br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a instituição da política pública e do programa de recolhimento de resíduos têxteis no Município de Apucarana, e dá outras providências.
native_id24985

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T15:59:09.862324-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-17T17:44:20.525544-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº 92 /2025 
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição da política pública e 
do programa de recolhimento de resíduos 
têxteis no Município de Apucarana, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO 
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE, 
L E I 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a Política Pública 
e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis, com o escopo de promover a gestão 
ambiental responsável dos resíduos gerados pela indústria têxtil e de confecção local, 
fomentar a economia local e a inclusão social, em consonância com o interesse público e 
as diretrizes de desenvolvimento sustentável. 
Art. 2º A Política Pública e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis de 
Apucarana pautar-se-ão pelos seguintes princípios: 
I - A responsabilidade ambiental, visando à minimização dos impactos negativos 
decorrentes do descarte inadequado de resíduos têxteis no ecossistema; 
II - O fomento à economia local, incentivando a reutilização, a reciclagem e a 
valorização dos resíduos têxteis como matéria-prima ou produto com valor agregado; 
III - A promoção da inclusão social, por intermédio da geração de oportunidades 
de trabalho e renda para grupos em situação de vulnerabilidade social, incluindo-se 
apenados e presos; 
IV - A transparência e a participação social na gestão dos resíduos têxteis. 
V - O fomento à formalização das confecções e demais empresas do setor têxtil, 
visando à sua adequação às normas ambientais e trabalhistas; 
VI - A educação ambiental e a conscientização da população sobre a importância 
da correta destinação dos resíduos têxteis e os benefícios para a economia local. 
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar 
parcerias público-privadas, convênios, acordos de cooperação e termos de colaboração 
com entidades da sociedade civil, empresas, cooperativas, instituições de ensino e 
pesquisa, e demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, que atuem nas áreas de 
gestão de resíduos, reciclagem, economia circular e inclusão social. 
Art. 4º O Município poderá auferir renda por meio do Programa de Recolhimento 
de Resíduos Têxteis, mediante o repasse do que for cabível e economicamente vantajoso, 
proveniente da comercialização ou do aproveitamento dos resíduos têxteis coletados e 
processados. 
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios para que se promova a conversão dos 
resíduos têxteis em produtos economicamente utilizáveis, tais como fios, tecidos 
reciclados, estopas, artefatos artesanais, ou outros produtos com valor agregado. 
Art. 6º A mão de obra para as atividades de coleta, triagem, processamento e 
transformação dos resíduos têxteis poderá ser composta por pessoas em cumprimento de 
pena, mediante convênios com o sistema prisional, e por pessoas em situação de rua que 
voluntariamente façam adesão ao programa, desde que tal medida se mostre interessante 
ao Município e em estrita observância à legislação pertinente. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação. 
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 
DANYLO ACIOLI 
Vereador/Presidente 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Município de 
Apucarana, a Política Pública e o Programa de Recolhimento de Resíduos Têxteis, em 
consonância com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme preconiza o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A relevância desta 
iniciativa para o Município é manifesta e inquestionável. 
Nesta senda, Apucarana, reconhecida pela Lei Federal nº 12.285, de 6 de julho de 
2010, como a Capital Nacional do Boné, ostenta uma proeminente indústria têxtil e de 
confecções. Esta vocação econômica, embora geradora de empregos e renda, acarreta, 
por sua natureza, a produção de um vultoso volume de resíduos têxteis e a ausência de 
programa estruturado para a gestão dos resíduos tem gerado impactos ambientais severos, 
incluindo a poluição do solo e dos recursos hídricos, a contaminação de ecossistemas e a 
proliferação de vetores de doenças. O descarte irregular de materiais têxteis, 
frequentemente observado em áreas urbanas e rurais, sublinha a urgência de ações 
coordenadas e eficazes para mitigar tais externalidades negativas. 
Ademais, a instituição desta política pública representa um compromisso do 
Município com a responsabilidade ambiental e com os princípios da sustentabilidade. Ao 
promover a economia circular, por meio da reutilização e reciclagem dos resíduos têxteis, 
a presente Lei não apenas contribui para a preservação do meio ambiente, mas também 
abre novas perspectivas econômicas. Ainda, a possibilidade de geração de renda através 
da comercialização de produtos derivados dos resíduos e a redução dos custos associados 
ao descarte em aterros sanitários demonstram o potencial de autossustentabilidade da 
presente proposição. 
No que tange ao aspecto orçamentário, e em estrito cumprimento ao Art. 113 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a estimativa do 
impacto financeiro de proposições legislativas, salienta-se que o custo da implementação 
desta política pública pode ser mitigado a zero, ou até mesmo gerar superávit. A 
estimativa de impacto, conforme o ADCT, não se confunde com um estudo de impacto 
detalhado, permitindo uma abordagem mais flexível. A geração de valor a partir dos 
resíduos e a economia na gestão de resíduos sólidos urbanos podem compensar 
integralmente os investimentos iniciais, contribuindo para sua autossustentabilidade. A 
previsão de parcerias público-privadas e a utilização de mão de obra de pessoas em 
cumprimento de pena ou em situação de rua, que voluntariamente adiram ao programa, 
são mecanismos que reforçam a viabilidade econômica e social da proposta, 
transformando um passivo ambiental em um ativo social e econômico para o Município 
de Apucarana. 
Por derradeiro, e em conformidade com o Art. 113 do ADCT, considera-se que o 
valor utilizado no ano passado para ações correlatas ou de descarte de resíduos sólidos 
urbanos, que tangenciam a problemática dos resíduos têxteis, foi de R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais) mensais, multiplicado por 12 e corrigido pelo IPCA de 5,35%. Estimasse que o 
custo anual é em média R$ 379.260,00 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta 
reais) para fins de estimativa. 
. 
Diante do todo exposto e, considerando os relevantes benefícios de ordem 
econômica, fiscal e social que a medida pode proporcionar ao Município de Apucarana e 
aos seus cidadãos, contamos com o indispensável apoio desta Colenda Câmara Municipal 
para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
REGISTROS FOTOGRÁFICOS DE DESCARTES IRREGULARES: 

open original →