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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaINSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHANMENTO DA DÍVIDA MUNICIPAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 36/2025
SÚMULA: INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE 
ACOMPANHANMENTO DA DÍVIDA MUNICIPAL NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APÓS 
DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO PLENÁRIA DO PROJETO 
DE RESOLUÇÃO, DE AUTORIA DO VEREADOR 
VALDEIR TIAGO CORDEIRO DE LIMA, DE ACORDO 
COM O ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE APUCARANA, EU PRESIDENTE, PROMULGO A 
SEGUINTE:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I – CRIAÇÃO E FINALIDADE 
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal, a Comissão Especial de 
Acompanhamento da Dívida Municipal, com a finalidade de:
I – Analisar a composição da dívida consolidada e flutuante do Município;
II – Acompanhar retenções realizadas em transferências constitucionais;
III – Propor alternativas de renegociação, reestruturação e equilíbrio fiscal;
IV – Fiscalizar a observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e das 
Resoluções do Congresso Nacional;
V – Promover a participação popular, por meio de audiências públicas e consultas;
VI – Realizar diligências, inspeções in loco, oitivas para coleta de subsídios.
Parágrafo único: As competências aqui previstas não excluem ou substituem as 
atribuições das Comissões Permanentes, especialmente a de Finanças, Economia e 
Orçamento, atuando a CEDPM de forma complementar e coordenada.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º A Comissão será composta por 5 (cinco) vereadores, sendo o Autor da proposição 
o Presidente conforme Artigo 77, § 5º do Regimento Interno, devendo o Relator e Secretário 
serem eleitos entre os membros participantes da comissão;
Art. 3º - A Comissão terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual 
período, mediante deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III - DOS RELATÓRIOS E RESULTADOS
Art. 4º - A Comissão deverá apresentar relatórios parciais contendo:
I – Diagnóstico da situação da dívida;
II – Medidas já adotadas pelo Executivo;
III – Recomendações legislativas e administrativas.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - A Comissão poderá:
I – Solicitar informações a órgãos externos (STN, BACEN, TCU/TCE-PR) e a instituições 
financeiras, observada a legislação aplicável;
II – Convocar Secretários Municipais, dirigentes de entidades da Administração Direta e 
Indireta e outros agentes públicos para prestarem esclarecimentos, bem como promover 
audiências públicas, na forma do Regimento Interno;
III – Realizar inspeções e diligências, inclusive com apoio técnico do corpo de servidores 
da Câmara.
§ 1º As requisições e convocações observarão prazos razoáveis e serão instruídas com a 
indicação do objeto.
§ 2º O não atendimento injustificado às requisições da Comissão será comunicado ao 
Plenário e, se for o caso, aos órgãos de controle competentes.
Art. 6º - As reuniões da CEDPM serão públicas, com transmissão pelos canais oficiais da 
Câmara.
Parágrafo Único: A publicidade observará a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 
12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), resguardados dados 
sigilosos, estratégicos ou protegidos por sigilo legal ou contratual, os quais serão tratados 
em sessão reservada.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Relatório Final conterá, no mínimo:
I – Síntese histórica e quadro consolidado da dívida (estoque, composição, indexadores, 
prazos e garantias);
II – Avaliação de riscos fiscais e de impactos nas finanças e nos serviços públicos;
III – Análise de conformidade (LRF, LAI, normas contábeis públicas);
IV – Recomendações e propostas normativas (minutas de lei, resolução, requerimentos e 
indicações), além de plano de transparência com prazos e responsáveis.
Art. 8º - A CEDPM contará com apoio técnico-administrativo da estrutura da Câmara, 
podendo solicitar à Mesa Diretora a cessão de servidores e estagiários, sem aumento de 
despesa e observados os limites orçamentários e legais.
Art. 9º - Os órgãos e entidades municipais deverão responder às requisições da CEDPM 
em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa 
expressa;
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Apucarana, 15 de setembro de 2.025.
_____________________________________
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
_____________________________ _____________________________
DANYLO ACIOLI ELIANA ROCHA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
_____________________________ _____________________________
MOISÉS TAVARES DR ODARLONE ORENTE
VEREADOR VEREADOR
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WELLINGTON GENTIL ADAN LENHARO
VEREADOR VEREADOR
____________________________
GABRIEL CALDEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir uma Comissão Especial da Dívida Pública 
Municipal com o objetivo de elevar o padrão de transparência, controle e governança sobre a dívida 
de Apucarana, sem usurpar competências do Poder Executivo, e reforçar a missão constitucional 
da Câmara de fiscalizar a Administração Pública.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II), bem como 
atribui às Câmaras Municipais o exercício do controle externo (art. 31). A criação de comissão 
especial, por resolução, está alinhada a tais atribuições e às prerrogativas regimentais do 
Parlamento Municipal.
No plano infraconstitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) 
estabelece princípios e instrumentos para a gestão responsável das finanças públicas, com 
destaque à transparência e ao controle social (arts. 48), e impõe a observância de metas fiscais, 
avaliação de riscos e relatórios periódicos. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), por 
sua vez, determina a publicidade como regra e o sigilo como exceção, permitindo o escrutínio 
público de dados e documentos, preservadas as hipóteses legais de restrição. Tais diplomas exigem 
que o Legislativo municipal atue de modo proativo para acompanhar, analisar e divulgar 
informações sensíveis, como as relativas ao estoque da dívida, indexadores, prazos, garantias e 
impactos orçamentários.
No caso de Apucarana, é notória a relevância do tema da dívida pública e seus 
efeitos diretos sobre a capacidade de investimento e a manutenção de serviços essenciais. Em 
cenários de retenções de transferências (como o FPM) e de renegociações com entes federados e 
instituições financeiras, aumenta a necessidade de monitoramento técnico e diálogo público 
qualificado, de forma a mitigar riscos, preservar o interesse coletivo e evitar volatilidades que 
atinjam servidores, fornecedores e a população em geral.
A comissão especial proposta tem caráter temporário e finalístico, com tarefas bem 
delimitadas: consolidar dados, ouvir especialistas e agentes públicos, cruzar informações oficiais, 
promover audiências, e entregar relatório técnico com recomendações. Não se trata de substituir a 
Comissão Permanente de Finanças, mas de complementá-la diante da complexidade e 
transversalidade do tema, que envolve aspectos jurídicos, fiscais, contábeis e econômicos, 
demandando dedicação exclusiva por período certo. O texto inclui salvaguardas expressas contra 
ingerência nas atribuições do Executivo, preservando o princípio da separação de poderes.
Além disso, a proposta institui o Painel de Transparência da Dívida, instrumento que 
facilitará o acesso do cidadão a informações consolidadas, com periodicidade e linguagem 
acessível, em consonância com a LRF e a LAI. A previsão de relatórios parciais bimestrais e relatório 
final assegura ritmo, prazos e entregáveis claros, permitindo que o Plenário conheça 
tempestivamente os achados e delibere sobre medidas legislativas e institucionais cabíveis.
Por todo o exposto, a criação da Comissão Especial da Dívida Pública Municipal 
representa medida oportuna, necessária e juridicamente adequada, contribuindo para a segurança 
fiscal, o planejamento de longo prazo, a accountability e o fortalecimento do controle social em 
Apucarana. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente 
Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Apucarana, 15 de setembro de 2025.
____________________________________
TIAGO CORDEIRO DE LIMA

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