| Tipo | Substitutivo ao Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Assegura ao contribuinte do Município de Apucarana o direito de ser previamente cientificado sobre débitos tributários vencidos antes da inscrição em dívida ativa. |
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 125/2025 S⁄MULA: Assegura ao contribuinte do MunicÌpio de Apucarana o direito de ser previamente cientificado sobre dÈbitos tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o em dÌvida ativa. C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO CORDEIRO E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICIPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º Esta Lei assegura ao contribuinte do MunicÌpio de Apucarana o direito de ser previamente cientificado sobre dÈbitos tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o em dÌvida ativa. Par·grafo ˙nico. A presente Lei tem car·ter geral e sua aplicaÁ„o observar· o disposto na legislaÁ„o federal e estadual pertinente, especialmente a Lei nº 6.830/1980 (Lei de ExecuÁ„o Fiscal). Art. 2º A notificaÁ„o prÈvia conter·, no mÌnimo: I – identificaÁ„o do contribuinte; II – indicaÁ„o do tributo ou da obrigaÁ„o em atraso; III – valor atualizado do dÈbito, discriminado por tributo, juros, multa e correÁ„o monet·ria; IV – prazo para pagamento ou parcelamento; V – informaÁ„o sobre os meios administrativos disponÌveis para regularizaÁ„o. SUB 104/2025 - SUB-I-460-07-10-2025 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: DD27BCF9240921FB264741C576469AD4 CODIGO DO DOCUMENTO: 100477 Art. 3º - O prazo para regularizaÁ„o do dÈbito ser· de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da notificaÁ„o. Art. 4º - A notificaÁ„o poder· ser realizada por: I – Correios (carta simples ou registrada com AR); II – Di·rio Oficial do MunicÌpio; III – Portal do Contribuinte; IV – Mensagens por aplicativos de comunicaÁ„o (WhatsApp, SMS) e e-mail, se autorizado pelo contribuinte ou previsto em lei municipal. Art. 5º - Esgotado o prazo previsto no artigo 3º sem que seja verificado a realizaÁ„o do pagamento ou parcelamento, o dÈbito poder· ser inscrito em dÌvida ativa, observada a legislaÁ„o vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. _______________________________________ MoisÈs Tavares Relator da Comiss„o de JustiÁa, LegislaÁ„o e RedaÁ„o SUB 104/2025 - SUB-I-460-07-10-2025 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: DD27BCF9240921FB264741C576469AD4 CODIGO DO DOCUMENTO: 100477 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 9AB6D5733AEFB29652D6F124E6817891 CODIGO DO DOCUMENTO: 100477 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf SUB 104/2025 AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS DOCUMENTO ASSINADO POR: 01) MOISES TAVARES DOMINGOS:04119273962 EM 07/10/2025 14:02:24 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/static.apucarana.pr.leg.br/uploads/icpsigned-202510071402231759856544-100477.pdf -- FIM --