PROJETO DE LEI Nº 118 /2025
SÚMULA: Institui a política pública municipal de
conscientização e atenção integral à saúde da
mulher no climatério e na menopausa no
âmbito do município de Apucarana, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA
DO VEREADOR ODARLONE ORENTE E
EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO
V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE APUCARANA, SANCIONO
A SEGUINTE
L E I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Apucarana, a Política
Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no
Climatério e na Menopausa, doravante denominada "Política Municipal".
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o
processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo,
caracterizado por intensas mudanças físicas, emocionais e sociais;
II – Menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida e
confirmada após passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES:
PL 118/2025 - PL-I-118-18-09-2025 - - AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C3AF86FE663C6600D4BD83442F21F3F8 CODIGO DO DOCUMENTO: 100235
Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde
da Mulher no Climatério e na Menopausa tem por objetivo precípuo promover a
humanização e a qualidade do atendimento às mulheres nessas fases da vida,
garantindo assistência e amparo à saúde física e mental de forma abrangente e
permanente, e atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I – Promover e apoiar campanhas permanentes de conscientização e
informação sobre o climatério e a menopausa, com foco nos sintomas,
exames, diagnósticos e orientações adequadas;
II – Incentivar e fomentar que o Poder Executivo, observadas suas
capacidades e dotações orçamentárias, garanta e amplie o acesso a
consultas médicas especializadas e exames preventivos essenciais para a
saúde da mulher nessas fases da vida;
III – Fomentar e apoiar a oferta e o estímulo ao acompanhamento
multiprofissional, incluindo, mas não se limitando, a nutricionistas,
psicólogos e educadores físicos, visando à abordagem integral da saúde da
mulher;
IV – Criar e fomentar grupos de apoio e orientação em Unidades Básicas de
Saúde (UBS) e Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), para
troca de experiências e suporte mútuo;
V – Promover o incentivo e o fomento à disponibilização de espaços e
programas para a prática de atividades físicas direcionadas, como
hidroginástica, caminhada, yoga e outras, adaptadas às necessidades das
mulheres no climatério e na menopausa;
VI – Incentivar a capacitação e a promoção da formação continuada de
profissionais de saúde para atendimento adequado e qualificado às
mulheres no climatério e menopausa, incluindo as particularidades
inerentes a essa fase da vida;
VII – Fomentar estudos e iniciativas para a ampliação da disponibilidade de
medicamentos e fitoterápicos de uso comum e cientificamente
comprovados para o alívio dos sintomas associados a essa fase da vida, no
âmbito da rede pública de saúde, respeitadas as condições orçamentárias
e as políticas de saúde estabelecidas pelo Poder Executivo;
VIII – Disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao
climatério e à menopausa e suas implicações, combatendo estigmas e
promovendo o bem-estar e a inclusão social.
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Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização para
Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira
quinzena do mês de março.
Parágrafo único. A data a que alude o “caput” deste artigo poderá ser
incluída no Calendário Oficial do Município, cabendo ao Poder Executivo, no
exercício de suas atribuições e observada a disponibilidade orçamentária, a
promoção das ações e atividades relacionadas à Semana.
CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ao Poder
Executivo estará reservado o uso de mecanismos que permitam firmar parcerias e
convênios com universidades, entidades da sociedade civil, bem como com órgãos
e entidades dos governos estadual e federal, respeitadas as competências e a
legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias do Município de Apucarana, suplementadas
se necessário, observadas as disposições da Lei Orçamentária Anual e do Plano
Plurianual vigentes. Esta Lei não implicará criação de novas despesas ou aumento
das existentes para o Poder Executivo, as quais deverão ter previsão legal específica
em leis orçamentárias ou em atos normativos de iniciativa privativa do Poder
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação oficial, a fim de permitir ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos
competentes, as providências necessárias, no que couber, à sua regulamentação
e efetiva implementação da política Municipal.
