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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 26, de 22 de maio de 2017, para dispor sobre o prazo para solicitação de compensação de créditos de precatórios com débitos junto à Fazenda Municipal e dá outras providências.
native_id24344

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — Autógrafo de lei nº. 55/2025.
2025-06-10 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno. Apresentada emenda pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
2025-06-04 Em votação (primeiro turno) — Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T13:24:59.224573-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-06-10T14:44:30.250994-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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~.-..~ CAMARAMUNICIPALDE 
~ w APUCARANA IA casa do apucaranense 
1 
-e- 
• 
PROJETO DE LEI Nº.65/2025 
SÚMULA: Altera a tel Municipal nº 26, de 22 de maio de 2017, 
para dispor sobre o prazo para solicitação de 
compensação de créditos de precatórios com 
débitos junto à Fazenda Municipal e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO 
PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE 
AUTORIA DO VEREADOR DANYLO AC/OU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, 
ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE 
l E I 
Art.i~-0.artigo 2º da Lei Municipal nº 26, de 22 de maio de 2017, passa a vigorar com 
a seguinte redação: · 
"Art. 2º { .. .) 
§ 2º Os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal poderão 
solicitar a compensação com créditos de precatórios junto ao órgão responsável 
até 31 de dezembro de 2029." 
Art.2º- A compensação prevista nesta Lei será realizada dentro dos limites das 
dotações orçamentárias previamente previstas para este fim, respeitados os comandos 
constitucionais aplicáveis, especialmente os dispositivos do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT). 
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 14 de abril de 2025. 
Danylo Acioli 
VEREADOR/PRESIDENTE 
''~li CÂMARA MUNICIPAL DE 
* ~ APUCARANA IA casa do apucaranense 
1 
-e- 
• 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 26, de 22 de maio de 2017, 
para prorrogar o prazo de solicitação de compensação de débitos com a Fazenda Municipal 
por créditos decorrentes de precatórios, permitindo que os contribuintes realizem o pedido 
até 31 de dezembro de 2025. 
A proposta está em plena conformidade com o ordenamento constitucional, em 
especial o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite 
aos entes federativos instituírem, mediante lei, a compensação entre créditos tributários e 
precatórios. Também observa o art. 101 do ADCT, que fixa como prazo máximo para quitação 
dos precatórios o dia 31 de dezembro de 2029, demonstrando que a medida ora proposta se 
encontra dentro da margem temporal estabelecida pela Constituição Federal. 
Ressalte-se que, embora a medida possa produzir efeitos orçamentários, ela não 
configura renúncia de receita, nos moldes do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
por tratar-se de extinção de créditos recíprocos - precatórios e tributos - do mesmo ente 
público. Ainda assim, visando à boa governança fiscal e à transparência, a proposta foi 
formulada com base na previsão orçamentária já existente, respeitando-se os limites das leis 
orçamentárias anuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. 
Nesse sentido, o orçamento municipal contempla dotação suficiente para o 
cumprimento desta obrigação constitucional, e a compatibilidade com as normas 
orçamentárias foi analisada pela Secretaria de Fazenda e submetida ao controle externo, 
especialmente com base nas leis orçamentárias do exercício financeiro de 2024, conforme 
fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Importante ainda destacar que a competência para legislar sobre matéria tributária 
é concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, conforme já pacificado pelo 
Supremo Tribunal Federal, no seguinte julgado: 
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO 
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO. EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO 
LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA 
CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS 
MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE 
O TEMA PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. 
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A 
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A 
iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente 
entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. li. A 
circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem 
repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de 
que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. Ili. Agravo 
Regimental improvido." (STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO 
LEWANDOWSKI, Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, 
Publicação: DJe-171 de 06/09/2011) 
\ ~ •. • ,;, t 
- ~ d..MARAMUNICIPALDE APUCARANA IA casa do apucaranense 
A medida contribui para a regularização fiscal, a redução da inadimplência, e permite 
que os contribuintes que sejam credores da Fazenda Municipal possam resolver sua situação 
tributária de forma célere e eficiente, sem prejuízo à arrecadação. Trata-se de instrumento 
legítimo de gestão da dívida pública e de solução extrajudicial de conflitos, promovendo 
benefícios mútuos entre Fisco e contribuinte. 
Dessa forma, diante da legalidade, constitucionalidade e da pertinência da medida, 
solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação do presente projeto. 
Apucarana, 14 de abril de 2025. 
Danylo Acioli 
VEREADOR 

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