REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 119/2025
Solicita informações à Concessionária Viação
Apucarana Ltda. (VAL) sobre a receita
complementar oriunda da exploração publicitária
na frota, nos termos do Contrato nº 13/2019
(Cláusulas 13.9, 13.9.1 e 16.2).
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
Requeiro a V. Ex.ª, com fundamento nos artigos 268, 204, VIII e 208-A, todos do Regimento
Interno, que seja oficiada a Concessionária Viação Apucarana Ltda. (VAL), na qualidade de
delegatária do serviço público de transporte coletivo municipal, para que encaminhe, no prazo
regimental, as informações e documentos abaixo sobre a receita complementar de publicidade
na frota, no sistema de comunicação ao usuário e no sistema de bilhetagem eletrônica, conforme
o Contrato nº 13/2019.
Informações solicitadas:
1. Série histórica (desde o início da vigência do Contrato nº 13/2019): planilha mensal
com valores BRUTO e LÍQUIDO da receita de publicidade, indicando formato (p.ex.:
busdoor, lateral, traseira, full wrap) e quantidade de veículos/mídias por mês.
2. Contratos/autorizações: cópia de contratos e aditivos para exploração publicitária e
das autorizações/anuências do Poder Concedente que a amparam.
3. Metodologia e impacto tarifário: exposição sucinta da metodologia de apuração da
receita e indicação se/como foi considerada na formação/revisão da tarifa técnica e
na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, com memorial de cálculo
resumido.
4. Comprovação de veiculação (amostragem): últimos 12 meses — amostra de ordens
de serviço/notas fiscais e registros fotográficos das campanhas veiculadas.
5. Destinação/contrapartidas: informar se há partilha/compensações ou destinações
específicas da receita complementar em favor do sistema/usuário, indicando base
contratual e/ou atos do Concedente.
6. Existência de outras formas de receita complementar, nos termos da cláusula 16.3 do
contrato 13/2019.
JUSTIFICAÇÃO
CONSIDERANDO que, nos termos das Cláusulas 13.9 e 13.9.1 do Contrato nº
13/2019, a CONCESSIONÁRIA pode utilizar a frota como meio de publicidade,
diretamente ou por terceiros, visando à obtenção de receita alternativa, devendo tais
receitas ser obrigatoriamente consideradas na aferição do equilíbrio
econômico-financeiro do ajuste;
13.9 A CONCESSIONÁRIA PODERÁ UTILIZAR A
FROTA COMO MEIO DE PUBLICIDADE, NA
FORMA DA LEI, DIRETAMENTE OU POR
TERCEIROS, VISANDO A OBTENÇÃO DE
RECEITA ALTERNATIVA;
13.9.1 OS VALORES DAS RECEITAS
ALTERNATIVAS SERÃO OBRIGATORIAMENTE
CONSIDERADOS PARA A AFERIÇÃO DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO.
CONSIDERANDO que, nos termos da Cláusula 16.2 do Contrato nº 13/2019, a
receita complementar da concessão pode advir da exploração de publicidade na frota, no
sistema de comunicação com o usuário e no sistema de bilhetagem eletrônica, entre
outras fontes, devendo ser observadas as regras contratuais e regulatórias aplicáveis;
16.2 A RECEITA COMPLEMENTAR DA CONCESSÃO
ADVIRÁ DA EXPLORAÇÃO, PELA
CONCESSIONÁRIA, DE PUBLICIDADE NA FROTA,
NO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO COM 0 USUARIO,
NO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA, BEM
COMO OUTRAS INERENTES À EXPLORAÇÃO DO
SISTEMA, INCLUSIVE OS SERVIÇOS
CONVENCIONAL, DIFERENCIADO E
EXPERIMENTAL.
CONSIDERANDO que, nos termos da Cláusula 16.3 do Contrato nº 13/2019,
ao longo do prazo da concessão poderão surgir outras oportunidades de constituição de
receita complementar, a serem propostas pela Concessionária para análise e deliberação
da Concedente;
16.3 AO LONGO DO PRAZO DE CONCESSÃO
PODERÃO SURGIR OUTRAS OPORTUNIDADES
PARA CONSTITUIÇÃO DE RECEITA
COMPLEMENTAR, A SEREM PROPOSTAS PELA
CONCESSIONÁRIA, PARA ANÁLISE E
DELIBERAÇÃO DA CONCEDENTE.
