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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaCria o “CADASTRO ÚNICO” para pessoas em situação de rua e estabelece diretrizes para a coleta de dados pessoais e socioeconômico de indivíduos em situação de vulnerabilidade social em Apucarana.
native_id24169

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado em Segundo Turno (redação final)
2026-03-24 Em votação (segundo turno) Aprovado em primeiro turno
2026-03-17 Em votação (primeiro turno) Em votação.
2026-03-03 Retirado de Pauta Retirado de pauta por duas Sessões a pedido do autor.
2025-08-14 Em votação (primeiro turno) Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T17:04:06.731977-03:00 Aprovado 7 1 0
2026-03-24T13:33:41.951555-03:00 Aprovado 8 1 0
2026-03-03T13:09:48.576378-03:00 Retirado de pauta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº.44/2025
SÚMULA: Cria o “CADASTRO ÚNICO” para pessoas em situação 
de rua e estabelece diretrizes para a coleta de dados 
pessoais e socioeconômico de indivíduos em 
situação de vulnerabilidade social em Apucarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO 
PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE 
AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, 
ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
 L E I 
Art. 1º - Fica estabelecida a criação de um Cadastro Único para Pessoas em Situação 
de Rua no município de Apucarana, com o objetivo de centralizar e organizar as informações 
sobre os cidadãos em situação de vulnerabilidade social, permitindo o planejamento e a 
implementação de políticas públicas de acolhimento, assistência e reintegração social.
Art. 2º - O Cadastro Único para Pessoas em Situação de Rua será realizado pela 
Secretaria indicada pelo prefeito municipal, com a finalidade de garantir um levantamento 
completo e atualizado da população em situação de rua e vulnerabilidade social, de forma a 
possibilitar a criação de programas e ações mais eficazes para a reintegração social.
Art. 3º - O Cadastro terá como objetivo a coleta de dados pessoais, médicos, sociais e 
educacionais, com o intuito de proporcionar um atendimento adequado e individualizado. Os 
dados a serem coletados incluirão, mas não se limitarão a:
I - Identificação Pessoal: Nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, e 
documentos de identidade.
II - Informações de Saúde: Doenças preexistentes, necessidade de cuidados médicos 
contínuos, tipo sanguíneo, alergias, e histórico de dependência química ou alcoolismo.
III - Histórico Social e Familiar: Informações sobre a situação familiar, histórico de 
moradia, condições de trabalho e renda, e eventos que levaram à situação de rua.
IV - Histórico Escolar: Nível de escolaridade e histórico de formação.
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V - Condições Psicológicas: Diagnóstico de distúrbios mentais e psicológicos, quando 
aplicável, com foco na saúde mental.
VI - Grau de Dependência Química: Informações detalhadas sobre o grau de 
dependência química, com o objetivo de direcionar a pessoa para programas de reabilitação 
adequados.
Art. 4º - O cadastro será realizado de forma obrigatória, com a devida explicação ao 
indivíduo sobre a coleta das informações e seus direitos à privacidade e proteção de dados, 
em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Caso o indivíduo não possa 
fornecer seu consentimento devido a impossibilidade física ou mental, o consentimento 
poderá ser dado por um responsável legal ou representante autorizado.
Art. 5º - A coleta de dados será realizada pela secretaria indicada com o apoio 
multiprofissional, por meio de um sistema digital e seguro, com acesso restrito às 
informações, garantindo a privacidade dos indivíduos cadastrados, podendo ser partilhada 
com as forças de segurança, se necessário.
Art. 6º - O Cadastro Único será utilizado para direcionar os indivíduos aos serviços 
adequados, como:
I - Programas de acolhimento e assistência social, promovendo o acesso aos serviços 
disponibilizados na área social.
II - Programas de saúde, incluindo a oferta de serviços médicos, psicológicos e apoio à 
reabilitação.
III - Programas educacionais e de reintegração escolar, com foco na recuperação da 
escolaridade.
IV - Programas de capacitação profissional e de inserção no mercado de trabalho.
V - Programas de reabilitação e apoio à recuperação de dependência química.
Art. 7º - As informações contidas no banco de dados devem refletir a atual situação do 
indivíduo e possibilitar um acompanhamento contínuo de sua reintegração social.
Art. 8º - A fim de melhorar a eficácia das políticas públicas, será implementado um 
sistema de acompanhamento contínuo e de reabilitação, com a oferta de tratamentos 
necessários para os casos de dependência química e distúrbios mentais. Podem ser criados 
programas de reintegração social e de apoio emocional para garantir a saúde mental e o bem￾estar dos indivíduos.
Art. 9º - Poderá ser estabelecido parcerias com pessoas jurídicas de direito privado 
para ampliar o alcance das ações de acolhimento e para garantir uma rede de apoio mais 
robusta aos indivíduos cadastrados.
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Art. 10º - Implementar-se-á um programa de capacitação profissional, com a oferta de 
oficinas, cursos e programas de reabilitação profissional, com o objetivo de melhorar as 
chances de reintegração dos indivíduos no mercado de trabalho, fortalecendo a autonomia e 
a independência social.
Art. 11º - O cidadão em situação de rua que se recusar a participar do Cadastro Único 
não terá acesso aos equipamentos sociais do Poder Público, enquanto não regularizar sua 
situação cadastral e será informado às forças de segurança sobre a negativa, ante a 
possibilidade de antecedentes criminais e a eventual necessidade de intervenção das forças 
de segurança.
Art. 13º - Os eventuais custos relacionados à implementação e manutenção do 
Cadastro Único para Pessoas em Situação de Rua, bem como dos programas de reintegração 
e acompanhamento, serão custeados por dotações próprias, podendo o Poder Executivo, na 
forma da lei, suplementá-las, quando necessário.
Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas e os 
procedimentos para a coleta, processamento, uso e proteção dos dados dos indivíduos 
cadastrados.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, 24 de março de 2025. 
 
