| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHANMENTO DA DÍVIDA MUNICIPAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº 36/2025 SÚMULA: INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHANMENTO DA DÍVIDA MUNICIPAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APÓS DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO PLENÁRIA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO, DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEIR TIAGO CORDEIRO DE LIMA, DE ACORDO COM O ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, EU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE: RESOLUÇÃO CAPÍTULO I – CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal, a Comissão Especial de Acompanhamento da Dívida Municipal, com a finalidade de: I – Analisar a composição da dívida consolidada e flutuante do Município; II – Acompanhar retenções realizadas em transferências constitucionais; III – Propor alternativas de renegociação, reestruturação e equilíbrio fiscal; IV – Fiscalizar a observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e das Resoluções do Congresso Nacional; V – Promover a participação popular, por meio de audiências públicas e consultas; VI – Realizar diligências, inspeções in loco, oitivas para coleta de subsídios. Parágrafo único: As competências aqui previstas não excluem ou substituem as atribuições das Comissões Permanentes, especialmente a de Finanças, Economia e Orçamento, atuando a CEDPM de forma complementar e coordenada. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 2º A Comissão será composta por 5 (cinco) vereadores, sendo o Autor da proposição o Presidente conforme Artigo 77, § 5º do Regimento Interno, devendo o Relator e Secretário serem eleitos entre os membros participantes da comissão; Art. 3º - A Comissão terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário. CAPÍTULO III - DOS RELATÓRIOS E RESULTADOS Art. 4º - A Comissão deverá apresentar relatórios parciais contendo: I – Diagnóstico da situação da dívida; II – Medidas já adotadas pelo Executivo; III – Recomendações legislativas e administrativas. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º - A Comissão poderá: I – Solicitar informações a órgãos externos (STN, BACEN, TCU/TCE-PR) e a instituições financeiras, observada a legislação aplicável; II – Convocar Secretários Municipais, dirigentes de entidades da Administração Direta e Indireta e outros agentes públicos para prestarem esclarecimentos, bem como promover audiências públicas, na forma do Regimento Interno; III – Realizar inspeções e diligências, inclusive com apoio técnico do corpo de servidores da Câmara. § 1º As requisições e convocações observarão prazos razoáveis e serão instruídas com a indicação do objeto. § 2º O não atendimento injustificado às requisições da Comissão será comunicado ao Plenário e, se for o caso, aos órgãos de controle competentes. Art. 6º - As reuniões da CEDPM serão públicas, com transmissão pelos canais oficiais da Câmara. Parágrafo Único: A publicidade observará a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), resguardados dados sigilosos, estratégicos ou protegidos por sigilo legal ou contratual, os quais serão tratados em sessão reservada. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - O Relatório Final conterá, no mínimo: I – Síntese histórica e quadro consolidado da dívida (estoque, composição, indexadores, prazos e garantias); II – Avaliação de riscos fiscais e de impactos nas finanças e nos serviços públicos; III – Análise de conformidade (LRF, LAI, normas contábeis públicas); IV – Recomendações e propostas normativas (minutas de lei, resolução, requerimentos e indicações), além de plano de transparência com prazos e responsáveis. Art. 8º - A CEDPM contará com apoio técnico-administrativo da estrutura da Câmara, podendo solicitar à Mesa Diretora a cessão de servidores e estagiários, sem aumento de despesa e observados os limites orçamentários e legais. Art. 9º - Os órgãos e entidades municipais deverão responder às requisições da CEDPM em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa expressa; Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Apucarana, 15 de setembro de 2.025. _____________________________________ TIAGO CORDEIRO DE LIMA _____________________________ _____________________________ DANYLO ACIOLI ELIANA ROCHA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE _____________________________ _____________________________ MOISÉS TAVARES DR ODARLONE ORENTE VEREADOR VEREADOR ____________________________ ____________________________ WELLINGTON GENTIL ADAN LENHARO VEREADOR VEREADOR ____________________________ GABRIEL CALDEIRA VEREADOR JUSTIFICATIVA A presente proposição visa instituir uma Comissão Especial da Dívida Pública Municipal com o objetivo de elevar o padrão de transparência, controle e governança sobre a dívida de Apucarana, sem usurpar competências do Poder Executivo, e reforçar a missão constitucional da Câmara de fiscalizar a Administração Pública. A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II), bem como atribui às Câmaras Municipais o exercício do controle externo (art. 31). A criação de comissão especial, por resolução, está alinhada a tais atribuições e às prerrogativas regimentais do Parlamento Municipal. No plano infraconstitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece princípios e instrumentos para a gestão responsável das finanças públicas, com destaque à transparência e ao controle social (arts. 48), e impõe a observância de metas fiscais, avaliação de riscos e relatórios periódicos. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), por sua vez, determina a publicidade como regra e o sigilo como exceção, permitindo o escrutínio público de dados e documentos, preservadas as hipóteses legais de restrição. Tais diplomas exigem que o Legislativo municipal atue de modo proativo para acompanhar, analisar e divulgar informações sensíveis, como as relativas ao estoque da dívida, indexadores, prazos, garantias e impactos orçamentários. No caso de Apucarana, é notória a relevância do tema da dívida pública e seus efeitos diretos sobre a capacidade de investimento e a manutenção de serviços essenciais. Em cenários de retenções de transferências (como o FPM) e de renegociações com entes federados e instituições financeiras, aumenta a necessidade de monitoramento técnico e diálogo público qualificado, de forma a mitigar riscos, preservar o interesse coletivo e evitar volatilidades que atinjam servidores, fornecedores e a população em geral. A comissão especial proposta tem caráter temporário e finalístico, com tarefas bem delimitadas: consolidar dados, ouvir especialistas e agentes públicos, cruzar informações oficiais, promover audiências, e entregar relatório técnico com recomendações. Não se trata de substituir a Comissão Permanente de Finanças, mas de complementá-la diante da complexidade e transversalidade do tema, que envolve aspectos jurídicos, fiscais, contábeis e econômicos, demandando dedicação exclusiva por período certo. O texto inclui salvaguardas expressas contra ingerência nas atribuições do Executivo, preservando o princípio da separação de poderes. Além disso, a proposta institui o Painel de Transparência da Dívida, instrumento que facilitará o acesso do cidadão a informações consolidadas, com periodicidade e linguagem acessível, em consonância com a LRF e a LAI. A previsão de relatórios parciais bimestrais e relatório final assegura ritmo, prazos e entregáveis claros, permitindo que o Plenário conheça tempestivamente os achados e delibere sobre medidas legislativas e institucionais cabíveis. Por todo o exposto, a criação da Comissão Especial da Dívida Pública Municipal representa medida oportuna, necessária e juridicamente adequada, contribuindo para a segurança fiscal, o planejamento de longo prazo, a accountability e o fortalecimento do controle social em Apucarana. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução. Câmara Municipal de Apucarana, 15 de setembro de 2025. ____________________________________ TIAGO CORDEIRO DE LIMA