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materia nº 1339/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1339 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaMELHORIA DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA, ESPECIALMENTE NA AVENIDA ALFREDO GALVÃO ALVES NO PARQUE INDUSTRIAL ZONA OESTE EM APUCARANA.
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
MELHORIA DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA, ESPECIALMENTE NA AVENIDA ALFREDO GALVÃO ALVES NO
PARQUE INDUSTRIAL ZONA OESTE EM APUCARANA.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que na Av. Alfredo Galvão Alves, registra-se um elevado fluxo de veículos e
caminhões, em razão da concentração de empresas instaladas na região, o que intensifica os riscos associados à atual ausência de
sinalização viária. Observa-se, especificamente, a inexistência de placas que indiquem o sentido de circulação das vias, bem como a
falta de sinalização orientativa sobre retornos nos trechos, comprometendo a organização do tráfego, dificultando a mobilidade e
aumentando consideravelmente o risco de acidentes, geolocalização: (-23.596873298259066, -51.480354794562516). A presente
indicação tem como objetivo solicitar a adequação da sinalização das vias, em sinalização vertical e horizontal (Pintura de Solo), a
fim de prevenir acidentes de trânsito. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, e conforme registros fotográficos ao
término deste documento:
CONSIDERANDO o artigo art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
“(...)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
Ainda sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o art. 90 é previsto que:
Indicação 1339/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
SÚMULA: "MELHORIA DA SINALIZAÇÃO
VIÁRIA, ESPECIALMENTE NA AVENIDA
ALFREDO GALVÃO ALVES NO PARQUE
INDUSTRIAL ZONA OESTE EM
APUCARANA."
“Art. 90. (...)
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implan
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Apucarana, o art. 6° e art. 55, determina que:
“Art. 6º. Compete privativamente ao Município de Apucarana;
(...)
XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua u
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XXXVI – sinalizar vias urbanas, obras públicas e as estradas municipais, bem como, fiscalizar a sua 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre o Sistema Viário do
Município de Apucarana, na seção V, da Sinalização de Trânsito e dos Estacionamentos, assim determina:
“Art. 21. A manutenção das sinalizações, exceto das vias internas dos condomínios, é de 
município.”
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias recomendando a adequação
da sinalização das vias, geolocalização (-23.596873298259066, -51.480354794562516) da Av. Alfredo Galvão Alves, Núcleo
Habitacional Adriano Correia, visando evitar acidentes e garantindo maior segurança no trânsito e à população.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/8GmeE
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 24/09/2025 às 14:43:44.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e3c8202fbe835151b507988aee84bbfb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 123736.
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 em 24/09/2025 16:52:33

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