PROJETO DE LEI Nº 92 /2025
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição da política pública e
do programa de recolhimento de resíduos
têxteis no Município de Apucarana, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA
DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a Política Pública
e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis, com o escopo de promover a gestão
ambiental responsável dos resíduos gerados pela indústria têxtil e de confecção local,
fomentar a economia local e a inclusão social, em consonância com o interesse público e
as diretrizes de desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A Política Pública e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis de
Apucarana pautar-se-ão pelos seguintes princípios:
I - A responsabilidade ambiental, visando à minimização dos impactos negativos
decorrentes do descarte inadequado de resíduos têxteis no ecossistema;
II - O fomento à economia local, incentivando a reutilização, a reciclagem e a
valorização dos resíduos têxteis como matéria-prima ou produto com valor agregado;
III - A promoção da inclusão social, por intermédio da geração de oportunidades
de trabalho e renda para grupos em situação de vulnerabilidade social, incluindo-se
apenados e presos;
IV - A transparência e a participação social na gestão dos resíduos têxteis.
V - O fomento à formalização das confecções e demais empresas do setor têxtil,
visando à sua adequação às normas ambientais e trabalhistas;
VI - A educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância
da correta destinação dos resíduos têxteis e os benefícios para a economia local.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar
parcerias público-privadas, convênios, acordos de cooperação e termos de colaboração
com entidades da sociedade civil, empresas, cooperativas, instituições de ensino e
pesquisa, e demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, que atuem nas áreas de
gestão de resíduos, reciclagem, economia circular e inclusão social.
Art. 4º O Município poderá auferir renda por meio do Programa de Recolhimento
de Resíduos Têxteis, mediante o repasse do que for cabível e economicamente vantajoso,
proveniente da comercialização ou do aproveitamento dos resíduos têxteis coletados e
processados.
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios para que se promova a conversão dos
resíduos têxteis em produtos economicamente utilizáveis, tais como fios, tecidos
reciclados, estopas, artefatos artesanais, ou outros produtos com valor agregado.
Art. 6º A mão de obra para as atividades de coleta, triagem, processamento e
transformação dos resíduos têxteis poderá ser composta por pessoas em cumprimento de
pena, mediante convênios com o sistema prisional, e por pessoas em situação de rua que
voluntariamente façam adesão ao programa, desde que tal medida se mostre interessante
ao Município e em estrita observância à legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Município de
Apucarana, a Política Pública e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis, em
consonância com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme preconiza o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A relevância desta
iniciativa para o Município é manifesta e inquestionável.
Nesta senda, Apucarana, reconhecida pela Lei Federal nº 12.285, de 6 de julho de
2010, como a Capital Nacional do Boné, ostenta uma proeminente indústria têxtil e de
confecções. Esta vocação econômica, embora geradora de empregos e renda, acarreta,
por sua natureza, a produção de um vultoso volume de resíduos têxteis e a ausência de
programa estruturado para a gestão dos resíduos tem gerado impactos ambientais severos,
incluindo a poluição do solo e dos recursos hídricos, a contaminação de ecossistemas e a
proliferação de vetores de doenças. O descarte irregular de materiais têxteis,
frequentemente observado em áreas urbanas e rurais, sublinha a urgência de ações
coordenadas e eficazes para mitigar tais externalidades negativas.
Ademais, a instituição desta política pública representa um compromisso do
Município com a responsabilidade ambiental e com os princípios da sustentabilidade. Ao
promover a economia circular, por meio da reutilização e reciclagem dos resíduos têxteis,
a presente Lei não apenas contribui para a preservação do meio ambiente, mas também
abre novas perspectivas econômicas. Ainda, a possibilidade de geração de renda através
da comercialização de produtos derivados dos resíduos e a redução dos custos associados
ao descarte em aterros sanitários demonstram o potencial de autossustentabilidade da
presente proposição.
No que tange ao aspecto orçamentário, e em estrito cumprimento ao Art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a estimativa do
impacto financeiro de proposições legislativas, salienta-se que o custo da implementação
desta política pública pode ser mitigado a zero, ou até mesmo gerar superávit. A
estimativa de impacto, conforme o ADCT, não se confunde com um estudo de impacto
detalhado, permitindo uma abordagem mais flexível. A geração de valor a partir dos
resíduos e a economia na gestão de resíduos sólidos urbanos podem compensar
integralmente os investimentos iniciais, contribuindo para sua autossustentabilidade. A
previsão de parcerias público-privadas e a utilização de mão de obra de pessoas em
cumprimento de pena ou em situação de rua, que voluntariamente adiram ao programa,
são mecanismos que reforçam a viabilidade econômica e social da proposta,
transformando um passivo ambiental em um ativo social e econômico para o Município
de Apucarana.
Por derradeiro, e em conformidade com o Art. 113 do ADCT, considera-se que o
valor utilizado no ano passado para ações correlatas ou de descarte de resíduos sólidos
urbanos, que tangenciam a problemática dos resíduos têxteis, foi de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) mensais, multiplicado por 12 e corrigido pelo IPCA de 5,35%. Estimasse que o
custo anual é em média R$ 379.260,00 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta
reais) para fins de estimativa.
.
Diante do todo exposto e, considerando os relevantes benefícios de ordem
econômica, fiscal e social que a medida pode proporcionar ao Município de Apucarana e
aos seus cidadãos, contamos com o indispensável apoio desta Colenda Câmara Municipal
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
REGISTROS FOTOGRÁFICOS DE DESCARTES IRREGULARES: