PROJETO DE LEI Nº.76/2025
SÚMULA:Dispõe sobre a GARANTIA DE MATRÍCULA de estudantes
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas
municipais próximas à residência ou local de trabalho
dos responsáveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO
PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR ADAN LENHARO E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V,
ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art.1ºFica assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o
direito à matrícula na escola municipal mais próxima à sua residência, ou ao endereço
profissional dos responsáveis, a critério da família, conforme os termos seguintes:
§1°. A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e
facilidade de acesso, considerando também a necessidade de transporte escolar adequado,
quando aplicável.
§2°. A escolha entre a escola próxima à residência ou ao local de trabalho dos
responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no ato da matrícula anual,
mediante apresentação de documentos comprobatórios, tais como:
I.diagnóstico do TEA;
II.comprovante de endereço residencial ou profissional.
Art.2º- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2025.
Adan Lenharo
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o pleno acesso à educação para
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Apucarana, em
conformidade com os princípios da igualdade, inclusão e dignidade humana previstos na
Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015).
As crianças e adolescentes com TEA enfrentam desafios específicos no processo de
aprendizagem que exigem não apenas um ambiente escolar preparado, mas também a
proximidade com suas casas ou com o local de trabalho de seus responsáveis. Essa medida
reduz o impacto do deslocamento diário e facilita a integração entre a escola, a família e os
serviços de apoio necessários para o desenvolvimento integral do estudante.
Garantir às famílias a opção de escolha entre a escola mais próxima da residência ou
do trabalho fortalece a autonomia familiar e assegura melhores condições para a permanência
e o sucesso escolar dos estudantes com TEA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme nossa Carta Magna e Constituição do Estado do Paraná, o Município
possui a devida competência para tratar de seus interesses locais. Vejamos:
Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I-Legislar sobre assuntos de interesse local"
O art. 205 da Constituição Federal assegura o direito à educação como um dever do
Estado e da família, promovendo igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola. O art. 208, III, prevê o atendimento educacional especializado às pessoas com
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a
necessidade de assegurar condições de acessibilidade e igualdade de oportunidades. Nesse
sentido, o Projeto de Lei está alinhado ao arcabouço jurídico nacional, promovendo a inclusão
e atendendo às necessidades específicas dos estudantes com TEA.
O projeto de lei em questão ao garantir matrícula de estudantes com Transtorno do
Espectro Autista, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de
servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de
implementar estratégias por ele idealizadas.
Cabe informar que Lei Estadual nº 9.385/2021 do Rio de Janeiro, que determina a
reserva de vagas em escola para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, foi
julgada pela ADI nº 7149 no STF, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A
RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO
ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que "norma de origem
parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a
regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria",
assim como "não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar,
de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na
Constituição". (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin)
II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de
órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre
matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada
pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do
Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III - A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos
adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Diante do exposto peço voto favorável aos nobres Vereadores e Vereadora.