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materia nº 66/2025

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaEstabelece medidas administrativas de caráter educativo, proporcional e transparente para porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no Município de Apucarana.
native_id25235

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno.
2025-09-05 Em votação (primeiro turno) — Em votação
2025-09-03 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 66/2025 
Súmula:Estabelece medidas administrativas de caráter educativo, 
proporcional e transparente para porte e consumo de drogas 
ilícitas em ambientes públicos no Município de Apucarana.
Art. 1º Esta Lei disciplina medidas administrativas aplicáveis à pessoa flagrada consumindo 
drogas ilícitas em ambiente público no Município de Apucarana, com foco prioritário em 
educação, prevenção e saúde.
§1º Considera-se ambiente público todo espaço aberto ou fechado de uso comum do povo, 
por exemplo:
I - vias públicas;
II - praças;
III - parques;
IV - terminais;
V - pontos de ônibus;
VI - feiras; e
VII - mercados.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se droga ilícita aquela definida na legislação federal 
vigente, notadamente a Lei nº 11.343/2006.
Art.2º As medidas administrativas observarão graduação e proporcionalidade, 
considerando circunstâncias como reincidência, perturbação do sossego e ocorrência em 
locais sensíveis e consistirão, nesta ordem:
I – advertência escrita, com entrega de material educativo;
II – comparecimento a atividade educativa/oficina de prevenção na rede municipal ou
conveniada;
III – multa administrativa, aplicada preferencialmente nos casos de reincidência ou de 
agravantes.
§1º A apreensão da substância ilícita observará a legislação federal e a competência da 
autoridade policial; os agentes municipais deverão comunicar de imediato a ocorrência à 
autoridade competente.
§2º Ficam excluídos deste artigo medicamentos com uso médico legalmente prescrito.
§3º Nos termos do caput deste artigo, considera-se local sensível aquele localizado no 
perímetro de até 100 metros de escolas e unidades de saúde.
Art.3ºCaracteriza-se como procedimento administrativo mínimo aquele que
compreende as seguintes fases:
I – autuação no local, com identificação do fato e do autuado;
II – notificação para defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III – julgamento por autoridade administrativa competente, com decisão motivada;
IV – recurso administrativo, com prazo de 15 (quinze) dias úteis e efeito suspensivo 
para multa;
V – contagem de reincidência pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O procedimento observará o devido processo legal, o contraditório e a 
ampla defesa, inclusive em sede de recurso.
Art.4º A participação e conclusão de atividade educativa ou encaminhamento voluntário 
à rede de saúde/assistência poderá suspender ou substituir a multa, a critério da autoridade 
julgadora, mediante comprovação.
Art.5º A multa administrativa prevista nesta Lei será aplicada conforme a natureza da 
infração, observada a seguinte gradação:
I – infração leve: até 3 (três) UFM;
II – infração média: superior a 3 (três) e até 7 (sete) UFM;
III – infração grave: superior a 7 (sete) e até 20 (vinte) UFM.
Parágrafo único. A autoridade fixará o valor motivadamente, à vista dos critérios do 
caput.
Art.6º No âmbito desta Lei, ficam vedadas as seguintes condutas:
I – a revista pessoal por agente municipal fora das hipóteses legais;
II – a apreensão de medicamentos regularmente prescritos/portados;
III – a adoção de qualquer medida que importe em restrição de liberdade, por se tratar de 
esfera administrativa.
Art.7º Identificados indícios do crime de tráfico na forma do art. 33 da Lei nº 11.343, de 
23 de agosto de 2006, a comunicação à autoridade policial será imediata..
Art.8º Os valores arrecadados com multas serão divulgados no Portal da Transparência
e terão destinação a programas de prevenção, educação e acolhimento na rede municipal 
de saúde e assistência.
Art.9º A execução desta Lei dar-se-á, preferencialmente, com recursos e plataformas já 
disponíveis, sem criação de unidades administrativas ou cargos.
Art.10. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, modelos e fluxos do 
procedimento administrativo sem restringir as garantias aqui previstas.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DANYLO ACIOLI
 VEREADOR

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