PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
anexação de estimativa de impacto
econômico e de consulta
participativa em projetos de lei que
impliquem obrigações financeiras
ou administrativas a
empreendedores, no âmbito do
Município de Apucarana, e dá
outras providências.
Art. 1º Os projetos de lei ordinária ou complementar, de iniciativa parlamentar, que
criem obrigações de natureza financeira, administrativa ou regulatória a empresas,
empreendedores ou profissionais liberais no âmbito do Município de Apucarana
deverão, obrigatoriamente, ser instruídos com:
I – Estimativa de impacto econômico-financeiro decorrente da proposição legislativa;
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 128/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
SÚMULA: - "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de anexação de
estimativa de impacto econômico e de
consulta participativa em projetos de
lei que impliquem obrigações
financeiras ou administrativas a
empreendedores, no âmbito do
Município de Apucarana, e dá outras
providências."
II – Registro de consulta participativa realizada com empresários, empreendedores ou
entidades representativas dos setores afetados.
§1º A estimativa de impacto mencionada no inciso I deverá conter, sempre que
possível:
a) Projeção dos custos diretos e indiretos decorrentes da eventual aprovação da
norma;
b) Fundamentação técnica, econômica ou comparativa que justifique a viabilidade da
medida;
c) Indicação dos possíveis setores econômicos atingidos.
§2º A consulta prevista no inciso II poderá ser realizada por meio de audiência pública,
consulta aberta por meio eletrônico, ou parecer formal de entidade de classe,
federação ou associação regularmente constituída.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se apenas às proposições de iniciativa parlamentar
no âmbito do Poder Legislativo Municipal, não se aplicando a projetos de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo ou de competência constitucional exclusiva.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei não acarretará nulidade da tramitação
legislativa, mas poderá ensejar o sobrestamento da matéria nas comissões
competentes até o saneamento das exigências.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição legislativa visa elevar o padrão de qualidade das normas produzidas
no âmbito do Município de Apucarana, por meio da obrigatoriedade de anexação de estimativa de
impacto econômico-financeiro e da realização de consulta participativa em projetos de lei que
criem obrigações financeiras, administrativas ou regulatórias a empreendedores, empresas e
profissionais liberais.
É notório que muitas vezes proposições legislativas são apresentadas sem a devida análise
técnica acerca de seus reflexos econômicos e sociais, o que pode resultar em normas de difícil
aplicabilidade, onerosas para o setor produtivo ou até mesmo prejudiciais ao desenvolvimento
local. Ao estabelecer a exigência de estudos prévios e da participação da sociedade organizada,
busca-se fortalecer a responsabilidade legislativa, reduzir riscos de insegurança jurídica e
promover maior previsibilidade nas relações entre o Poder Público e o setor privado.
Frisa-se que tal iniciativa se harmoniza com o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, que garante ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O
desenvolvimento econômico e social de nossa cidade depende de um ambiente normativo
equilibrado, que assegure a proteção do interesse público sem, contudo, inviabilizar ou
desestimular a atividade empreendedora, essencial para a geração de emprego, renda e
arrecadação tributária.
Nesta senda, a obrigatoriedade de anexação de estimativa de impacto econômico-financeiro
proporcionará ao Parlamento Municipal uma visão mais clara dos custos diretos e indiretos que
determinada proposição poderá gerar, permitindo decisões fundamentadas em dados objetivos. Já
a consulta participativa garantirá a integração do setor produtivo e das entidades representativas
ao processo de construção legislativa, fomentando o diálogo democrático e a corresponsabilidade
social.
Logo, o Município de Apucarana passará a contar com um mecanismo moderno de
governança legislativa, que alia transparência, técnica e participação cidadã, prevenindo a
aprovação de normas com efeitos negativos não antecipados e fortalecendo a confiança da
população e dos empreendedores nas decisões do legislativo.
Diante do exposto, e considerando os relevantes benefícios que esta Lei trará à
transparência, à qualidade normativa e ao desenvolvimento econômico sustentável de nosso
Município, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares desta Colenda Câmara
Municipal para a sua aprovação.
Câmara Municipal de Apucarana, 26 de Setembro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
26/09/2025 22:09:30
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 26/09/2025 às 22:08:41.
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