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materia nº 1/2025

Tipo Subemendas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaSUBEMENDA Nº 01 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 5 DO PROJETO DE LEI Nº 10/2025
native_id25115

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — Autógrafo de lei 60/2025.
2025-08-19 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno. Apresentada subemenda ao projeto. Aprovada.

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SUBEMENDA Nº 01 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 5 DO PROJETO DE LEI Nº 10/2025
Nos termos do §4º do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se subemenda à emenda 
modificativa nº 5 para alterar o teor da ementa; arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º caput; art. 6º caput, 
§1º e §2º; e art. 7º caput do Projeto de Lei nº 10/2025: 
“Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que 
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de incentivo ao uso de drogas 
ilícitas, apologia ao crime organizado, apologia ao estupro, e preconceitos relacionados 
a raça, etnia, crença, gênero ou orientação sexual. 
Art. 1º. É direito de toda Criança e Adolescente, entre outros, se desenvolver com: 
I - condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e 
educacional; 
II - proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso; 
III - pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem￾estar integral; e 
IV - dignidade, livre da influência: 
a) do uso de drogas ilícitas; 
b) da apologia: 
1 – ao crime organizado; e 
2 – ao estupro; 
c) de preconceitos relacionados: 
1 – à raça; 
2 – à etnia; 
3 – à crença; 
4 – ao gênero; e 
5 – à orientação sexual. 
Art. 2º. Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas 
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não 
seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas 
criminosas como: 
I - o uso de drogas ilícitas; 
II - apologia: 
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a) ao crime organizado; e 
b) ao estupro; 
III - preconceitos relacionados: 
a) à raça; 
b) à etnia; 
c) à crença; 
d) ao gênero; e 
e) à orientação sexual. 
Art. 3º. É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade 
os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência: 
I - do uso de drogas ilícitas; 
II - da apologia: 
a) ao crime organizado; e 
b) ao estupro; 
III - de preconceitos relacionados: 
a) à raça; 
b) à etnia; 
c) à crença; 
d) ao gênero; e 
e) à orientação sexual. 
Art. 4º. O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da 
exploração de Crianças e Adolescentes, que o deixe vulnerável à criminalidade, além 
de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como: 
I - o uso de drogas ilícitas; 
II - apologia: 
a) ao crime organizado; e 
b) ao estupro; 
III - preconceitos relacionados: 
a) à raça; 
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b) à etnia; 
c) à crença; 
d) ao gênero; e 
e) à orientação sexual. 
Art. 5º. Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar 
shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer 
da apresentação, expressão de incentivo: 
I - ao uso de drogas ilícitas; 
II – de apologia: 
a) ao crime organizado; e 
b) ao estupro; 
III – à preconceitos relacionados: 
a) à raça; 
b) à etnia; 
c) à crença; 
d) ao gênero; e 
e) à orientação sexual. 
(...) 
Art. 6º. Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas 
pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público 
infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de incentivo: 
I - ao uso de drogas ilícitas; 
II – de apologia ao: 
a) crime organizado; e 
b) estupro; 
III – à preconceitos relacionados: 
a) à raça; 
b) à etnia; 
c) à crença; 
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d) ao gênero; e 
e) à orientação sexual. 
§1º. Em caso de descumprimento da regra prevista no caput deste artigo, o contratado 
sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% 
(cem por cento) do valor do contrato, que será destinada em conformidade com o que 
estabelecer o Poder Executivo. 
§2º. A denúncia de descumprimento da regra prevista no caput deste artigo poderá ser 
realizada por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública 
diretamente ao município de Apucarana. 
(...) 
Art. 7º. É vedado ao Município de Apucarana apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista 
ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de incentivo: 
I - ao uso de drogas ilícitas; 
II – de apologia ao: 
a) crime organizado; e 
b) estupro; 
III – à preconceitos relacionados: 
a) à raça; 
b) à etnia; 
c) à crença; 
d) ao gênero; e 
e) à orientação sexual.” 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
Guilherme Livoti 
vereador 
Moisés Tavares 
vereador 

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