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materia nº 1156/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1156 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaMANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO RECAPEAMENTO E NIVELAMENTO ASFÁLTICO NO TRECHO DAS RUAS MARCÍLIO DIAS, PIRIQUITO E RUA PAPAGAIO.
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INDICAÇÃO Nº 1156/2025
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS ESPECIAMENTE 
NO QUE SE REFERE AO RECAPEAMENTO E 
NIVELAMENTO ASFÁLTICO NO TRECHO DAS RUAS
MARCÍLIO DIAS, PIRIQUITO E RUA PAPAGAIO.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que nas imediações das Ruas Marcílio Dias, Rua Piriquito e Rua 
Papagaio, geolocalização: (-23.56411494075229, -51.42520609965866), existe um grande fluxo de 
veículos transitando entres os bairros Tibaji, Belvedere, Paraíso e Recanto do Lago, e com o término 
da obra Reserva 361, aumentará significativamente o fluxo viário entre os bairros, portanto indico o 
recapeamento e nivelamento asfáltico nos trechos das ruas supracitadas. A presente indicação visa 
garantir a segurança reduzindo o risco de acidentes e danos a veículos e pedestres decorrentes das más 
condições das vias públicas. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme 
registros fotográficos ao término deste documento:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe 
sobre o sistema viário do município de Apucarana
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto 
das vias internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.”
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CONSIDERANDO que pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são 
responsáveis objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 
1988:
“Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código 
Civil:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente 
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a 
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, 
por parte destes, culpa ou dolo.”
No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
“Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de 
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, 
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na 
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o 
exercício do direito do trânsito seguro.”
CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do estado 
do Paraná reconhece a responsabilidade civil do município, consagrando a responsabilidade objetiva 
nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR 
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE SOFREU 
QUEDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA. 
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. CAUSA 
PRIMORDIAL DO ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE BURACOS E 
MAU CONSERVAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE 
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ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR 
O MUNICÍPIO DE REALEZA AO PAGAMENTO DE DANOS 
MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.824,40 E R$ 3.000,00 A TÍTULO 
DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR 
CONFIGURADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE 
FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. 
RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. 
MONTANTE ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS 
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E 
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DENOTANDO-SE 
ADEQUADO AO ABALO SOFRIDO. EXAMES MÉDICOS QUE 
CONFIRMAM A FRATURA NA CLAVÍCULA. BOLETIM DE 
OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O FURTO DO APARELHO 
CELULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO 
COMPROVADA. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A 
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. 
ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RÉU MANTIDA. 
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 
ART. 46, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO 
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora sustenta que 
transitava com sua motocicleta na Rodovia Latco, em Realeza/PR, 
quando, por volta das 23 horas, não percebeu a existência de um buraco 
na pista, razão pela qual se desequilibrou, sofrendo uma queda, com a 
qual fraturou a clavícula, acarretando, também, danos materiais na sua 
motocicleta. Sustenta, ainda, que durante o período em que permaneceu 
desacordada, seu aparelho celular foi furtado. 2. O artigo 37, §6º, da 
Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do 
Município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de 
reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. 
Nesse caso, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre 
a conduta e o evento danoso.4. Analisando os autos, verifica-se que a 
parte autora sofreu uma queda e teve seu veículo avariado em 
22/10/2022, devido à má conservação da via e aos buracos nela 
existentes, conforme imagens anexadas. A autora demonstrou o fato 
narrado, o nexo causal e o dano, bem como comprovou os danos 
materiais sofridos, configurando ato ilícito e merecendo a reparação, 
conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Quanto aos 
danos morais, o fato de sofrer a queda e necessitar submeter-se a cirurgia 
pela fratura na clavícula, são circunstâncias que indubitavelmente 
configuram o evento danoso e se mostra suficiente para comprovar o 
abalo anímico sofrido, posto que a parte autora sofreu um 
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constrangimento desnecessário, em razão da conduta ilícita da 
recorrente, sendo perfeitamente presumível na hipótese a angústia 
vivenciada, impondo o dever de indenizar. 3. Tendo em vista as 
circunstâncias peculiares ao caso, por certo que a conduta da ré gerou 
infortúnios e constrangimento desnecessários a autora, certamente 
supera o mero dissabor cotidiano e denota circunstância excepcional 
suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados pelo Juízo de 
Origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado e 
proporcional aos danos sofridos.4. Sentença mantida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003086-
54.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA 
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ 
ABRAHAO - J. 07.02.2025)
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA 
PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E 
ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR –
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA 
RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÕES 
RECURSAIS GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO 
MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO 
(MOTOCICLETA) – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA 
COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETERMINANTE 
A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA 
PÚBLICA (BURACO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – LESÕES 
CORPORAIS - RISCO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À 
SEGURANÇA – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 
(TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU 
MINORAÇÃO –– DANO ESTÉTICO CONFIGURADO –
SEQUELAS PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR 
ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO 
COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SENTENÇA 
MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Recurso 
da parte reclamada - Município de Maringá/PR conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - 
Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS 
ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024)”
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Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de 
providenciar o recapeamento, nivelamento asfáltico e manutenção nas Ruas Marcílio Dias, Rua 
Piriquito e Rua Papagaio, e fiscalização periódica para garantir boas condições de trafegabilidade.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
REGISTROS FOTOGRÁFICOS:
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