| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | RESERVA E CORRETA SINALIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 21.926/2024, NO MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR |
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1 INDICAÇÃO Nº 1155/2025 Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) RESERVA E CORRETA SINALIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 21.926/2024, NO MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, A presente indicação tem como finalidade destacar a importância da garantia de vagas de estacionamento destinadas especificamente às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no município de Apucarana. Muitas vezes, mulheres grávidas, mesmo em meio ao período gestacional, seguem com suas rotinas de trabalho, estudos e compromissos pessoais, enfrentando situações de dificuldade para estacionar em locais próximos aos seus destinos. Em inúmeros casos, acabam precisando parar seus veículos a longas distâncias, o que representa esforço físico desnecessário e pode trazer riscos à sua saúde e bem-estar. Assim, em parceria com a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Apucarana, apresento esta indicação cujo principal intuito é assegurar maior comodidade, dignidade e segurança às gestantes e famílias com crianças de colo, por meio da correta reserva e sinalização das vagas previstas em lei, fortalecendo a inclusão e o respeito no espaço urbano. CONSIDERANDO o artigo 185 da Lei Estadual nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que assegura a gestantes durante todo o período gestacional e a pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, a reserva de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários, o que dispõe: 2 “§1º – As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.” §2º – A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.” §3º – A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.” §4º – O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.” §5º – O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.” CONSIDERANDO ainda o artigo 186 da referida Lei, que dispõe sobre as vagas a que se refere o caput do art. 185 desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior, destacamos: “§1º – As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento. §2º – A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.” 3 CONSIDERANDO o artigo 187 da referida Lei, que dispõe: “O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Seção caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.” CONSIDERANDO ainda o artigo 188 da referida Lei, que dispõe: “O descumprimento desta Seção sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.” CONSIDERANDO que a correta reserva e sinalização dessas vagas, em conformidade com a legislação estadual, representa medida de inclusão, acessibilidade e dignidade, assegurando às gestantes e famílias com crianças de colo mais conforto, segurança e respeito em seus deslocamentos. Solicito que seja indicado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que adote as providências necessárias, por meio dos órgãos competentes, para garantir a efetiva reserva e a devida sinalização das vagas de estacionamento destinadas às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no município de Apucarana, em cumprimento à Lei Estadual nº 21.926/2024, promovendo melhores condições de mobilidade e respeito aos direitos das cidadãs e cidadãos beneficiados. 4 Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Vereadora Eliana Rocha (SOLIDARIEDADE)