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materia nº 1338/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1338 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaMANUTENÇÃO NO BUEIRO DA AV. ALFREDO GALVÃO ALVES, MELHORANDO A SEGURANÇA VIÁRIA E DOS TRABALHADORES DA REGIÃO.
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
MANUTENÇÃO NO BUEIRO DA AV. ALFREDO GALVÃO ALVES, MELHORANDO A
SEGURANÇA VIÁRIA E DOS TRABALHADORES DA REGIÃO.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que o bueiro localizado na Avenida Alfredo Galvão Alves,
(geolocalização: -23.596873298259066, -51.480354794562516), no Núcleo Habitacional Adriano Correia
encontra-se danificado e sem tampa, o que representa um risco iminente à população; A ausência de
manutenção adequada tem contribuído para a proliferação de insetos e roedores, o que representa sérios riscos
à saúde pública. Além disso, observa-se a presença de bueiro destampado, situação que configura um perigo
significativo para a população, podendo ocasionar acidentes com pedestres, ciclistas e motoristas que
circulam pela área. Diante disso, solicito, por meio desta indicação, que seja realizada a devida manutenção
do bueiro danificado, com a imediata reposição da tampa e a limpeza necessária. Tal medida visa garantir a
segurança viária, prevenir acidentes e promover melhores condições da região. O pleito está amparado nos
seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento.
Indicação 1338/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
SÚMULA: "MANUTENÇÃO NO
BUEIRO DA AV. ALFREDO GALVÃO
ALVES, MELHORANDO A
SEGURANÇA VIÁRIA E DOS
TRABALHADORES DA REGIÃO."
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre
Código de Posturas do município de Apucarana, em seu artigo 338, determina que:
“Art. 338. A fiscalização das condições de higiene tem como fim proteger a saúde da comunidade,
compreendendo basicamente:
(...)
II – Limpeza e desobstrução dos cursos d’água, valas e bueiros;”
CONSIDERANDO o Código Tributário Municipal que dispõe sobre a taxa de conservação de
vias e logradouros públicos, e abrange a prestação do serviço público de limpeza de bueiros, em seu capítulo
XI determina que:
CAPÍTULO XI - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS, Seção I, da Incidência e do Fato Gerador
“Art. 145. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de conservação de vias e logradouros
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:
I – A limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;”
CONSIDERANDO a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu artigo 3°, determina que:
“Art. 3º- c) Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização
ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:
(...)
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
(...)
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;”
CONSIDERANDO que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros,
configura responsabilidade objetiva dos entes públicos, em conformidade com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.:
“A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que
causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos
quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o
dano e a omissão.” ARE 951.552-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/8/2016). A
inação do ente estatal é tão causadora de danos quanto a conduta ativa, de tal forma que, uma vez que a
concessionária tenha o dever de agir em determinada situação, ao deixar de fazê-lo em uma hipótese em que
há plena possibilidade para tanto, resta configurada a sua responsabilidade no caso concreto, assim como
ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São
causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o
Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de
omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. (...) A
culpa está embutida na ideia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia
do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável”. (Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. pg. 1.257).
Vejamos a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – QUEDA DE
PEDESTRE EM CALÇADA DECORRENTE DE BUEIRO ABERTO – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS –
NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000425-55.2019.8.16.0029 -
Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.02.2025)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. VEÍCULO CAÍDO EM BUEIRO DA
REDE DE ESGOTO DESTAMPADO. DANOS COMPROVADOS. INÉRCIA ESTATAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, INCISO II, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR
OMISSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. EXTIRPAÇÃO DAS DESPESAS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO VALOR DA
VENDA DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL OU
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0002855-62.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.11.2024)
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de
garantir a segurança viária, prevenir acidentes e promover melhores condições da região.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/LWNUC
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 24/09/2025 às 14:38:01.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e10a412bfdbb9d6f651c1d0547dc6a27.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 123735.
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 em 24/09/2025 16:52:24

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