 Danylo Acioli 
 VEREADOR/PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Vereadora:
A presente proposição tem como objetivo a criação de um Cadastro Único para 
Pessoas em Situação de Rua no município de Apucarana, com a finalidade de centralizar e 
organizar as informações sobre os cidadãos em vulnerabilidade social. A implementação desse 
cadastro permitirá um planejamento mais eficiente e eficaz das políticas públicas de 
acolhimento, assistência e reintegração social, garantindo um atendimento individualizado e 
adequado para essa parcela da população. 
Compreendemos que a solução mais adequada é a implementação de um sistema de 
credenciamento com validação facial e cadastramento para os moradores de rua. Dessa 
forma, a Prefeitura poderá regularizar e gerir de maneira mais eficiente o atendimento a essa 
população, garantindo um acompanhamento integral. 
O grande problema identificado atualmente é a falta de conhecimento sobre quem são 
os moradores de rua que circulam pela cidade. Muitos deles possuem antecedentes criminais 
e permanecem em situação de rua, sendo alimentados por programas sociais enquanto fazem 
uso de drogas e contribuem para a depredação dos espaços públicos. A inexistência de um 
controle adequado impede que o poder público atue de forma precisa na resolução do 
problema. 
Dessa forma, a criação do Cadastro Único é um passo fundamental para garantir que 
as políticas sociais alcancem aqueles que realmente necessitam, ao mesmo tempo em que se 
promove a segurança e a ordem pública. 
A proposta do Cadastro Único é um caminho mais eficiente para enfrentar a questão 
da população em situação de rua. Com a coleta e a organização de informações pessoais, 
históricos de saúde, educacionais e sociais, será possível direcionar essas pessoas aos serviços 
mais adequados, promovendo programas de acolhimento, assistência, reabilitação, educação 
e capacitação profissional. 
Ademais, o uso da tecnologia para a validação facial e o acompanhamento digital 
garantirá maior transparência e controle sobre a efetividade das ações implementadas. Diante 
disso, reafirmamos a necessidade de aprovação deste projeto, garantindo uma resposta 
estruturada e planejada para a questão das pessoas em situação de rua, contribuindo para a 
melhoria da segurança pública, da assistência social e da qualidade de vida na cidade de 
Curitiba.
Danylo Acioli
 Vereador/Presidente

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