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PROJETO DE LEI Nº.65/2025
SÚMULA: Altera a tel Municipal nº 26, de 22 de maio de 2017,
para dispor sobre o prazo para solicitação de
compensação de créditos de precatórios com
débitos junto à Fazenda Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO
PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR DANYLO AC/OU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V,
ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
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Art.i~-0.artigo 2º da Lei Municipal nº 26, de 22 de maio de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação: ·
"Art. 2º { .. .)
§ 2º Os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal poderão
solicitar a compensação com créditos de precatórios junto ao órgão responsável
até 31 de dezembro de 2029."
Art.2º- A compensação prevista nesta Lei será realizada dentro dos limites das
dotações orçamentárias previamente previstas para este fim, respeitados os comandos
constitucionais aplicáveis, especialmente os dispositivos do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2025.
Danylo Acioli
VEREADOR/PRESIDENTE
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 26, de 22 de maio de 2017,
para prorrogar o prazo de solicitação de compensação de débitos com a Fazenda Municipal
por créditos decorrentes de precatórios, permitindo que os contribuintes realizem o pedido
até 31 de dezembro de 2025.
A proposta está em plena conformidade com o ordenamento constitucional, em
especial o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite
aos entes federativos instituírem, mediante lei, a compensação entre créditos tributários e
precatórios. Também observa o art. 101 do ADCT, que fixa como prazo máximo para quitação
dos precatórios o dia 31 de dezembro de 2029, demonstrando que a medida ora proposta se
encontra dentro da margem temporal estabelecida pela Constituição Federal.
Ressalte-se que, embora a medida possa produzir efeitos orçamentários, ela não
configura renúncia de receita, nos moldes do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
por tratar-se de extinção de créditos recíprocos - precatórios e tributos - do mesmo ente
público. Ainda assim, visando à boa governança fiscal e à transparência, a proposta foi
formulada com base na previsão orçamentária já existente, respeitando-se os limites das leis
orçamentárias anuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Nesse sentido, o orçamento municipal contempla dotação suficiente para o
cumprimento desta obrigação constitucional, e a compatibilidade com as normas
orçamentárias foi analisada pela Secretaria de Fazenda e submetida ao controle externo,
especialmente com base nas leis orçamentárias do exercício financeiro de 2024, conforme
fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Importante ainda destacar que a competência para legislar sobre matéria tributária
é concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, conforme já pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal, no seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO. EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA
CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS
MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE
O TEMA PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente
entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. li. A
circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem
repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de
que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. Ili. Agravo
Regimental improvido." (STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma,
Publicação: DJe-171 de 06/09/2011)
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A medida contribui para a regularização fiscal, a redução da inadimplência, e permite
que os contribuintes que sejam credores da Fazenda Municipal possam resolver sua situação
tributária de forma célere e eficiente, sem prejuízo à arrecadação. Trata-se de instrumento
legítimo de gestão da dívida pública e de solução extrajudicial de conflitos, promovendo
benefícios mútuos entre Fisco e contribuinte.
Dessa forma, diante da legalidade, constitucionalidade e da pertinência da medida,
solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação do presente projeto.
Apucarana, 14 de abril de 2025.
Danylo Acioli
VEREADOR