CONSIDERANDO que, conforme a Cláusula 3.2.3 do Contrato nº 13/2019, o
Poder Concedente detém a prerrogativa de fiscalizar a execução do ajuste, o que
pressupõe a existência e a guarda de dados e documentos comprobatórios das receitas
acessórias vinculadas ao serviço público delegado;
3.2 O REGIME JURÍDICO DESTE CONTRATO
CONFERE À CONCEDENTE A PRERROGATIVA DE:
[...]
3.2.3 FISCALIZAR-LHE A EXECUÇÃO;
CONSIDERANDO que, à luz do Regimento Interno da Câmara Municipal, é
legítimo o requerimento de informações com prazo regimental para resposta e
responsabilidade em caso de não atendimento ou de informações inverídicas,
assegurando-se, quando cabível, a prorrogação motivada e a prestação das informações
em formato adequado;
Art. 268. Mediante requerimento escrito de qualquer
Vereador, aprovado pelo plenário, poderá a Câmara,
através de Ofício enviado pelo Presidente, solicitar ao
Prefeito, aos secretários municipais e aos diretores de
autarquias, empresas de economia mista e fundações,
quaisquer informações relativas a assuntos de sua
respectiva competência.
§ 1º As informações deverão ser prestadas no prazo de
20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante
solicitação escrita e justificativa válida;
§ 2º Quando as informações forem incompletas ou não
satisfazerem o autor do requerimento, o pedido de
informações pode ser repetido, mediante nova
deliberação do plenário;
§ 3º O não atendimento da solicitação no prazo do § 1º
deste artigo, bem como a prestação de informações
falsas,importa em crime de responsabilidade, punível
nos termos da lei.
CONSIDERANDO o disposto no art. 204, inciso VIII, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Apucarana, que estabelece que os requerimentos que solicitem
informações a outras entidades públicas ou particulares sejam apresentados por escrito e
dependam de deliberação do Plenário; e no art. 208-A, que determina que as respostas
aos requerimentos, oriundas de quaisquer entes federados, seus órgãos e autoridades, da
administração direta e indireta, bem como de concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos e demais possíveis destinatários, sejam disponibilizadas,
preferencialmente por via eletrônica, no sistema utilizado pela Câmara Municipal, como
documento acessório;
Art. 204. Serão escritos, e dependerão de deliberação
do plenário, os requerimentos que solicitem:
(...)
VIII – informações a outras entidades públicas ou
particulares;
(...)
Art. 208-A. A resposta dos Requerimentos advindos de
qualquer dos entes federados, seus órgãos, autoridades,
daqueles que compõem a administração direta e
indireta, bem como de empresas concessionárias ou
permissionários de serviço público e outras que
puderem ser destinatárias de Requerimentos, conforme
este capítulo, deverá ser disponibilizado, pela via
eletrônica, no sistema utilizado pela Câmara
Municipal, como documento acessório, se possível,
como resposta.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXXIII e 37,
§3º, II, garante aos usuários e à sociedade o direito de acesso a informações e a
transparência dos atos de governo e dos serviços públicos, inclusive quando prestados
por delegação;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
[...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
estabelece a publicidade como regra, determina a divulgação de contratos e admite o
acesso parcial quando houver informação parcialmente sigilosa, preservando-se o teor
não sigiloso e a finalidade de controle social;
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter:
[...]
III - informação produzida ou custodiada por pessoa
física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.460/2017 (Lei do Usuário de Serviços
Públicos) se aplica subsidiariamente aos serviços prestados por particular, impondo
transparência, adequação da prestação e respeito aos direitos do usuário, inclusive no
que tange ao atendimento e à informação;
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário
dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente
pela administração pública.
[...]
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei
aos serviços públicos prestados por particular.
[...]
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário
serão realizados de forma adequada, observados os
princípios da regularidade, continuidade, efetividade,
segurança, atualidade, generalidade, transparência e
cortesia.
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Apucarana disciplina
competências relacionadas ao transporte coletivo, à fiscalização e à regulação de
publicidade em bens e serviços públicos, reforçando a necessidade de informação clara
e de acompanhamento quanto às receitas complementares vinculadas à concessão;
CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 17, XI, da Lei Orgânica do
Município, compete privativamente à Câmara Municipal fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, e que
o Regimento Interno lhe atribui função fiscalizadora, exercida mediante controle
externo com auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo o acompanhamento das
atividades financeiras do Município;
Art. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os Atos do
Poder Executivo, incluídos os da Administração
Indireta e Autarquias;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, caput e § 1º, da Constituição
Federal, a fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, o que robustece a
competência fiscalizatória da Câmara e de seus Vereadores;
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente
Requerimento de Informações.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Mercadante Livoti
Vereador (UNIÃO BRASIL)