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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil lreais), conforme especifica.
native_id25238

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — —
2025-09-24 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno
2025-09-18 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T14:52:16.960870-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-22T20:26:21.034062-03:00 Aprovado 8 0 0

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Centro Cívico José de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
PROJETO DE LEI Nº 097/2025
Súmula:- Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no 
orçamento do Município, com base em superávit 
financeiro no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais), conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no orçamento 
vigente (Lei Municipal nº 120/2024), com base em superávit financeiro no valor de R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais), como segue:-
11 – Fundo Municipal do Idoso
11.001 – Fundo Municipal do Idoso
0008.0244.0009.2149 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal do Idoso
Fonte de Recursos: 10116 – Incentivo ao serviço de Centro-Dia e outras linhas de ação 
em prol da População Idosa Del. 019/2023
333903000 – Material de Consumo 80.000,000
TOTAL 80.000,000
Art. 2º Como recurso para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, fica indicado o 
superávit financeiro verificado em 31/12/2024, Fonte 10116, nos termos do artigo 43, § 
1º, I, da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Apucarana, em 20 de agosto de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
Centro Cívico José de Oliveira Rosa
Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
JUSTIFICATIVA PL 097/2025
Com os cumprimentos aos Senhores Vereadores nesta oportunidade, o Executivo Municipal, 
por seu Prefeito subscrito, encaminha a Proposta Projeto de Lei, no intuito da autorização legislativa 
para Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento corrente.
Com a finalidade específica da composição orçamentária para acolhimento do repasse de 
recursos estipulada na Deliberação nº 019/2023 do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná, 
na qual “Estabelece os procedimentos para repasse de recursos na modalidade fundo a fundo para o 
desenvolvimento de projetos, programas e ações para a implementação de serviço de centro-dia e 
outras linhas de ação em prol da população idosa”.
Nesse sentido, a Assistência Social, para a execução orçamentária com base no recurso 
auferido, requer a inclusão da dotação orçamentária mencionada no Art. 1º no orçamento vigente. 
Destaca-se que a Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá conter autorização para a abertura de créditos 
especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/641
, bem 
como o §8º do art. 165 da Constituição da República2
. Tais dispostos normativos, balizam a abertura de 
créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária. 
Nesta esteira, sob a perspectiva legal, necessária se faz a chancela legislativa para este fim.
Isto posto, Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, a administração 
municipal, sob condução analítica da administração orçamentária e, sobretudo, com o escopo da 
efetiva entrega da política pública, solicita a esta Casa a efetivação desta propositura em Lei.
Município de Apucarana, em 20 de agosto de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
1 Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
 I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas às disposições do artigo 43;
2 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
 (..)
 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo 
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei.

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