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materia nº 1337/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1337 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPODA DE ÁRVORES QUE ESTÃO OBSTRUINDO CALHAS, ACUMULANDO SUJEIRA E OFERECENDO RISCOS À POPULAÇÃO, COMPROMETENDO A SEGURANÇA E AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE URBANO.
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
PODA DE ÁRVORES QUE ESTÃO OBSTRUINDO CALHAS, ACUMULANDO SUJEIRA E
OFERECENDO RISCOS À POPULAÇÃO, COMPROMETENDO A SEGURANÇA E AS
CONDIÇÕES DO AMBIENTE URBANO.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que o trecho da Rua Colômbia, Jardim Diamantina, geolocalização
(-23.538194252010506, -51.454240498113506), vem sendo alvo de constantes reclamações devido a diversas
árvores situadas em vias públicas, as quais têm prejudicado na mobilidade urbana e representarem riscos à
população, seja pela possibilidade de queda de galhos ou pela fragilidade de sua estrutura. Ademais, o terreno
onde essas árvores se encontram está em total abandono, sem cuidados ou manutenção adequados, o que tem
gerado acúmulo excessivo de sujeira, obstrução de calhas e canais de drenagem, prejudicando o fluxo das
águas pluviais e contribuindo para o desgaste das infraestruturas urbanas. A presente indicação visa garantir a
segurança e o bem-estar da população, por meio da poda das árvores, redução dos riscos de acidentes, danos a
veículos e munícipes, bem como melhorando as condições de limpeza e a preservação das vias públicas. O
pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste
documento.
Indicação 1337/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
SÚMULA: "PODA DE ÁRVORES
QUE ESTÃO OBSTRUINDO
CALHAS, ACUMULANDO SUJEIRA E
OFERECENDO RISCOS À
POPULAÇÃO, COMPROMETENDO A
SEGURANÇA E AS CONDIÇÕES DO
AMBIENTE URBANO."
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre
o Código de Posturas do Município de Apucarana, seção IV, DO AJARDINAMENTO E DA
ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, artigo 310 e 311:
“Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município.
Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de
qualquer forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda,
danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.”
CONSIDERANDO a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, que autoriza o executivo municipal a
firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para
execução de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica, em
seu artigo 2º assim determina:
“Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a
execução do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a
mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.”
CONSIDERANDO a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF), cuja baliza teórica
dominante no Brasil é a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade da Administração
Pública é, em regra, objetiva. Assim, sendo a responsabilidade municipal objetiva, esta prescinde de
demonstração de culpa. Isso significa que, em regra, para que o município seja responsabilizado, basta que se
comprove o dano, a conduta omissiva ou comissiva da administração pública e o nexo causal entre
ambos.
Considerando que o município pode ser responsabilizado em diversas situações, como:
Queda de galhos ou árvores mal podadas que causem danos a pessoas, veículos ou imóveis;
Omissão na poda de árvores em locais públicos, caso haja risco evidente de queda e a administração tenha
sido previamente notificada;
Execução inadequada da poda, prejudicando a saúde da árvore e aumentando riscos futuros.
ADEMAIS, este é o entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná. Vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE QUE ATINGIU O
VEÍCULO DO AUTOR. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS.
OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL
COMPROVADO. RISCO DE ENVOLVIMENTO EM COLISÃO COM OUTROS VEÍCULOS.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO DO AUTOR. DANO MORAL COMPROVADO.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0005233-35.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 21.10.2024)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. QUEDA DE
GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO. EPISÓDIO QUE CAUSOU AVARIAS NO VEÍCULO DA
AUTORA. DEVER DO RÉU EM CONSERVAR E PODAR AS ÁRVORES LOCALIZADAS EM VIA
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37,
PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030069-
35.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2023)”
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de
providenciar a poda das árvores identificadas como de risco pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
garantindo a segurança e o bem-estar da população, por meio da poda das árvores.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/tLfxI
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 24/09/2025 às 14:26:57.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ed3c595cc48138095f1ae0bf9f6c0f76.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 123734.
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 em 24/09/2025 16:52:43

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