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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe sobre a proibição de despesas públicas que promovam ou incentivem invasões de propriedades e grupos terroristas no Município de Apucarana, e dá outras providências.
native_id24178

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Em votação (segundo turno) Aprovado em primeiro turno.
2025-11-24 Em votação (primeiro turno) Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T17:00:34.082733-03:00 Aprovado 8 1 0
2025-11-25T16:46:47.806611-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 51/2025
Dispõe sobre a proibição de despesas públicas que
promovam ou incentivem invasões de propriedades
e grupos terroristas no Município de Apucarana, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO
VEREADOR GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V,
ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação de realização de despesas públicas que
promovam, incentivem ou financiem invasões de propriedades e grupos terroristas no
âmbito do Município de Apucarana.
CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES
Art. 2º Fica vedado ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e às entidades a eles
vinculadas, direta ou indiretamente, a realização de despesas que promovam,
incentivem ou financiem:
I – a invasão ou ocupação ilícita de propriedades urbanas ou rurais, sejam elas privadas
ou públicas;
II – grupos terroristas, entidades, organizações, pessoas jurídicas ou movimentos sociais
que promovam o extermínio de qualquer grupo étnico, religioso ou de gênero, bem
como qualquer entidade que preste apoio financeiro ou manifeste solidariedade a grupos
terroristas e suas afiliadas.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a cessação da conduta ocorrerá com a
desocupação completa do imóvel.
CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA E DAS PENALIDADES
Art. 3º Os efeitos desta Lei aplicam-se a quaisquer entidades ou órgãos vinculados ao
Poder Executivo e ao Poder Legislativo, incluindo empresas contratadas para prestação
de serviços ao Poder Público.
§ 1º As empresas que descumprirem o disposto no art. 2º ficarão impedidas de
participar de licitações e de celebrar contratos com a administração pública municipal,
direta ou indireta, pelo prazo de oito anos.
§ 2º Em caso de suspeita de violação desta Lei, será instaurado procedimento
administrativo para apuração dos fatos, garantindo o contraditório e a ampla defesa e,
constatada a infração, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente, sem direito a
indenização ou multa, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outras sanções
aplicáveis.
Art. 4º Fica impedido de exercer determinadas atividades no âmbito municipal aquele
que for identificado como participante direto ou indireto de conflitos fundiários
caracterizados por invasão ou esbulho de imóveis urbanos ou rurais, sejam de domínio
público ou privado.
§ 1º As vedações aplicam-se às seguintes situações:
I - nomeação em cargo comissionado na administração pública municipal;
II - participação em licitações ou contratação com a administração pública municipal;
III - recebimento de auxílios e benefícios de programas sociais municipais;
IV - concessão de incentivos fiscais ou creditícios municipais, mesmo por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
V - acesso a programas de regularização fundiária e assistência social promovidos pelo
poder público, salvo programas de transferência direta de renda;
VI - inscrição em concursos públicos ou processos seletivos para cargo, emprego ou
função pública.
§ 2º Caso o invasor seja beneficiário de auxílios, benefícios ou programas sociais
municipais, mantenha contratos com o poder público ou exerça cargo público, deverá
ser desvinculado compulsoriamente ou ter o contrato rescindido, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei surge como uma resposta necessária à crescente onda
de invasões de propriedades (que pode ser verificada nas capturas de tela abaixo) e ao
uso indevido de recursos públicos para financiar ou legitimar ações ilegais no
Município de Apucarana. Este projeto visa garantir a ordem pública, proteger o direito
de propriedade e assegurar que o dinheiro do contribuinte não seja desviado para grupos
que promovem a desordem e a violência.
CONTEXTO E NECESSIDADE DA LEI:
A invasão de propriedades, sejam urbanas ou rurais, públicas ou privadas, é
uma afronta ao Estado Democrático de Direito e um atentado contra a livre iniciativa
e a segurança jurídica, pilares da Constituição Federal (Art. 5º, XXII). Em outras
cidades, onde ocupações irregulares já se tornaram um problema crônico, vemos os
resultados desastrosos dessa prática:
● Degradação de áreas públicas e privadas, com danos irreparáveis ao
patrimônio;
● Sobrecarga dos serviços públicos, especialmente saúde, segurança e assistência
social;
● Formação de núcleos urbanos desordenados, que geram violência e
marginalização;
● Prejuízos econômicos aos legítimos proprietários e ao poder público, que arca
com custos de reintegração e indenizações.
Além do contexto já apresentado, é fundamental destacar que o atual Governo
Federal, sob a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva, tem adotado uma postura
ambígua e, por vezes, permissiva em relação a movimentos que violam o direito de
propriedade, como o MST.