Odarlone Orente
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Município de
Apucarana, uma política pública permanente e abrangente de conscientização e
atenção integral à saúde da mulher durante o climatério e a menopausa. Esta
iniciativa é fundamental para reconhecer e acolher uma fase natural da vida
feminina que, apesar de impactar milhares de mulheres, ainda é pouco abordada
nas políticas públicas municipais de forma estruturada e integral.
O climatério e a menopausa representam períodos de significativas
transformações físicas, hormonais, emocionais e sociais na vida da mulher.
Durante essa transição, muitas mulheres experimentam sintomas como ondas de
calor, insônia, alterações de humor, diminuição da libido, e aumento de riscos para
condições de saúde como osteoporose e problemas cardiovasculares. A falta de
informação adequada, acesso limitado a serviços especializados e a ausência de
apoio multiprofissional podem levar a um manejo inadequado desses sintomas,
impactando severamente a qualidade de vida, o bem-estar e a inclusão social das
mulheres em nossa comunidade.
A propositura deste Projeto de Lei encontra sólido amparo nos princípios e
diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em
seu Artigo 6º, “caput”, estabelece a saúde como um direito social fundamental,
complementarmente, o Artigo 196 da Carta Magna reitera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além
disso, o Artigo 220 da Constituição Federal, ao tratar do planejamento familiar,
preconiza a livre decisão do homem, da mulher ou do casal, o que remete à
necessidade de atenção à saúde feminina em todas as suas fases.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Apucarana corrobora essa
necessidade. O Artigo 6º, inciso VI, confere ao Município a competência privativa
para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população". O Artigo 7º, inciso II, elenca a saúde e
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assistência pública como competência comum entre o Município, a União e o
Estado. Mais especificamente, o Artigo 8º, inciso IV, alínea "b", e o Artigo 158 da
Lei Orgânica Municipal reforçam a incumbência do Município na área da saúde.
A relevância da presente matéria é expressa no Artigo 160, incisos V, VI e VII, da
Lei Orgânica, que asseguram o acesso universal e igualitário, a gratuidade e boa
qualidade do atendimento, e a participação da sociedade nas políticas de saúde.
Adicionalmente, o Artigo 162, incisos II, III, V e VI, da Lei Orgânica, dispõe sobre a
integralidade das ações de saúde, a integração comunitária e a valorização
profissional. O Artigo 165, incisos I, II e III, e, em particular, o inciso VIII do Artigo
165 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, são de suma importância, pois
determinam ao Sistema Municipal Único de Saúde a "formulação e a implantação
de medidas que garantam à mulher: a) - a saúde em todas as fases de seu
desenvolvimento;". O Artigo 220 da LOM também prevê a garantia da "assistência
integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida".
A criação da Semana Municipal de Conscientização, conforme proposto no Artigo
3º, é uma medida de baixo custo e alto impacto, alinhada com as funções
institucionais e legislativas da Câmara Municipal, conforme delineado no Artigo 2º
do Regimento Interno. A iniciativa legislativa, por sua vez, está de acordo com o
Artigo 27 e Artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, que permitem
a proposição de leis por Vereadores.
Em Apucarana, muitas mulheres enfrentam os desafios do climatério e da
menopausa de forma isolada, sem orientação adequada ou acesso facilitado a
serviços especializados. Este projeto de lei busca mudar essa realidade,
estabelecendo um marco legal para a criação de uma rede de suporte e cuidado
integral, que promova a saúde, a informação e o bem-estar dessas mulheres. As
ações propostas, como campanhas educativas, acompanhamento
multiprofissional, incentivo à prática de atividades físicas e a ampliação da
disponibilidade de medicamentos, são medidas que visam melhorar
significativamente a qualidade de vida e a autonomia das mulheres
apucaranenses.
Diante da relevância social e da urgência da matéria, que representa um avanço
significativo na saúde pública do nosso Município, contamos com o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação da presente proposta.
PL 118/2025 - PL-I-118-18-09-2025 - - AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
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PL 118/2025
AUTORIA: Ver. Dr Odarlone Orente
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE:00568534913 EM 18/09/2025 14:48:34
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-- FIM --