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PROJETO DE LEI Nº 031/2025
S˙mula:- Dispıe sobre o Plano Plurianual para o quadriÍnio
de 2026 a 2029.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£,
APROVOU E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPITULO I
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do MunicÌpio de Apucarana para o quadriÍnio de 2026 a
2029, em conformidade com o disposto no ß 1º do art. 165 da ConstituiÁ„o Federal e no
art. 109 da Lei Org‚nica do MunicÌpio de Apucarana.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026ñ2029 organiza a atuaÁ„o governamental em programas
estruturados e orientados ao alcance dos objetivos estratÈgicos estabelecidos para o
perÌodo.
Art. 3° O PPA 2026ñ2029 constitui instrumento de planejamento governamental que estabelece
diretrizes, objetivos e metas destinados a viabilizar a implementaÁ„o e a gest„o das
polÌticas p˙blicas, alinhar a aÁ„o governamental ‡ sua dimens„o estratÈgica, orientar a
definiÁ„o de prioridades e contribuir para a promoÁ„o do desenvolvimento sustent·vel.
Art. 4° Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026ñ2029 os princÌpios e orientaÁıes que
nortear„o a aÁ„o governamental, de modo a assegurar a promoÁ„o do desenvolvimento
econÙmico e social sustent·vel, a melhoria da qualidade de vida da populaÁ„o e a
modernizaÁ„o da gest„o p˙blica.
Art. 5° As diretrizes do PPA ser„o estruturadas em eixos estratÈgicos, que re˙nem os principais
objetivos de governo e orientam a formulaÁ„o de programas, a definiÁ„o de prioridades e
a alocaÁ„o de recursos.
Eixo 1 ñ Desenvolvimento Social e Qualidade de Vida
I. promoÁ„o da sa˙de de qualidade, com foco nas especialidades mÈdicas, na atenÁ„o
b·sica e na expans„o hospitalar;
II. garantia da educaÁ„o equitativa, com qualidade estrutural e curricular;
III. fortalecimento da seguranÁa p˙blica e da ordem p˙blica, com gest„o estratÈgica e
integrada;
IV. desenvolvimento da polÌtica habitacional, articulada a programas estaduais e federais,
voltada ‡ reduÁ„o do dÈficit habitacional;
V. erradicaÁ„o da fome e da pobreza, com garantia da seguranÁa alimentar e melhoria da
nutriÁ„o;
VI. promoÁ„o do bem-estar da populaÁ„o em todas as idades;
VII. empoderamento feminino e fortalecimento das polÌticas de proteÁ„o social.
Eixo 2 ñ Infraestrutura, Sustentabilidade e TerritÛrio
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I. mobilidade, transporte e infraestrutura urbana, com planejamento de obras inovadoras
e oferta de serviÁos p˙blicos de excelÍncia;
II. conservaÁ„o, recuperaÁ„o e fiscalizaÁ„o do meio ambiente, com foco no
desenvolvimento sustent·vel;
III. incentivo ‡ agricultura e ‡ pecu·ria, promovendo o desenvolvimento dos pequenos
produtores;
IV. modernizaÁ„o e ampliaÁ„o da infraestrutura urbana e rural, assegurando
economicidade e eficiÍncia na utilizaÁ„o dos recursos p˙blicos.
Eixo 3 ñ Desenvolvimento EconÙmico, Cultura e InovaÁ„o
I. promoÁ„o do crescimento econÙmico sustent·vel, com geraÁ„o de empregos e renda;
II. incentivo ‡ industrializaÁ„o, ao empreendedorismo e ‡ inovaÁ„o tecnolÛgica;
III. valorizaÁ„o do patrimÙnio cultural e estÌmulo ao turismo local;
IV. fomento ao esporte, ao lazer e ‡ cultura como instrumentos de inclus„o social e
qualidade de vida.
Eixo 4 ñ GovernanÁa e Gest„o P˙blica
I. eficiÍncia, transparÍncia e qualificaÁ„o da gest„o p˙blica;
II. fortalecimento do processo legislativo e da relaÁ„o institucional com a sociedade;
III. modernizaÁ„o dos mecanismos de planejamento, monitoramento e avaliaÁ„o das
polÌticas p˙blicas.
CAPÕTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZA«ÃO DO PLANO
Art. 6° No Plano Plurianual 2026ñ2029, toda aÁ„o governamental ser· estruturada em programas
e aÁıes, definidos em conformidade com as diretrizes governamentais, com a finalidade
de contribuir para o alcance dos objetivos estratÈgicos estabelecidos para o perÌodo.
Art. 7° A dimens„o t·tica do Plano Plurianual 2026ñ2029 compreende as aÁıes governamentais
que integram cada programa e se articulam para o alcance de seus objetivos,
apresentando os produtos e serviÁos a serem entregues ‡ sociedade e ao prÛprio
MunicÌpio.
