PROJETO DE LEI Nº 106/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a proteção integral de crianças e
adolescentes contra a adultização, a
exploração sexual e a sensualização de sua
imagem e conduta no âmbito do Município de
Apucarana, estabelece penalidades
administrativas, institui o Programa Municipal
de Proteção à Infância na Internet e dá outras
providências.
L E I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção integral à criança e ao
adolescente no Município de Apucarana, visando a coibir práticas de
adultização, exploração sexual e sensualização indevida de sua imagem e
conduta, seja no ambiente físico ou digital.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Adultização e Sensualização: Qualquer prática que induza ou estimule,
por quaisquer meios, comportamentos, posturas, vestimentas, diálogos ou
aparências sexualmente sugestivas ou incompatíveis com a faixa etária e o
desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes, com o objetivo
de exploração sexual, gerar entretenimento com conotação sexual indevida,
engajamento, audiência, lucro ou qualquer outra forma de exposição que
configure abuso ou violação de direitos. Incluem-se, mas não se limitam, a
reprodução de trejeitos, danças, poses, maquiagens e vestuários de adultos
em contextos impróprios para a idade da criança ou do adolescente, em
desconformidade com as diretrizes de proteção estabelecidas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente e demais normas de proteção integral;
II – Criança e Adolescente: A pessoa até doze anos de idade incompletos, e
o adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – Conteúdo: Qualquer material audiovisual, fotográfico ou textual, em
formato físico ou digital, incluindo, mas não se limitando, a vídeos,
fotografias, transmissões ao vivo, textos, áudios e postagens em redes
sociais e plataformas digitais.
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
Art. 3º Fica proibida, no Município de Apucarana, a produção, gravação,
encenação, participação e divulgação, por quaisquer meios, de conteúdos
que:
I – promovam a adultização ou a sensualização indevida de crianças e
adolescentes, conforme a definição do Art. 2º, inciso I;
II – explorem a sexualidade ou a sensualidade de menores de 18 (dezoito)
anos com fins de exploração ou abuso;
III – incentivem comportamentos de conotação sexual imprópria para a faixa
etária com objetivos de exploração ou violação de direitos;
IV – utilizem crianças e adolescentes para atrair público com apelo erótico
ou sugestivo, visando à exploração ou abuso.
§ 1º A proibição prevista no “caput” deste artigo, aplica-se tanto a produções
realizadas em território municipal quanto àquelas gravadas em outros locais
e publicadas ou divulgadas a partir do Município de Apucarana, abrangendo
o público local ou nacional.
§ 2º As proibições estabelecidas neste artigo não se aplicam a atividades de
natureza artística, cultural, educacional ou esportiva, tais como peças
teatrais, apresentações escolares, musicais, danças, desfiles,
performances ou representações em geral, que, embora possam envolver
vestimentas, posturas ou temas que remetam ao universo adulto ou
abordem aspectos da corporeidade, sejam realizadas em contextos
apropriados, sem finalidade de exploração sexual, sensualização indevida
ou de incitação a comportamentos de conotação sexual imprópria para a
faixa etária, e que estejam em consonância com o desenvolvimento
psicossocial da criança e do adolescente, a dignidade humana e a proteção
integral asseguradas pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), pela Lei Orgânica do Município
de Apucarana (Lei nº 1/1990) e demais legislações pertinentes.
Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento das proibições desta Lei recai
sobre pessoas físicas, jurídicas, produtores de conteúdo, entidades de
mídia, e quaisquer agentes envolvidos na cadeia de produção, gravação,
encenação, participação e divulgação dos conteúdos vedados, incluindo,
quando aplicável, pais, responsáveis legais, tutores ou guardiões que
contribuam para tais práticas por ação ou omissão.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis na esfera federal e estadual:
I – Multa administrativa, no valor de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) UFMs
(Unidades Fiscais do Município), considerando-se a gravidade da infração, a
reincidência, a extensão do dano e o impacto social do conteúdo;
II – Cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de empresa ou
estabelecimento comercial diretamente envolvido ou que
comprovadamente se beneficie das práticas vedadas por esta Lei;
III – Comunicação imediata ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar para
as providências cabíveis na esfera penal, protetiva e de responsabilização
civil, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
municipais competentes, que poderão atuar de ofício ou mediante
denúncia, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA
NA INTERNET
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, da Secretaria de Educação e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), haverá de estruturar e
formalizar o Programa Municipal de Proteção à Infância na Internet, com as
seguintes ações:
I – Realização de campanhas permanentes de conscientização e educação
nas escolas, associações comunitárias e meios de comunicação, alertando
sobre os riscos da adultização, da exploração sexual, da sensualização
indevida, e do abuso da imagem de crianças e adolescentes no ambiente
digital e físico.de crianças e adolescentes no ambiente digital e físico.
