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materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Valorização da Vida e Capacitação de Servidores Públicos de Apucarana, para identificação e encaminhamento de situações de sofrimento emocional, e dá outras providências.
native_id25382

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno.
2025-11-24 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno.
2025-11-14 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T12:53:25.996907-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-17T21:07:21.766036-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o Programa Municipal de Valorização da Vida e Capacitação de Servidores Públicos de
Apucarana, para identificação e encaminhamento de situações de sofrimento emocional, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO
DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ODARLONE ORENTE E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º O Município de Apucarana, no âmbito de suas competências e em consonância com
as políticas públicas existentes, fica o Poder Executivo autorizado a adotar diretrizes para a
promoção da saúde mental, prevenção ao suicídio e fortalecimento da rede de apoio psicossocial
dos servidores públicos municipais.
Projeto de Lei 126/2025
Autoria: Ver. Dr Odarlone Orente
SÚMULA: - "Institui o Programa
Municipal de Valorização da Vida e
Capacitação de Servidores Públicos
de Apucarana, para identificação e
encaminhamento de situações de
sofrimento emocional, e dá outras
providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=123880&md5=91b4d67fb3f8c4b49a3df61d6802ede9&print=true 1/4
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no Art. 1º, as diretrizes deverão
contemplar, entre outros eixos temáticos, a abordagem de:
I - capacitação e formação continuada dos servidores públicos municipais das áreas de
educação, saúde e assistência social, visando à identificação de sinais de sofrimento emocional e
ao encaminhamento para serviços especializados;
II - fomento e apoio a iniciativas nas escolas municipais que promovam a valorização da
vida, a escuta, o acolhimento e a prevenção do sofrimento emocional;
III - disseminação de informações e materiais educativos sobre saúde mental e canais de
apoio como o 188 (CVV), bem como a promoção do acesso aos serviços municipais de
atendimento psicossocial;
IV - integração e transversalidade das políticas públicas relacionadas à saúde mental no
Município.
Art. 3º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá buscar, prioritariamente,
a realização de parcerias com universidades, Conselhos de Psicologia, entidades da sociedade
civil e demais órgãos públicos, sempre em observância à legislação pertinente.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º As despesas decorrentes da execução das diretrizes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias e já existentes na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual
vigentes, sem que sua implementação implique na criação de novas despesas, cargos, ou
alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo, observada a disponibilidade de recursos
e a discricionariedade administrativa do Prefeito em sua alocação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial,
a fim de permitir ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos competentes, as providências
necessárias no que couber, definindo cronograma de capacitações e responsabilidades das
Secretarias e órgãos envolvidos.
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Odarlone Orente
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O suicídio é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um grave problema de
saúde pública, responsável por mais de 700 mil mortes por ano em todo o mundo. No Brasil,
segundo o Ministério da Saúde, estima-se que ocorram cerca de 14 mil mortes anuais, o que
representa, em média, 38 casos por dia. Apesar da gravidade dos números, estudos indicam que
a maioria dos casos poderia ser evitada por meio de informação adequada, acolhimento e
encaminhamento oportuno para serviços especializados.
A Lei Federal nº 13.819/2019, que instituiu a Política Nacional de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio, estabelece em seu art. 2º que a atuação do poder público deve ter
caráter preventivo, informativo e educativo, promovendo a saúde mental em parceria com
instituições públicas e privadas. O mesmo diploma legal prevê a capacitação de profissionais que
atuam em contato direto com a população, de modo a ampliar a rede de proteção social e reduzir
a incidência de casos.
Nesse sentido, os servidores públicos municipais — especialmente professores, agentes
comunitários de saúde e profissionais da assistência social — desempenham papel estratégico
por estarem em contato direto e frequente com a comunidade. Sua capacitação permitirá
identificar sinais de sofrimento emocional, promover o acolhimento e realizar encaminhamentos
adequados, fortalecendo a rede de atenção psicossocial. Tal medida se harmoniza com o princípio
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e com o dever do Estado
de garantir políticas que assegurem a saúde como direito de todos e dever do poder público (art.
196 da Constituição Federal).
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As escolas municipais, por sua vez, podem se consolidar como espaços privilegiados de
escuta, acolhimento e promoção da saúde mental. Ao implementar programas de valorização da
vida e de prevenção, o ambiente escolar contribui para reduzir o estigma em torno dos transtornos
mentais, fortalece vínculos comunitários e previne o agravamento de situações de vulnerabilidade
que podem levar a desfechos trágicos.
Portanto, a presente proposição não apenas encontra amparo em legislações e diretrizes
nacionais, mas também representa medida urgente e necessária para proteger vidas, fortalecer a
rede de atenção psicossocial e garantir a efetividade das políticas públicas de saúde mental no
Município.
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
ODARLONE SANTOS DE SOUZA
ORENTE:00568534913
Horário Carimbo Tempo:
26/09/2025 17:30:11
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MARIANE SANCHES em 26/09/2025 às 17:29:45.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 123880.
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