Par·grafo ˙nico. As aÁıes de que trata o caput classificam-se em:
I. Projeto: instrumento de programaÁ„o destinado ao alcance dos objetivos de um
programa, envolvendo um conjunto de operaÁıes, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que contribui para a expans„o ou o aperfeiÁoamento da aÁ„o de
governo;
II. Atividade: instrumento de programaÁ„o que contribui para o alcance dos objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operaÁıes realizadas de modo contÌnuo e
permanente, das quais resulta um produto necess·rio ‡ manutenÁ„o da aÁ„o
governamental; e
III. OperaÁıes Especiais: despesas que n„o contribuem para a manutenÁ„o, expans„o ou
aperfeiÁoamento das aÁıes de governo, das quais n„o resulta um produto e que n„o
geram contraprestaÁ„o direta sob a forma de bens ou serviÁos.
Art. 8° Os objetivos estratÈgicos do Plano Plurianual 2026ñ2029 representam as situaÁıes
desejadas e as mudanÁas de mÈdio e longo prazo na sociedade ‡s quais o Governo do
MunicÌpio de Apucarana pretende contribuir por meio de seus programas.
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Par·grafo ˙nico. Os Programas s„o classificados em:
I. Programa FinalÌstico: tÍm por objetivo viabilizar o acesso da populaÁ„o a bens e
serviÁos p˙blicos, bem como promover mudanÁas nas condiÁıes de vida dos
benefici·rios diretos do programa;
II. Programas de melhoria da gest„o de polÌticas p˙blicas: tÍm por objetivo aprimorar a
qualidade dos serviÁos e conferir maior eficiÍncia, efic·cia e efetividade aos programas
finalÌsticos;
III. OperaÁıes Especiais: tÍm por objetivo atender a despesas que n„o contribuem para a
manutenÁ„o, expans„o ou aperfeiÁoamento das aÁıes de governo, das quais n„o
resulta um produto e que n„o geram contraprestaÁ„o direta sob a forma de bens ou
serviÁos.
CAPÕTULO III
DA INTEGRA«ÃO COM OS OR«AMENTOS
Art. 9º Os programas a que se refere o art. 6º desta Lei constituem o elemento de
compatibilizaÁ„o entre os objetivos do Plano Plurianual 2026ñ2029, as prioridades e metas
fixadas nas Leis de Diretrizes OrÁament·rias e as programaÁıes estabelecidas nas Leis
OrÁament·rias Anuais, bem como nas leis que as alterem ou modifiquem, assegurando a
integraÁ„o e a coerÍncia do planejamento governamental.
Par·grafo ˙nico. As codificaÁıes dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecer„o atÈ
otÈrmino das programaÁıes a que se vinculam e ser„o observadas nas leis orÁament·rias
anuais.
Art. 10 Os valores globais previstos para os programas deste Plano n„o constituem limites para o
estabelecimento das dotaÁıes necess·rias ‡ programaÁ„o e ‡ execuÁ„o das despesas
expressas nas Leis OrÁament·rias.
Par·grafo ˙nico. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes
programaÁıes de gastos dever„o ser ajustados, quando da elaboraÁ„o da proposta
orÁament·ria anual, ‡ previs„o de receita, ‡s metas e aos limites fiscais fixados para o
respectivo exercÌcio.
CAPÕTULO IV
DA GESTÃO DO PPA
SeÁ„o I
Aspectos Gerais
Art.11 A gest„o do Plano Plurianual 2026ñ2029 consiste na articulaÁ„o dos meios necess·rios
para viabilizar a consecuÁ„o de suas metas, diretrizes e objetivos, visando ao
aperfeiÁoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementaÁ„o
das polÌticas p˙blicas.
Par·grafo ˙nico. A gest„o do Plano Plurianual 2026ñ2029 observar· os princÌpios da publicidade,
eficiÍncia, impessoalidade, economicidade e efetividade, e compreender· a execuÁ„o, o
monitoramento, a avaliaÁ„o e a revis„o dos programas.
Art.12 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, manter· sistema
integrado de informaÁıes para apoio ‡ gest„o do Plano, o qual ser· permanentemente
atualizado e abranger· a execuÁ„o financeira dos programas previstos em cada Lei
OrÁament·ria Anual.
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Par·grafo ˙nico. As informaÁıes e os dados estruturados relativos ao Plano Plurianual 2026ñ2029
ser„o disponibilizados no site oficial do MunicÌpio, garantindo transparÍncia e amplo
acesso ‡ sociedade.
SeÁ„o II
Das Revisıes e AlteraÁıes do Plano
Art. 13 A exclus„o, a inclus„o ou a alteraÁ„o dos programas constantes neste Plano somente
poder· ser proposta pelo Poder Executivo, mediante encaminhamento de projeto de lei
especÌfico ou por meio da revis„o anual, ‡ C‚mara Municipal.
Art. 14. A revis„o anual, quando necess·ria, ser· encaminhada ‡ C‚mara Municipal em forma de
anexo ao Projeto de Lei OrÁament·ria do respectivo exercÌcio.
