| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | CASCALHAMENTO DA ESTRADA RURAL DOS BERTASSO |
| native_id | 25279 |
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INDICAÇÃO Nº.1283/2025 VEREADOR/PRESIDENTE: DANYLO ACIOLI SÚMULA: CASCALHAMENTO DA ESTRADA RURAL DOS BERTASSO Em que pese a atual situação da Estrada Rural dos Bertasso, verificamos inúmeras reclamações dos moradores locais, tendo em vista o estado precoce que o referido trecho se encontra, prejudicando a segurança viária e gerando riscos à população que ali transita. Por esta razão, indispensável que haja o cascalhamento da estrada rural, a fim de garantir a segurança dos que ali transitam, uma vez que há necessidade urgente. O presente pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, bem como nos registros fotográficos constantes ao fim deste documento: Em análise a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, verificamos a responsabilidade do Município: “Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.” É oportuno salientar que a Carta Magna definiu a responsabilidade do Estado e suas concessionárias pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Neste diapasão, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 1º, § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” (grifo nosso) Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, configura responsabilidade objetiva dos entes públicos, e considerando a situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS . PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013497-11 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) (grifo nosso) (TJ-PR - RI: 00134971120208160018 Maringá 0013497-11 .2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2022) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO EM VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS . OMISSÃO. FALTA DE ZELO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00016921720238160128 Paranacity, Relator.: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Diante do todo apresentado, o Vereador que esta subscreve, obedecendo aos trâmites legais que constam no Regimento Interno em vigência nesta Casa de Leis, sobremaneira no Capítulo IV – das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, SOLICITA seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, para que adote as medidas requisitadas, a fim de providenciar o cascalhamento da estrada rural dos BERTASSO, garantindo a segurança dos envolvidos. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente