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materia nº 1248/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1248 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaRECAPEAMENTO ASFÁLTICO NA ESTRADA SEBASTIÃO PIASSA, LIGAÇÃO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE APUCARANA E RIO BOM.
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INDICAÇÃO Nº.1248/2025
Vereador/Presidente Danylo Acioli
RECAPEAMENTO ASFÁLTICO NA ESTRADA
SEBASTIÃO PIASSA, LIGAÇÃO ENTRE OS
MUNICÍPIOS DE APUCARANA E RIO BOM. Considerando a atual situação da pavimentação asfáltica da Estrada Sebastião Piassa, na ligação dos municípios de Apucarana e Rio Bom, verifica-se um cenário de evidente
degradação do pavimento, com buracos, ondulações e desgaste generalizado da malha
asfáltica, ocasionando riscos à segurança viária e prejuízos materiais a motoristas e pedestres
que por ali transitam diariamente. Em razão do avançado estado de deterioração da via em apreço, constata-se que
medidas paliativas, como serviços de tapa-buracos, já não são mais suficientes para garantir a
adequada mobilidade urbana e a segurança da população. Nesta senda, indispensável a
execução de recapeamento asfáltico, de modo a assegurar condições adequadas de
trafegabilidade no referido local. O presente pleito encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
Em análise a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, verificamos a
responsabilidade do Município na instalação e reparação de tapa burraco: “Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias
internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.” É oportuno salientar que a Carta Magna definiu a responsabilidade do Estado e suas
concessionárias pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição
Federal de 1988: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do
Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.” Neste diapasão, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 1º, § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.” (grifo nosso)
Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, configura
responsabilidade objetiva dos entes públicos, e considerando a situação exposta na presente
indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO . BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL
E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS . PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013497-11 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES
PAGANINI - J. 07.12.2022) (grifo nosso)
(TJ-PR - RI: 00134971120208160018 Maringá 0013497-11 .2020.8.16.0018
(Acórdão), Relator.: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento:
07/12/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2022)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. QUEDA EM BUEIRO
DESTAMPADO EM VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO
DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER
LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E GARANTIR
A SEGURANÇA DOS PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS . OMISSÃO. FALTA DE ZELO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), SUFICIENTE PARA A
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA TURMA
RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO . (TJ-PR 00016921720238160128 Paranacity, Relator.: Giovana Ehlers Fabro
Esmanhotto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 29/07/2024)
Diante do todo apresentado, o Vereador que esta subscreve, obedecendo aos trâmites
legais que constam no Regimento Interno em vigência nesta Casa de Leis, sobremaneira no
Capítulo IV – das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, SOLICITA seja encaminhado
ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, para que adote as medidas requisitadas, a fim
de providenciar a instalação de malha asfáltica da via pública em apreço, garantindo a
dignidade e segurança da população. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente

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