1. Apoio explícito ao MST por parte do Presidente da República:
Diversas reportagens comprovam essa aproximação. Em março de 2025, por
exemplo, o presidente Lula participou de um evento em que líderes do MST estavam
presentes e, pouco depois, o movimento iniciou uma nova onda de invasões:
● “MST invade terras em 3 estados e pressiona governo após ato com Lula”
(Folha de S. Paulo)
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/03/mst-invade-terras-em-3-estados-e
-pressiona-governo-apos-ato-com-lula.shtml
● “Lula afaga MST e se afasta do agro em meio à alta de preços dos alimentos”
(Gazeta do Povo)
https://www.gazetadopovo.com.br/republica/lula-afaga-mst-e-se-afasta-do-agro￾em-meio-a-alta-de-precos-dos-alimentos/
● “Lula acena à esquerda raiz e anima MST, que reinicia invasões do Abril
Vermelho” (Estadão)
https://www.estadao.com.br/politica/coluna-do-estadao/lula-acena-a-esquerda-ra
iz-e-anima-mst-que-reinicia-invasoes-do-abril-vermelho/
2. Aumento das invasões durante o governo Lula:
Segundo o portal Poder360, em apenas um ano de governo Lula, o número de
invasões promovidas pelo MST já se igualou ao total registrado durante os quatro
anos do governo Bolsonaro, demonstrando um aumento alarmante:
● “Invasões do MST sob Lula se igualam ao registrado nos 4 anos de Bolsonaro”
https://www.poder360.com.br/governo/invasoes-do-mst-sob-lula-se-igualam-ao￾registrado-nos-4-anos-de-bolsonaro/
3. Apologia e simpatia a grupos terroristas internacionais:
Observa-se uma preocupante tendência entre partidos e movimentos de extrema
esquerda no Brasil de manifestarem apoio a organizações internacionalmente
reconhecidas como terroristas, como o Hamas. Tais manifestações não apenas
comprometem a imagem do país no cenário internacional, mas também contrariam os
princípios de paz e respeito aos direitos humanos.
Exemplos de manifestações de apoio:
● “Declarações de figuras políticas da esquerda brasileira têm relativizado as
ações do Hamas, minimizando ou justificando atos de terrorismo cometidos pelo
grupo.” (Folha de São Paulo)
https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2023/11/apoio-ao-hamas-divide-manifest
acoes-pro-palestina-no-brasil.shtml?utm_
● “O Partido da Causa Operária (PCO) declarou abertamente apoio ao Hamas,
chegando a afirmar "Viva o Hamas" em atos públicos, o que demonstra uma
aliança ideológica preocupante com uma organização reconhecida por práticas
terroristas.” (Youtube - Jovem Pan News)
https://www.youtube.com/watch?v=7ln-8EmF4b0&ab_channel=JovemPanNews
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PRINCÍPIOS:
1. Defesa da Propriedade Privada (CF, Art. 5º, XXII) – A Constituição garante
o direito à propriedade como inviolável, condicionando sua desapropriação
apenas a casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,
sempre com justa indenização. Invasões não se enquadram em nenhuma dessas
hipóteses e, portanto, devem ser coibidas com rigor.
2. Moralidade e Legalidade Administrativa (CF, Art. 37) – É inadmissível que
recursos públicos sejam usados para financiar ocupações ilegais ou grupos que
as incentivam. A administração municipal deve agir com transparência e
eficiência, evitando o desvio de finalidade do dinheiro do contribuinte.
3. Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) – O projeto também veda o repasse de
verbas a grupos terroristas ou que incitem violência étnica, religiosa ou de
gênero, alinhando-se à legislação federal e aos compromissos internacionais
do Brasil.
4. Competência Municipal (CF, Art. 30, I e II) – O Município tem o dever de
legislar sobre interesse local e suplementar normas gerais, garantindo que
Apucarana não se torne um refúgio para práticas ilegais.
MEDIDAS PROPOSTAS E IMPACTO:
● Vedação de repasses públicos a entidades que incentivem invasões ou
terrorismo;
● Restrições a invasores: perda de benefícios sociais, impedimento em licitações
e exclusão de cargos públicos;
● Responsabilização de empresas envolvidas, com rescisão de contratos sem
indenização.
POR QUE APUCARANA PRECISA DESSA LEI:
● Segurança jurídica: Investidores e cidadãos precisam de certeza de que suas
propriedades serão respeitadas;
● Eficiência fiscal: Evita gastos públicos com reintegrações, indenizações e
assistência a ocupações irregulares;
● Ordem urbana: Previne a degradação de áreas públicas e a formação de favelas
sem infraestrutura;
● Combate à impunidade: Invasores não podem se beneficiar de programas
sociais ou contratos com o poder público.
CONCLUSÃO:
Este projeto não é apenas uma medida punitiva, mas uma política preventiva
para garantir que Apucarana cresça com ordem, respeito à lei e proteção aos direitos
individuais. Não há desenvolvimento possível onde a ilegalidade é tolerada.
Esta proposta protege o cidadão de bem e assegura que o dinheiro público seja
usado para o progresso, não para o caos.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovar esta lei, em defesa da
propriedade, da legalidade e do futuro de Apucarana.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)

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