II – Capacitação de educadores, profissionais da saúde, pais e responsáveis
para identificar, prevenir e combater tais práticas, promovendo a proteção
integral e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
III – Criação e manutenção de canais municipais acessíveis e seguros para
denúncias, inclusive anônimas, de conteúdos que violem esta Lei,
observando-se rigorosamente as diretrizes da Lei Federal nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) no tratamento de dados pessoais,
especialmente os de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO V - DAS PARCERIAS E DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e
convênios com o Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, entidades da
sociedade civil organizada, plataformas digitais e provedores de aplicações
de internet, com o objetivo de fortalecer a cooperação para monitoramento,
recebimento de denúncias e o encaminhamento para a remoção de
conteúdos ilegais ou que violem os direitos previstos nesta Lei, observadas
as disposições da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a
necessidade de ordem judicial, quando cabível, e em plena conformidade
com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 9º O Prefeito Municipal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei, lançar uma Campanha Municipal Contra a
Adultização, Exploração Sexual e Sensualização indevida de Crianças na
Internet, com abrangência em mídias digitais, rádio, TV, escolas e espaços
públicos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Antes da votação final desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá
consultar formalmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) de Apucarana, para que este emita parecer técnico
sobre as disposições do projeto, a fim de garantir a maior adequação e
eficácia das medidas propostas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Odarlone Orente
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposição legislativa visa a aprimorar e formalizar a atuação do
Município de Apucarana na proteção de crianças e adolescentes contra práticas de
adultização, exploração sexual e sensualização indevida de sua imagem e conduta,
tanto no ambiente físico quanto no digital. A necessidade de tal regramento local
emerge da crescente exposição de menores a conteúdos inadequados, conforme
evidenciado por recentes debates e denúncias de repercussão nacional, que
expuseram a vulnerabilidade de crianças e adolescentes à exploração por
algoritmos e criadores de conteúdo, gerando graves impactos psicológicos e
sociais.
A iniciativa de legislar sobre o tema no âmbito municipal encontra sólido
respaldo na Constituição Federal (CF) e na Lei Orgânica do Município de Apucarana
(LOM). Conforme o artigo 30, inciso I, da CF, e o artigo 6º, inciso I, da LOM, os
municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A
proteção da infância e da adolescência, especialmente em face de novas formas
de violação de direitos no ambiente digital, constitui um interesse
predominantemente municipal, uma vez que, afeta diretamente a comunidade e a
saúde mental e psicossocial dos menores residentes em Apucarana.
Adicionalmente, esta Lei se alinha e suplementa a legislação federal e
estadual, conforme a competência suplementar municipal prevista no artigo 30,
inciso II, da CF, e no artigo 6º, inciso II, da LOM. O artigo 227 da Constituição Federal
estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à
proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei Federal nº 8.069/1990),
em seus artigos 1º e 3º, reforça o princípio da proteção integral, e o artigo 17 garante
a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, incluindo a preservação da
imagem e identidade dos menores. Esta Lei Municipal, ao proibir conteúdos que
promovam a exploração,a adultização e a sensualização indevida, e ao criar
programas de conscientização, implementa normas administrativas que coíbem
tais práticas, complementando a legislação federal sem substituí-la ou invadir
competências exclusivas da União ou dos Estados.
As penalidades administrativas propostas, como multas e cassação de
alvarás, estão em consonância com a competência municipal para exercer o poder
de polícia e aplicar sanções administrativas, não se confundindo com a criação de
tipos penais ou regulação de procedimentos penais, que são de competência
privativa da União. A comunicação ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar,
prevista no artigo 5º, é uma medida protetiva e de encaminhamento, conforme o
artigo 13 do ECA, e não uma usurpação de competência.
Em suma, o presente Projeto de Lei, em sua versão revisada, mantém seu
caráter louvável e constitucionalmente amparado, representando um passo
concreto na proteção dos direitos de crianças e adolescentes em Apucarana/PR,
conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e em alinhamento com o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de
Proteção de Dados. As modificações propostas buscam harmonizar a proteção
integral da infância com a garantia das liberdades fundamentais e o fomento às
atividades culturais e educacionais no município.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.