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materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDeclara como “persona non grata” no Município de Apucarana toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, nos termos que especifica.
native_id25097

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — voto contrário Guilherme livoti e Odardone Orente.
2025-09-18 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno
2025-09-10 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:13:05.880457-03:00 Aprovado 6 2 0
2025-09-15T20:32:28.474487-03:00 Aprovado 8 2 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 105/2025
SÚMULA: Declara como “persona non grata” no 
Município de Apucarana toda autoridade, 
agente público ou particular que venha a ser 
formalmente reconhecido como violador das 
prerrogativas profissionais da advocacia, nos 
termos que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DOS VEREADORES DANYLO ACIOLI E 
MOISÉS TAVARES, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO 
NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE,
L E I
Art. 1°. Fica declarada “persona non grata” no Município de Apucarana 
toda autoridade, agente público ou particular que vier a ser formal e definitivamente 
reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, desde que tal 
reconhecimento decorra de deliberação final de órgão competente da Ordem dos 
Advogados do Brasil, em procedimento regular com garantia do contraditório e da ampla 
defesa. 
Art. 2º. A declaração referida nesta Lei possui natureza exclusivamente 
simbólica e institucional, como forma de manifestação política de repúdio do Município 
de Apucarana a toda forma de afronta à dignidade da advocacia e ao livre exercício da 
profissão, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia. 
Art. 3°. Para os fins desta Lei, considera-se violação de prerrogativas 
da advocacia todo ato que desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas previstos 
no art. 7º e §§ da Lei 8.906/94, e aqueles que vierem a ser acrescidos ou modificados por 
Lei. 
Art. 4°. Caberá à Câmara Municipal, por meio de Resolução, formalizar 
a declaração prevista nesta Lei, sempre mediante provocação fundamentada de entidade 
de classe da advocacia legalmente constituída, e desde que acompanhada de prova 
documental da decisão referida no art. 1°. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
 DANYLO ACIOLI MÓISES TAVARES 
 Vereador/Presidente Vereador
 (Autor) (Coautor)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa estabelecer um marco simbólico no 
Município de Apucarana, declarando "persona non grata" qualquer autoridade, agente 
público ou particular que, após reconhecimento formal e definitivo por órgão competente 
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seja comprovadamente violador das 
prerrogativas profissionais da advocacia.
A advocacia, conforme preceitua o artigo 133 da Constituição Federal, é função 
essencial à administração da justiça. O exercício pleno e independente desta profissão é 
um pilar fundamental para a garantia do Estado Democrático de Direito, assegurando a 
defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos. As prerrogativas profissionais dos 
advogados não constituem privilégios, mas sim instrumentos indispensáveis para a 
efetivação do direito de defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça.
Nesta senda, a violação de tais prerrogativas transcende a esfera individual do 
profissional, impactando diretamente a capacidade do cidadão de ter seus direitos 
plenamente representados e defendidos. Por essa razão, tais garantias são protegidas por 
legislação federal, como a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e são constantemente 
reafirmadas pela jurisprudência dos tribunais superiores e pelas manifestações 
institucionais da OAB.
Este ato legislativo, de natureza eminentemente simbólica e institucional, reflete 
a inquebrantável vontade política do Município de Apucarana em repudiar 
veementemente qualquer conduta que atente contra a dignidade da advocacia. A 
declaração de “persona non grata”, neste contexto, é um grito de repúdio coletivo, uma 
manifestação inequívoca de que Apucarana não compactua com a desvalorização de uma 
profissão tão vital para a saúde democrática. É o exercício legítimo da autonomia 
municipal, consagrada no artigo 18 da Constituição Federal, e da competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I, da mesma Carta 
Magna. A liberdade de expressão institucional do Poder Legislativo Municipal se 
manifesta aqui em sua plenitude, posicionando-se de forma clara e contundente em defesa 
dos valores republicanos.
Importa salientar que a proposição foi concebida com rigor e transparência, 
estabelecendo critérios objetivos e garantindo o mais amplo contraditório. A formalização 
da declaração de “persona non grata” somente ocorrerá após decisão de órgão competente 
da OAB, assegurando a lisura e a imparcialidade do processo. Desta forma, o presente 
projeto de lei não apenas eleva o status da advocacia em Apucarana, mas também 
fortalece o compromisso de nossa comunidade com um ambiente jurídico onde a justiça 
prevaleça, as liberdades sejam respeitadas e a cidadania floresça em sua plenitude.
Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio desta Colenda Câmara 
Municipal para a sua aprovação.

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