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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre concessão de atendimento prioritário aos doadores regulares de sangue no Município de Apucarana, nos termos da Lei nº 14.626, de 19 de julho de 2023 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Em votação (segundo turno) — Em votação
2025-09-30 Pedido de vistas — —
2025-09-26 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T14:56:13.631905-03:00 Aprovado 9 1 0
2025-10-06T20:16:03.384731-03:00 Aprovado 9 1 0
2025-09-30T15:18:57.196275-03:00 Pedido de vistas 7 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 99/2025
SÚMULA: Dispõe sobre concessão de atendimento 
prioritário aos doadores regulares de sangue no 
Município de Apucarana, nos termos da Lei nº 
14.626, de 19 de julho de 2023 e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO 
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I
Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário aos 
doadores regulares de sangue nos seguintes locais: 
I- Repartições públicas; 
II- Instituições financeiras; 
III- Empresas concessionárias de serviços públicos; 
IV- Estabelecimentos comerciais e de serviços em geral; 
V- Eventos culturais, esportivos e de lazer promovidos ou apoiados 
pelo Município; 
VI- Serviços de saúde públicos e privados, incluindo clínicas, 
laboratórios e hospitais. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se doador regular de sangue 
aquele que comprove, por meio de documento oficial emitido por entidade coletora de 
sangue, a realização de, no mínimo, 3 (três) doações no período de 12 (doze) meses. 
§ 1º A comprovação da condição de doador regular de sangue será feita 
mediante apresentação de declaração, carteira ou documento equivalente expedido por 
banco de sangue ou hemocentro. 
§ 2º A prioridade será válida por 12 (doze) meses a contar da última 
doação comprovada. 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à 
responsabilização administrativa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas periódicas 
de conscientização e incentivo à doação de sangue, podendo realizar parcerias com 
hemocentros, bancos de sangue e entidades da sociedade civil. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação. 
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por escopo aprimorar e expandir o 
reconhecimento e os incentivos aos doadores regulares de sangue no Município de 
Apucarana. Em consonância com a autonomia municipal para legislar sobre temas de 
interesse local, conforme preceitua o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, tal 
iniciativa se reveste de inquestionável relevância social e sanitária.
Destarte, a doação de sangue constitui um ato de altruísmo e solidariedade que 
transcende o individual, impactando diretamente a saúde pública e salvando inúmeras 
vidas. Os doadores regulares são a base para a sustentabilidade dos estoques de 
hemocentros e bancos de sangue, garantindo o suporte vital a pacientes em situações de 
emergência, cirurgias de alta complexidade e diversas outras condições clínicas. É 
imperativo que o poder público municipal não apenas reconheça, mas também estimule 
e valorize a dedicação desses cidadãos. Tais medidas buscam criar um ambiente de 
valorização que motive a continuidade das doações e inspire novos voluntários. 
Nesta senda, a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal promover 
campanhas periódicas de conscientização e incentivo à doação de sangue reforça o 
compromisso do Município com a educação em saúde e a formação de uma cultura de 
doação. Tais campanhas são cruciais para a renovação e ampliação do quadro de 
doadores, garantindo a perenidade dos estoques e a capacidade de atendimento às 
demandas da população.
Diante do exposto, e considerando os relevantes benefícios sociais e de cidadania 
que esta Lei proporcionará aos seus munícipes, contamos com o indispensável apoio desta 
Colenda Câmara Municipal para a sua aprovação.

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