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materia nº 1247/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1247 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaPODA DE ÁRVORE QUE ESTÁ OBSTRUINDO A PASSAGEM DE CARROS E OFERECENDO RISCOS À POPULAÇÃO DA RUA SHEILA CRISTIANE SARAGOZA, AO LADO DO NUMERAL 71, JARDIM CATUAÍ
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INDICAÇÃO Nº.1247/2025
Vereador/Presidente Danylo Acioli
PODA DE ÁRVORE QUE ESTÁ
OBSTRUINDO A PASSAGEM DE
CARROS E OFERECENDO RISCOS À
POPULAÇÃO DA RUA SHEILA
CRISTIANE SARAGOZA, AO LADO
DO NUMERAL 71, JARDIM CATUAÍ
Considerando a atual situação da árvore localizada à Rua Sheila Cristiane Saragoza, ao lado do numeral 71, Jardim Catuaí, verificamos inúmeras reclamações dos moradores
locais, uma vez que a referida árvore está muito densa e gerando riscos à população, tendo
em vista dimensão dos galhos. Motivo pelo qual, da indicação. O presente pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, bem como nos
registros fotográficos constantes ao fim deste documento:
Em análise a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o
Código de Posturas do Município de Apucarana, verificamos à seção IV, DO
AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, e seus respectivos artigos 310º e
311º: “Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são
atribuições do Município. Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou
sacrificar de qualquer forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer
qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das
praças e jardins.” Neste diapasão a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, autoriza o executivo municipal a
firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos, para execução de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de
distribuição de energia elétrica, em seu artigo 2º assim determina:
“Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos, fará a execução do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.” Ainda, ao analisarmos a Carta Magna de 1988, é nítida a responsabilidade do Ente
Público Municipal em arcar com danos causados pela falha de prestação de servições públicos: “Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.” Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, e considerando
a situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
da referida omissão é claro, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE
SOBRE VEÍCULO – DEVER DO MUNICÍPIO DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO
DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS – IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO PROTOCOLO FORMAL DE CORTE/PODA
DA ÁRVORE - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE - DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE
COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0006360-32.2019 .8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA – J. 02.05.2022) (grifo nosso)
(TJ-PR - APL: 00063603220198160173 Umuarama 0006360-32.2019 .8.16.0173
(Acórdão), Relator.: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE – REQUERIMENTO DE VISTORIA E PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO
NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM
R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL
REAIS) – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA . Recurso da reclamante conhecido e provido.Recurso do Município conhecido e
desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010984-19.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J . 06.12.2021) (grifo nosso)
(TJ-PR - RI: 00109841920198160014 Londrina 0010984-19.2019 .8.16.0014
(Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021)
Diante do todo apresentado, o Vereador que esta subscreve, obedecendo aos trâmites
legais que constam no Regimento Interno em vigência nesta Casa de Leis, sobremaneira no
Capítulo IV – das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, SOLICITA seja encaminhado
ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, para que destine o presente pleito à
Secretaria competente, a fim de que seja adotada as medidas requisitadas, providenciando a
poda da árvore do trecho indicado, no intuito de garantir a segurança viária. Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
REGISTROS FOTOGRÁFICOS:
LOCALIZAÇÃO EXATA:
Disponível em:
https://www.google.com/maps/place/R.+Sheila+Cristiane+Saragoza,+71+- +Jardim+Catuai,+Apucarana+-+PR,+86802-606/@-23.5790486,- 51.4579965,282m/data=!3m1!1e3!4m5!3m4!1s0x94ec9bb8ab1c233b:0xa64d4269d0d9a81
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