ß 1º Para os fins deste artigo, entende-se como alteraÁ„o de programas:
I. a modificaÁ„o da denominaÁ„o, do objetivo ou do p˙blico-alvo do programa;
II. a inclus„o ou exclus„o de aÁıes orÁament·rias integrantes deste Plano ou de suas
alteraÁıes; e
III. a alteraÁ„o do tÌtulo, do produto ou da unidade de medida das aÁıes orÁament·rias.
ß 2º As alteraÁıes especificadas no inciso III do ß 1º deste artigo poder„o ser realizadas diretamente na
Lei OrÁament·ria Anual.
ß 3º A proposiÁ„o de alteraÁ„o ou exclus„o de programa ser· encaminhada ao Poder Legislativo
mediante projeto de lei especÌfico, em anexo ‡ Lei OrÁament·ria Anual, quando se tratar de
revis„o anual, acompanhado de exposiÁ„o de motivos que justifique a necessidade da
modificaÁ„o ou exclus„o do programa integrante deste Plano.
ß 4º A proposiÁ„o de inclus„o de programa ser· encaminhada ao Poder Legislativo mediante projeto de
lei especÌfico, em anexo ‡ Lei OrÁament·ria Anual, quando se tratar de revis„o anual, observandose a mesma metodologia de criaÁ„o de programas adotada neste Plano.
Art. 15 O Poder Executivo fica autorizado a:
I. alterar o Ûrg„o respons·vel por programas e aÁıes;
II. alterar os indicadores dos programas e seus respectivos Ìndices; e
III. adequar a meta fÌsica de aÁ„o orÁament·ria para compatibiliz·-la com alteraÁıes em
seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas Leis OrÁament·rias Anuais e
seus respectivos crÈditos adicionais, ou por leis que alterem o Plano Plurianual atÈ o
final de sua vigÍncia.
CAPÕTULO V
DAS DISPOSI«’ES GERAIS
Art. 16 Integram o PPA 2026 - 2029 os seguintes anexos:
a) Anexo I - Receitas por Ano;
b) Anexo II - Programas Governamentais - Objetivos / Indicadores / Custos;
c) Anexo III - Detalhamento ”rg„o/Unidade FÌsico e Financeiro;
d) Anexo IV - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 17 O Poder Executivo incentivar· a participaÁ„o popular por meio da realizaÁ„o de audiÍncias
p˙blicas destinadas ‡ apresentaÁ„o e discuss„o da proposta do Plano Plurianual, bem
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como das Leis de Diretrizes OrÁament·rias e das Leis OrÁament·rias de cada ano de
vigÍncia deste Plano.
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no par·grafo 1° do art. 167 da ConstituiÁ„o Federal,
o investimento plurianual,para o perÌodo 2026 - 2029 est· incluÌdo no Valor dos
Programas.
Par·grafo ˙nico. A lei orÁament·ria anual e seus anexos detalhar„o os investimentos de que tratam o
caput, para o ano desua vigÍncia.
Art. 19 Caber· ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gest„o do Plano
Plurianual 2026 - 2029.
Art. 20 Esta Lei entrar· em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposiÁıes em
contr·rio.
MunicÌpio de Apucarana, em 30 de setembro de 2025.
Rodolfo Mota
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PL 031/2025
Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminho a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 31/2025, que institui o Plano
Plurianual ñ PPA 2026ñ2029 do MunicÌpio de Apucarana.
O PPA apresentado È fruto de uma ampla construÁ„o coletiva, conduzida com a
participaÁ„o direta dos(as) Secret·rios(as) Municipais e suas equipes tÈcnicas. Foram
constituÌdos grupos de trabalho em todas as secretarias e autarquias, que se reuniram para
discutir e consolidar os programas, objetivos e metas estratÈgicas, bem como os indicadores,
aÁıes e produtos a serem entregues ‡ populaÁ„o apucaranense.
Da mesma forma, o Plano foi organizado em quatro eixos tem·ticos, que englobam a
totalidade das polÌticas p˙blicas municipais e foram estruturados com car·ter de
transversalidade:
1. Desenvolvimento Social e Qualidade de Vida;
2. Infraestrutura, Sustentabilidade e TerritÛrio;
3. Desenvolvimento EconÙmico, Cultura e InovaÁ„o;
4. GovernanÁa e Gest„o P˙blica.
Esses eixos orientam as aÁıes do MunicÌpio de forma integrada, visando ao
desenvolvimento econÙmico, social e humano da nossa cidade no mÈdio e longo prazos.
Trata-se, portanto, de um instrumento estratÈgico de planejamento governamental que
articula as polÌticas p˙blicas e direciona a aplicaÁ„o dos recursos, garantindo eficiÍncia,
efetividade e transparÍncia na entrega de resultados ‡ sociedade.
Diante disso, solicitamos a apreciaÁ„o e aprovaÁ„o desta proposta pelo Poder Legislativo
Municipal.
Atenciosamente,
MunicÌpio de Apucarana, em 30 de setembro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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