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materia nº 1390/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1390 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaSOLICITA AO PODER EXECUTIVO A NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ENTUPIMENTO DE BUEIROS QUE EM PERÍODOS DE CHUVA GERA ALAGAMENTOS, PREJUÍZOS AOS COMERCIANTES.
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
“Art. 338. A fiscalização das condições de higiene tem como fim proteger a saúde da comunidade,
compreendendo basicamente:
(...)
II – Limpeza e desobstrução dos cursos d’água, valas e bueiros;”
“Art. 145. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de conservação de vias e logradouros públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:
I – A limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;”
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO os bueiros localizado na Av. Mitsuo Hayashi, em frente aos números (440/356), (386/292),
(297/183), (geolocalização: -23.554646136711497, -51.47259009079539), no Centro. A ausência de ações adequadas nos bueiros
tem ocasionado entupimentos que, em períodos de chuva, resultam em alagamentos nas vias públicas, trazendo prejuízos aos
comerciantes. Essa situação compromete a mobilidade urbana e aumenta os riscos de danos materiais e à saúde da população.
Solicito, por meio desta indicação, que sejam adotadas as medidas necessárias para solucionar os problemas nos bueiros, que
provocam alagamentos, assegurando assim melhores condições de segurança e bem-estar à comunidade. O pleito está amparado
nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre Código de Posturas
do município de Apucarana, em seu artigo 338, determina que:
CONSIDERANDO o Código Tributário Municipal que dispõe sobre a taxa de conservação de vias e logradouros
públicos, e abrange a prestação do serviço público de limpeza de bueiros, em seu capítulo XI determina que:
CAPÍTULO XI - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, Seção I, da
Incidência e do Fato Gerador
Indicação 1390/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
SÚMULA: "SOLICITA AO PODER
EXECUTIVO A NECESSIDADE DE
PROVIDÊNCIAS QUANTO AO
ENTUPIMENTO DE BUEIROS QUE EM
PERÍODOS DE CHUVA GERA
ALAGAMENTOS, PREJUÍZOS AOS
COMERCIANTES. "
“Art. 3º- c) Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as
atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:
(...)
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
(...)
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;”
“A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros,
com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em
situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” ARE 951.552-
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/8/2016). A inação do ente estatal é tão causadora de
danos quanto a conduta ativa, de tal forma que, uma vez que a concessionária tenha o dever de agir em determinada
situação, ao deixar de fazê-lo em uma hipótese em que há plena possibilidade para tanto, resta configurada a sua
responsabilidade no caso concreto, assim como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por
fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de
agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de
agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. (...) A culpa está embutida na ideia de omissão.
Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e
não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo
– 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. pg. 1.257). Vejamos a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – QUEDA DE PEDESTRE EM
CALÇADA DECORRENTE DE BUEIRO ABERTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO –
OMISSÃO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS – NEXO CAUSAL CONFIGURADO –
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR
- 3ª Câmara Cível - 0000425-55.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO
GALLIANO DAROS - J. 24.02.2025)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE
UMUARAMA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. VEÍCULO CAÍDO EM BUEIRO DA REDE DE ESGOTO
DESTAMPADO. DANOS COMPROVADOS. INÉRCIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU (ART.
373, INCISO II, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTIRPAÇÃO DAS DESPESAS
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL OU OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002855-62.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J.
12.11.2024)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, em seu artigo 3°, determina que:
CONSIDERANDO que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, configura responsabilidade
objetiva dos entes públicos, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.:
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de solucionar o
problema dos bueiros entupidos, tendo em vista que, em períodos de chuva, o acúmulo de água ocasiona alagamentos nas vias
públicas, gerando prejuízos aos comerciantes, transtornos aos moradores e riscos à segurança viária e dos pedestres.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/4SmHd
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
05/10/2025 21:54:11
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 02/10/2025 às 15:16:57.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3a94d990e4eabc17a19e1c16917cc39d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 124368.

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