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materia nº 125/2025

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAssegura ao contribuinte do Município de Apucarana o direito de ser previamente cientificado sobre débitos tributários vencidos antes da inscrição em dívida ativa.
native_id25459

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Em votação (segundo turno)
2025-12-01 Em votação (primeiro turno) Em votação. Apresentado substitutivo ao projeto.
2025-11-24 Em votação (primeiro turno) Em votação
2025-11-14 Em votação (primeiro turno) Em votação
2025-11-10 Em votação (primeiro turno) Em votação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 125/2025 
S⁄MULA: Assegura ao contribuinte do 
MunicÌpio de Apucarana o direito de ser 
previamente cientificado sobre dÈbitos 
tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o em 
dÌvida ativa. 
C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, APRECIOU E 
APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO 
CORDEIRO E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO 
INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA DO MUNICIPIO DE APUCARANA, 
SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º Esta Lei assegura ao contribuinte do MunicÌpio de Apucarana o direito de 
ser previamente cientificado sobre dÈbitos tribut·rios vencidos antes da inscriÁ„o 
em dÌvida ativa. 
Par·grafo ˙nico. A presente Lei tem car·ter geral e sua aplicaÁ„o observar· o 
disposto na legislaÁ„o federal e estadual pertinente, especialmente a Lei nº 
6.830/1980 (Lei de ExecuÁ„o Fiscal). 
Art. 2º A notificaÁ„o prÈvia conter·, no mÌnimo: 
I – identificaÁ„o do contribuinte; 
II – indicaÁ„o do tributo ou da obrigaÁ„o em atraso; 
III – valor atualizado do dÈbito, discriminado por tributo, juros, multa e correÁ„o
monet·ria; 
IV – prazo para pagamento ou parcelamento; 
V – informaÁ„o sobre os meios administrativos disponÌveis para regularizaÁ„o. 
SUB 104/2025 - SUB-I-460-07-10-2025 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: DD27BCF9240921FB264741C576469AD4 CODIGO DO DOCUMENTO: 100477
Art. 3º - O prazo para regularizaÁ„o do dÈbito ser· de 30 (trinta) dias corridos, 
contados da data do recebimento da notificaÁ„o. 
Art. 4º - A notificaÁ„o poder· ser realizada por: 
I – Correios (carta simples ou registrada com AR); 
II – Di·rio Oficial do MunicÌpio; 
III – Portal do Contribuinte; 
IV – Mensagens por aplicativos de comunicaÁ„o (WhatsApp, SMS) e e-mail, se 
autorizado pelo contribuinte ou previsto em lei municipal. 
Art. 5º - Esgotado o prazo previsto no artigo 3º sem que seja verificado a 
realizaÁ„o do pagamento ou parcelamento, o dÈbito poder· ser inscrito em dÌvida 
ativa, observada a legislaÁ„o vigente. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
_______________________________________ 
MoisÈs Tavares 
Relator da Comiss„o de JustiÁa, LegislaÁ„o e RedaÁ„o 
SUB 104/2025 - SUB-I-460-07-10-2025 - - AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 9AB6D5733AEFB29652D6F124E6817891 CODIGO DO DOCUMENTO: 100477
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SUB 104/2025
AUTORIA: Comissão de Justiça, Legislação e Redação - JUS
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) MOISES TAVARES DOMINGOS:04119273962 EM 07/10/2025 14:02:24
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-- FIM --

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