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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui a política pública municipal de conscientização e atenção integral à saúde da mulher no climatério e na menopausa no âmbito do município de Apucarana, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — Autógrafo nº. 91/25.
2025-10-31 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno.
2025-10-24 Em votação (primeiro turno) — Em votação
2025-10-10 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T22:34:48.013816-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-10-30T16:05:53.751346-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-14T15:00:48.529961-03:00 Pedido de vistas 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 118 /2025
SÚMULA: Institui a política pública municipal de 
conscientização e atenção integral à saúde da 
mulher no climatério e na menopausa no 
âmbito do município de Apucarana, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E 
APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO VEREADOR ODARLONE ORENTE E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO 
V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICIPIO DE APUCARANA, SANCIONO 
A SEGUINTE
L E I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a Política 
Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no 
Climatério e na Menopausa, doravante denominada "Política Municipal".
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o 
processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo, 
caracterizado por intensas mudanças físicas, emocionais e sociais;
II – Menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida e 
confirmada após passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES:
PL 118/2025 - PL-I-118-18-09-2025 - - AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C3AF86FE663C6600D4BD83442F21F3F8 CODIGO DO DOCUMENTO: 100235
Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde 
da Mulher no Climatério e na Menopausa tem por objetivo precípuo promover a 
humanização e a qualidade do atendimento às mulheres nessas fases da vida, 
garantindo assistência e amparo à saúde física e mental de forma abrangente e 
permanente, e atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I – Promover e apoiar campanhas permanentes de conscientização e 
informação sobre o climatério e a menopausa, com foco nos sintomas, 
exames, diagnósticos e orientações adequadas;
II – Incentivar e fomentar que o Poder Executivo, observadas suas 
capacidades e dotações orçamentárias, garanta e amplie o acesso a 
consultas médicas especializadas e exames preventivos essenciais para a 
saúde da mulher nessas fases da vida;
III – Fomentar e apoiar a oferta e o estímulo ao acompanhamento 
multiprofissional, incluindo, mas não se limitando, a nutricionistas, 
psicólogos e educadores físicos, visando à abordagem integral da saúde da 
mulher;
IV – Criar e fomentar grupos de apoio e orientação em Unidades Básicas de 
Saúde (UBS) e Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), para 
troca de experiências e suporte mútuo;
V – Promover o incentivo e o fomento à disponibilização de espaços e 
programas para a prática de atividades físicas direcionadas, como 
hidroginástica, caminhada, yoga e outras, adaptadas às necessidades das 
mulheres no climatério e na menopausa;
VI – Incentivar a capacitação e a promoção da formação continuada de 
profissionais de saúde para atendimento adequado e qualificado às 
mulheres no climatério e menopausa, incluindo as particularidades 
inerentes a essa fase da vida;
VII – Fomentar estudos e iniciativas para a ampliação da disponibilidade de 
medicamentos e fitoterápicos de uso comum e cientificamente 
comprovados para o alívio dos sintomas associados a essa fase da vida, no 
âmbito da rede pública de saúde, respeitadas as condições orçamentárias 
e as políticas de saúde estabelecidas pelo Poder Executivo;
VIII – Disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao 
climatério e à menopausa e suas implicações, combatendo estigmas e 
promovendo o bem-estar e a inclusão social.
PL 118/2025 - PL-I-118-18-09-2025 - - AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C3AF86FE663C6600D4BD83442F21F3F8 CODIGO DO DOCUMENTO: 100235
Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização para 
Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira 
quinzena do mês de março.
Parágrafo único. A data a que alude o “caput” deste artigo poderá ser 
incluída no Calendário Oficial do Município, cabendo ao Poder Executivo, no 
exercício de suas atribuições e observada a disponibilidade orçamentária, a 
promoção das ações e atividades relacionadas à Semana.
CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ao Poder 
Executivo estará reservado o uso de mecanismos que permitam firmar parcerias e 
convênios com universidades, entidades da sociedade civil, bem como com órgãos 
e entidades dos governos estadual e federal, respeitadas as competências e a 
legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias do Município de Apucarana, suplementadas 
se necessário, observadas as disposições da Lei Orçamentária Anual e do Plano 
Plurianual vigentes. Esta Lei não implicará criação de novas despesas ou aumento 
das existentes para o Poder Executivo, as quais deverão ter previsão legal específica 
em leis orçamentárias ou em atos normativos de iniciativa privativa do Poder 
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua 
publicação oficial, a fim de permitir ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos 
competentes, as providências necessárias, no que couber, à sua regulamentação 
e efetiva implementação da política Municipal.
