PROJETO DE LEI Nº.44/2025
SÚMULA: Cria o “CADASTRO ÚNICO” para pessoas em situação
de rua e estabelece diretrizes para a coleta de dados
pessoais e socioeconômico de indivíduos em
situação de vulnerabilidade social em Apucarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO
PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V,
ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º - Fica estabelecida a criação de um Cadastro Único para Pessoas em Situação
de Rua no município de Apucarana, com o objetivo de centralizar e organizar as informações
sobre os cidadãos em situação de vulnerabilidade social, permitindo o planejamento e a
implementação de políticas públicas de acolhimento, assistência e reintegração social.
Art. 2º - O Cadastro Único para Pessoas em Situação de Rua será realizado pela
Secretaria indicada pelo prefeito municipal, com a finalidade de garantir um levantamento
completo e atualizado da população em situação de rua e vulnerabilidade social, de forma a
possibilitar a criação de programas e ações mais eficazes para a reintegração social.
Art. 3º - O Cadastro terá como objetivo a coleta de dados pessoais, médicos, sociais e
educacionais, com o intuito de proporcionar um atendimento adequado e individualizado. Os
dados a serem coletados incluirão, mas não se limitarão a:
I - Identificação Pessoal: Nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, e
documentos de identidade.
II - Informações de Saúde: Doenças preexistentes, necessidade de cuidados médicos
contínuos, tipo sanguíneo, alergias, e histórico de dependência química ou alcoolismo.
III - Histórico Social e Familiar: Informações sobre a situação familiar, histórico de
moradia, condições de trabalho e renda, e eventos que levaram à situação de rua.
IV - Histórico Escolar: Nível de escolaridade e histórico de formação.
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V - Condições Psicológicas: Diagnóstico de distúrbios mentais e psicológicos, quando
aplicável, com foco na saúde mental.
VI - Grau de Dependência Química: Informações detalhadas sobre o grau de
dependência química, com o objetivo de direcionar a pessoa para programas de reabilitação
adequados.
Art. 4º - O cadastro será realizado de forma obrigatória, com a devida explicação ao
indivíduo sobre a coleta das informações e seus direitos à privacidade e proteção de dados,
em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Caso o indivíduo não possa
fornecer seu consentimento devido a impossibilidade física ou mental, o consentimento
poderá ser dado por um responsável legal ou representante autorizado.
Art. 5º - A coleta de dados será realizada pela secretaria indicada com o apoio
multiprofissional, por meio de um sistema digital e seguro, com acesso restrito às
informações, garantindo a privacidade dos indivíduos cadastrados, podendo ser partilhada
com as forças de segurança, se necessário.
Art. 6º - O Cadastro Único será utilizado para direcionar os indivíduos aos serviços
adequados, como:
I - Programas de acolhimento e assistência social, promovendo o acesso aos serviços
disponibilizados na área social.
II - Programas de saúde, incluindo a oferta de serviços médicos, psicológicos e apoio à
reabilitação.
III - Programas educacionais e de reintegração escolar, com foco na recuperação da
escolaridade.
IV - Programas de capacitação profissional e de inserção no mercado de trabalho.
V - Programas de reabilitação e apoio à recuperação de dependência química.
Art. 7º - As informações contidas no banco de dados devem refletir a atual situação do
indivíduo e possibilitar um acompanhamento contínuo de sua reintegração social.
Art. 8º - A fim de melhorar a eficácia das políticas públicas, será implementado um
sistema de acompanhamento contínuo e de reabilitação, com a oferta de tratamentos
necessários para os casos de dependência química e distúrbios mentais. Podem ser criados
programas de reintegração social e de apoio emocional para garantir a saúde mental e o bemestar dos indivíduos.
Art. 9º - Poderá ser estabelecido parcerias com pessoas jurídicas de direito privado
para ampliar o alcance das ações de acolhimento e para garantir uma rede de apoio mais
robusta aos indivíduos cadastrados.
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Art. 10º - Implementar-se-á um programa de capacitação profissional, com a oferta de
oficinas, cursos e programas de reabilitação profissional, com o objetivo de melhorar as
chances de reintegração dos indivíduos no mercado de trabalho, fortalecendo a autonomia e
a independência social.
Art. 11º - O cidadão em situação de rua que se recusar a participar do Cadastro Único
não terá acesso aos equipamentos sociais do Poder Público, enquanto não regularizar sua
situação cadastral e será informado às forças de segurança sobre a negativa, ante a
possibilidade de antecedentes criminais e a eventual necessidade de intervenção das forças
de segurança.
Art. 13º - Os eventuais custos relacionados à implementação e manutenção do
Cadastro Único para Pessoas em Situação de Rua, bem como dos programas de reintegração
e acompanhamento, serão custeados por dotações próprias, podendo o Poder Executivo, na
forma da lei, suplementá-las, quando necessário.
Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas e os
procedimentos para a coleta, processamento, uso e proteção dos dados dos indivíduos
cadastrados.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de março de 2025.
Danylo Acioli
VEREADOR/PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Vereadora:
A presente proposição tem como objetivo a criação de um Cadastro Único para
Pessoas em Situação de Rua no município de Apucarana, com a finalidade de centralizar e
organizar as informações sobre os cidadãos em vulnerabilidade social. A implementação desse
cadastro permitirá um planejamento mais eficiente e eficaz das políticas públicas de
acolhimento, assistência e reintegração social, garantindo um atendimento individualizado e
adequado para essa parcela da população.
Compreendemos que a solução mais adequada é a implementação de um sistema de
credenciamento com validação facial e cadastramento para os moradores de rua. Dessa
forma, a Prefeitura poderá regularizar e gerir de maneira mais eficiente o atendimento a essa
população, garantindo um acompanhamento integral.
O grande problema identificado atualmente é a falta de conhecimento sobre quem são
os moradores de rua que circulam pela cidade. Muitos deles possuem antecedentes criminais
e permanecem em situação de rua, sendo alimentados por programas sociais enquanto fazem
uso de drogas e contribuem para a depredação dos espaços públicos. A inexistência de um
controle adequado impede que o poder público atue de forma precisa na resolução do
problema.
Dessa forma, a criação do Cadastro Único é um passo fundamental para garantir que
as políticas sociais alcancem aqueles que realmente necessitam, ao mesmo tempo em que se
promove a segurança e a ordem pública.
A proposta do Cadastro Único é um caminho mais eficiente para enfrentar a questão
da população em situação de rua. Com a coleta e a organização de informações pessoais,
históricos de saúde, educacionais e sociais, será possível direcionar essas pessoas aos serviços
mais adequados, promovendo programas de acolhimento, assistência, reabilitação, educação
e capacitação profissional.
Ademais, o uso da tecnologia para a validação facial e o acompanhamento digital
garantirá maior transparência e controle sobre a efetividade das ações implementadas. Diante
disso, reafirmamos a necessidade de aprovação deste projeto, garantindo uma resposta
estruturada e planejada para a questão das pessoas em situação de rua, contribuindo para a
melhoria da segurança pública, da assistência social e da qualidade de vida na cidade de
Curitiba.
Danylo Acioli
Vereador/Presidente