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materia nº 1155/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1155 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaRESERVA E CORRETA SINALIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 21.926/2024, NO MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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INDICAÇÃO Nº 1155/2025
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
RESERVA E CORRETA SINALIZAÇÃO DE VAGAS DE 
ESTACIONAMENTO PARA GESTANTES E PESSOAS 
ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO, EM 
CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 21.926/2024, 
NO MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
A presente indicação tem como finalidade destacar a importância da garantia de vagas de 
estacionamento destinadas especificamente às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo 
no município de Apucarana. Muitas vezes, mulheres grávidas, mesmo em meio ao período gestacional, 
seguem com suas rotinas de trabalho, estudos e compromissos pessoais, enfrentando situações de 
dificuldade para estacionar em locais próximos aos seus destinos. Em inúmeros casos, acabam 
precisando parar seus veículos a longas distâncias, o que representa esforço físico desnecessário e pode 
trazer riscos à sua saúde e bem-estar. Assim, em parceria com a Procuradoria da Mulher da Câmara 
Municipal de Apucarana, apresento esta indicação cujo principal intuito é assegurar maior 
comodidade, dignidade e segurança às gestantes e famílias com crianças de colo, por meio da correta 
reserva e sinalização das vagas previstas em lei, fortalecendo a inclusão e o respeito no espaço urbano.
CONSIDERANDO o artigo 185 da Lei Estadual nº 21.926, de 11 de abril de 2024, 
que assegura a gestantes durante todo o período gestacional e a pessoas acompanhadas de crianças de 
colo com até dois anos de idade, a reserva de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e 
privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários, 
o que dispõe: 
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“§1º – As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número 
equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, 
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado 
de acordo com as normas técnicas vigentes.”
§2º – A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de 
identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.”
§3º – A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de 
comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à 
autoridade de trânsito.”
§4º – O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo 
período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período 
gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da 
data da constatação da gestação.”
§5º – O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do 
adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para 
o mês e ano da concessão e do vencimento.”
CONSIDERANDO ainda o artigo 186 da referida Lei, que dispõe sobre as vagas a 
que se refere o caput do art. 185 desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais 
de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite 
a fixação de vaga em tamanho maior, destacamos:
“§1º – As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um 
terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
§2º – A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida 
tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior 
interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.”
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CONSIDERANDO o artigo 187 da referida Lei, que dispõe:
“O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta 
Seção caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 da Lei Federal nº 
9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.”
CONSIDERANDO ainda o artigo 188 da referida Lei, que dispõe:
“O descumprimento desta Seção sujeitará o responsável legal pelo 
estacionamento à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do 
Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por 
infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo 
em caso de reincidência.”
CONSIDERANDO que a correta reserva e sinalização dessas vagas, em conformidade 
com a legislação estadual, representa medida de inclusão, acessibilidade e dignidade, assegurando às 
gestantes e famílias com crianças de colo mais conforto, segurança e respeito em seus deslocamentos.
Solicito que seja indicado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que adote as providências 
necessárias, por meio dos órgãos competentes, para garantir a efetiva reserva e a devida sinalização 
das vagas de estacionamento destinadas às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no 
município de Apucarana, em cumprimento à Lei Estadual nº 21.926/2024, promovendo melhores 
condições de mobilidade e respeito aos direitos das cidadãs e cidadãos beneficiados.
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Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Vereadora Eliana Rocha (SOLIDARIEDADE)

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