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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 125/2025
S⁄MULA: Assegura ao contribuinte do
MunicÌpio de Apucarana o direito de ser
previamente cientificado sobre dÈbitos
tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o em
dÌvida ativa.
C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APRECIOU E
APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO
CORDEIRO E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO
INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICIPIO DE APUCARANA,
SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º Esta Lei assegura ao contribuinte do MunicÌpio de Apucarana o direito de
ser previamente cientificado sobre dÈbitos tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o
em dÌvida ativa.
Par·grafo ˙nico. A presente Lei tem car·ter geral e sua aplicaÁ„o observar· o
disposto na legislaÁ„o federal e estadual pertinente, especialmente a Lei nº
6.830/1980 (Lei de ExecuÁ„o Fiscal).
Art. 2º A notificaÁ„o prÈvia conter·, no mÌnimo:
I – identificaÁ„o do contribuinte;
II – indicaÁ„o do tributo ou da obrigaÁ„o em atraso;
III – valor atualizado do dÈbito, discriminado por tributo, juros, multa e correÁ„o
monet·ria;
IV – prazo para pagamento ou parcelamento;
V – informaÁ„o sobre os meios administrativos disponÌveis para regularizaÁ„o.
SUB 104/2025 - SUB-I-460-07-10-2025 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
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Art. 3º - O prazo para regularizaÁ„o do dÈbito ser· de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data do recebimento da notificaÁ„o.
Art. 4º - A notificaÁ„o poder· ser realizada por:
I – Correios (carta simples ou registrada com AR);
II – Di·rio Oficial do MunicÌpio;
III – Portal do Contribuinte;
IV – Mensagens por aplicativos de comunicaÁ„o (WhatsApp, SMS) e e-mail, se
autorizado pelo contribuinte ou previsto em lei municipal.
Art. 5º - Esgotado o prazo previsto no artigo 3º sem que seja verificado a
realizaÁ„o do pagamento ou parcelamento, o dÈbito poder· ser inscrito em dÌvida
ativa, observada a legislaÁ„o vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
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MoisÈs Tavares
Relator da Comiss„o de JustiÁa, LegislaÁ„o e RedaÁ„o
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