Odarlone Orente
VEREADOR
PL 118/2025 - PL-I-118-18-09-2025 - - AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C3AF86FE663C6600D4BD83442F21F3F8 CODIGO DO DOCUMENTO: 100235
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Município de 
Apucarana, uma política pública permanente e abrangente de conscientização e 
atenção integral à saúde da mulher durante o climatério e a menopausa. Esta 
iniciativa é fundamental para reconhecer e acolher uma fase natural da vida 
feminina que, apesar de impactar milhares de mulheres, ainda é pouco abordada 
nas políticas públicas municipais de forma estruturada e integral.
O climatério e a menopausa representam períodos de significativas 
transformações físicas, hormonais, emocionais e sociais na vida da mulher. 
Durante essa transição, muitas mulheres experimentam sintomas como ondas de 
calor, insônia, alterações de humor, diminuição da libido, e aumento de riscos para 
condições de saúde como osteoporose e problemas cardiovasculares. A falta de 
informação adequada, acesso limitado a serviços especializados e a ausência de 
apoio multiprofissional podem levar a um manejo inadequado desses sintomas, 
impactando severamente a qualidade de vida, o bem-estar e a inclusão social das 
mulheres em nossa comunidade.
A propositura deste Projeto de Lei encontra sólido amparo nos princípios e 
diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em 
seu Artigo 6º, “caput”, estabelece a saúde como um direito social fundamental, 
complementarmente, o Artigo 196 da Carta Magna reitera que a saúde é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além 
disso, o Artigo 220 da Constituição Federal, ao tratar do planejamento familiar, 
preconiza a livre decisão do homem, da mulher ou do casal, o que remete à 
necessidade de atenção à saúde feminina em todas as suas fases.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Apucarana corrobora essa 
necessidade. O Artigo 6º, inciso VI, confere ao Município a competência privativa 
para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população". O Artigo 7º, inciso II, elenca a saúde e 
PL 118/2025 - PL-I-118-18-09-2025 - - AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C3AF86FE663C6600D4BD83442F21F3F8 CODIGO DO DOCUMENTO: 100235
assistência pública como competência comum entre o Município, a União e o 
Estado. Mais especificamente, o Artigo 8º, inciso IV, alínea "b", e o Artigo 158 da 
Lei Orgânica Municipal reforçam a incumbência do Município na área da saúde.
A relevância da presente matéria é expressa no Artigo 160, incisos V, VI e VII, da 
Lei Orgânica, que asseguram o acesso universal e igualitário, a gratuidade e boa 
qualidade do atendimento, e a participação da sociedade nas políticas de saúde. 
Adicionalmente, o Artigo 162, incisos II, III, V e VI, da Lei Orgânica, dispõe sobre a 
integralidade das ações de saúde, a integração comunitária e a valorização 
profissional. O Artigo 165, incisos I, II e III, e, em particular, o inciso VIII do Artigo 
165 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, são de suma importância, pois 
determinam ao Sistema Municipal Único de Saúde a "formulação e a implantação 
de medidas que garantam à mulher: a) - a saúde em todas as fases de seu 
desenvolvimento;". O Artigo 220 da LOM também prevê a garantia da "assistência 
integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida".
A criação da Semana Municipal de Conscientização, conforme proposto no Artigo 
3º, é uma medida de baixo custo e alto impacto, alinhada com as funções 
institucionais e legislativas da Câmara Municipal, conforme delineado no Artigo 2º 
do Regimento Interno. A iniciativa legislativa, por sua vez, está de acordo com o 
Artigo 27 e Artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, que permitem 
a proposição de leis por Vereadores.
Em Apucarana, muitas mulheres enfrentam os desafios do climatério e da 
menopausa de forma isolada, sem orientação adequada ou acesso facilitado a 
serviços especializados. Este projeto de lei busca mudar essa realidade, 
estabelecendo um marco legal para a criação de uma rede de suporte e cuidado 
integral, que promova a saúde, a informação e o bem-estar dessas mulheres. As 
ações propostas, como campanhas educativas, acompanhamento 
multiprofissional, incentivo à prática de atividades físicas e a ampliação da 
disponibilidade de medicamentos, são medidas que visam melhorar 
significativamente a qualidade de vida e a autonomia das mulheres 
apucaranenses.
Diante da relevância social e da urgência da matéria, que representa um avanço 
significativo na saúde pública do nosso Município, contamos com o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação da presente proposta.
PL 118/2025 - PL-I-118-18-09-2025 - - AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C3AF86FE663C6600D4BD83442F21F3F8 CODIGO DO DOCUMENTO: 100235
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: EB892C5CF29C954D3262521DA5BC1720 CODIGO DO DOCUMENTO: 100235
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
PL 118/2025
AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE:00568534913 EM 18/09/2025 14:48:34
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-- FIM --

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