esgoto, a Taxa de
Coleta de Lixo será lançada e cobrada diretamente pelo Município, conforme
legislação municipal específica.
Art. 9º Havendo religação de água/esgoto, o contribuinte será reenquadrado na
classe histórica de sua matrícula na SANEPAR. Parágrafo único. Na ausência
de histórico, será aplicado o enquadramento da primeira faixa da Tabela de
Cobrança.
Art. 10 Havendo mudança de categoria do imóvel ou alteração do número de
economias, o contribuinte será reclassificado dentro do mesmo exercício fiscal.
Art. 11 O valor da taxa será calculado multiplicando-se o coeficiente da classe
do gerador de lixo pelo número de economias cadastradas na matrícula da
SANEPAR.
Parágrafo único. Para imóveis com categorias mistas, será utilizada a média
entre os coeficientes das categorias existentes.
Art. 12 Os imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal não sofrerão a
incidência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (Taxa de Lixo),
devendo ser excluídos da categoria respectiva na Tabela de Cobrança.
Art. 13 Os estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a prestação de
serviços de lavagem de veículos ou de lavanderia serão enquadrados
automaticamente na primeira classe da respectiva categoria,
independentemente do volume de consumo de água apurado.
Art. 14 O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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$ 1º Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data
de vencimento definida por esta.
S 2º Não ocorrendo pagamento até a data de vencimento, será realizado
lançamento automático na conta de água/esgoto da SANEPAR, em até 12
parcelas iguais, sucessivas e sem juros.
Art. 15 O inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadada pela SANEPAR
sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento).
Art. 16 O contribuinte que solicitar exclusão da cobrança pela SANEPAR deverá
quitar todos os débitos pendentes diretamente na Prefeitura, em parcela única,
no prazo fixado pelo Executivo.
$ 1º A Prefeitura comunicará imediatamente a SANEPAR para proceder à
retirada da taxa da fatura.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observado o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Paço Municipal, 12 de maio de 2026.
FABIO STANISZEWSKI Assinado de forma digntal por FABIO
STANISZEWSKI
MACHIAVELL:-038972899 MacmAvELL:03897289938
38 Dados: 2026.05.12 1629553 0300"
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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Diario O icial Antonio Olinto - PR
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ANEXO ÚNICO — TABELA DE COBRANÇA — TAXA DE COLETA DE LIXO
DISCRIMINAÇÃO COEFICIENTE VALOR/ [COEFICIENTE [CLASSE DO
R R (GERADOR
VRM/ MÊS ÊS (R$) VRM*/ ANO
RESIDENCIAL ATÉ 5 mê 0,50 ,00 0,00 AB
RESIDENCIAL > 5 m? e <= 10m? 0,60 b,00 72,00 ac
RESIDENCIAL > 10 m3 e <= 15m? 0,70 [7,00 4,00 jaD
RESIDENCIAL > 15 m3 e <= 20m? 0,80 8,00 ,00 AE
RESIDENCIAL > 20 m? e <= 30m? 0,90 9,00 108,00 lar
RESIDENCIAL > 30 m? e <= 50m? 1,0 [10,00 120,00 AG
RESIDENCIAL Acima de 50m? 20 2o,00 ps0 00 JaH
COMERCIAL - INDUSTRIAL -[ 0,70 7,00 ,00 jar
UTILIDADE PÚBLICA - ATÉ 5 m?
COMERCIAL - INDUSTRIAL -]| 0,80 8,00 196,00 jaJ
UTILIDADE PÚBLICA - > 5 m3 e <=
10m?
COMERCIAL - INDUSTRIAL -| 0,90 [9,00 108,00 Jak
UTILIDADE PÚBLICA - > 10 m3 e <=
15m?
COMERCIAL - INDUSTRIAL -/1,0 10,00 120,00 jaL
UTILIDADE PÚBLICA - > 15 me <=
20m?
COMERCIAL - INDUSTRIAL -/2,0 2o,00 240,00 jam
UTILIDADE PÚBLICA - > 20 m? e <=
30m3
COMERCIAL - INDUSTRIAL -/3,0 80,00 360 JAN
UTILIDADE PÚBLICA - > 30 m3 e <=
bom?
COMERCIAL - INDUSTRIAL -]4,0 40,00 lago Ao
UTILIDADE PÚBLICA - Acima de
pom?
*Valor de Referência do Município (VRM) em 2025 - R$ 10,00
Paço Municipal, 12 de maio de 2026.
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE
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ATO DE SANÇÃO
Lei Complementar nº 26, de 12 de maio de 2026.
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica do Município,
considerando a aprovação do Projeto de Lei Complementar 03/2026, de
iniciativa do Poder Executivo municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 11
de maio de 2026, resolve sancioná-lo, transformando-o na Lei Complementar nº
26, de 12 de maio de 2026 que Altera a Lei Complementar nº 21, de 27 de junho
de 2025 (Código Tributário do Município de Antonio Olinto/PR), para revogar
dispositivo, modificar as alíquotas do IPTU e substituir o Anexo |, e dá outras
providências
Paço Municipal, 12 de maio de 2026.
FABIO STANISZEWSKI A ee POr
MACHIAVELLKO389728993 pesgavelLianesszaoga
8 Dados: 2026.05.12 1637560300
Fabio Staniszewski Machiavelli
Prefeito Municipal
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