| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, INSTITUIDA RESOLUÇÃO DANIEL SIQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 25427 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PROJETO DE RESOLUÇÃO Ementa DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, INSTITUIDA RESOLUÇÃO DANIEL SIQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Apucarana APROVA e o Senhor Presidente dessa Casa de Lei, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte Resolução: Art. 1º Fica assegurada a redução da jornada de trabalho aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, desde que comprovada a necessidade da assistência direta ao dependente. Projeto de Resolução 038/2025 Proponente: Ver. Tiago Cordeiro "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, INSTITUIDA RESOLUÇÃO DANIEL SIQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=124386&md5=8ed106639cf9b85b2db4398881b9ebeb&print=true 1/6 Parágrafo único – A dispensa aplica-se aos servidores que cumprem jornada regular e àqueles que atuam em regime de escala, cabendo à chefia imediata promover a adequação dos parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade onde o servidor ou servidora atue. Art. 2º - Para os efeitos de aplicação desta resolução, entende-se como dependente legal a pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidades, dependa, ainda que temporariamente, do servidor público da Câmara Municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão médico pericial. § 1º - A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e levará em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado. §2º - A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos enteados e enteadas, desde que o vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento ou união estável, formalmente reconhecidos. Art. 3º - A redução da jornada de trabalho poderá variar entre 20% (vinte por cento) à 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para o cargo, conforme a gravidade e a necessidade assistencial do dependente, mediante laudo médico pericial. Art. 4º - Para usufruir do benefício previsto nesta Resolução, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos: I - Requerimento formal direcionado ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal; II - Cópia do laudo médico emitido por profissional especializado, comprovando a deficiência do dependente e a necessidade da assistência direta; III - Comprovação do vínculo de responsabilidade legal com a pessoa com deficiência. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=124386&md5=8ed106639cf9b85b2db4398881b9ebeb&print=true 2/6 Art. 5º - A redução de jornada será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada mediante reapresentação da documentação exigida no artigo anterior. Art. 6º - O servidor beneficiado pela redução de jornada compromete-se a utilizar o tempo adicional para a assistência direta ao dependente com deficiência, podendo ser exigida comprovação periódica do cumprimento dessa finalidade. Art. 7º - A fiscalização e o acompanhamento do cumprimento desta lei serão de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos desta Câmara Municipal. Art. 8º - A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários o dever de informar o fato ao Setor de Recursos Humanos e formalizar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício. § 1º - O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pelo Legislativo Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsável às penalidades definidas em lei. § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida. Art. 9º – Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=124386&md5=8ed106639cf9b85b2db4398881b9ebeb&print=true 3/6 JUSTIFICATIVA: Câmara Municipal de Apucarana, 03 de outubro de 2.025. ____________________________________ TIAGO CORDEIRO DE LIMA Vereador O presente Projeto de Resolução tem por finalidade assegurar aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Apucarana, que sejam pais, responsáveis ou curadores de pessoas com deficiência, a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem prejuízo de vencimentos, mediante comprovação da necessidade de assistência direta, atestada por junta médica oficial. A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da proteção integral à pessoa com deficiência (art. 227 da CF/88 e Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009). É importante esclarecer, a existência de Legislações esparsas sobre o tema, como de Lei Federal (Lei n.º 8.112/1.990 e Lei n.º 13.370/2016), a qual assegura ao servidor público Federal a possibilidade de redução da jornada de Trabalho, o Decreto n.º 3.003/2015 do Estado do Paraná, que no mesmo sentido garante a redução de carga horária do funcionário público do Executivo Estadual e dos militares estaduais. Ademais, em nosso próprio Município existem ações judiciais que reconhecem a possibilidade de redução de jornada de servidor público para acompanhamento de dependente que necessita de atenção especial. Trata-se de medida de caráter humanitário, que reconhece a sobrecarga física, emocional e social enfrentada pelos servidores que necessitam acompanhar seus dependentes em terapias, https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=124386&md5=8ed106639cf9b85b2db4398881b9ebeb&print=true 4/6 consultas e demais tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e qualidade de vida da pessoa com deficiência. A flexibilização da jornada, sem redução de vencimentos, representa um gesto de respeito ao servidor e de compromisso com a inclusão, sem comprometer o interesse público, já que a Resolução prevê mecanismos de adequação das escalas e acompanhamento pelo setor de Recursos Humanos. Além disso, a matéria se insere no âmbito da autonomia administrativa da Câmara Municipal, conforme disposto no artigo 35 da Lei Orgânica e no artigo 98 do Regimento Interno, que asseguram a competência da Casa Legislativa para regulamentar o regime de trabalho de seus servidores. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que a redução da jornada de trabalho para servidores responsáveis por pessoas com deficiência constitui direito compatível com os princípios constitucionais e não afronta o interesse da Administração Pública. Portanto, a presente iniciativa não apenas respeita os limites da competência normativa da Câmara, mas também cumpre o dever constitucional de garantir condições adequadas de proteção e cuidado às pessoas com deficiência, reafirmando o compromisso deste Legislativo com a dignidade humana, a justiça social e a inclusão. Diante disso, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Resolução. Câmara Municipal de Apucarana, 03 de outubro de 2025. Assinatura Qualificada ICP-Brasil VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA:06358473964 Horário Carimbo Tempo: 03/10/2025 16:21:16 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=124386&md5=8ed106639cf9b85b2db4398881b9ebeb&print=true 5/6 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 03/10/2025 às 16:20:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8ed106639cf9b85b2db4398881b9ebeb. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 124386. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=124386&md5=8ed106639cf9b85b2db4398881b9ebeb&print=true 6/6