br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre aobrigatoriedade de notificação aoscontribuintes sobre débitos pendentesantes do ajuizamento de ação decobrança judicial pelo Município."
native_id25460

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Em votação (segundo turno) — —
2025-12-01 Em votação (primeiro turno) — Em votação. Apresentado substitutivo ao projeto.
2025-11-24 Em votação (primeiro turno) — Em votação
2025-11-14 Em votação (primeiro turno) — Em votação
2025-11-10 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:33:07.250842-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-12-02T13:02:30.199937-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-17T21:06:45.821536-03:00 Pedido de vistas 10 0 0
2025-11-13T19:43:50.205885-03:00 Retirado de pauta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS CONTRIBUINTES EM
DÉBITO COM O MUNICÍPIO DE APUCARANA
ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE
EXECUÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de notificação prévia aos contribuintes em
débito com o Município de Apucarana antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento
de ações de execução fiscal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO CORDEIRO DE LIMA, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 125/2025
Autoria: Ver. Tiago Cordeiro
SÚMULA: - " Dispõe sobre a
obrigatoriedade de notificação aos
contribuintes sobre débitos pendentes
antes do ajuizamento de ação de
cobrança judicial pelo Município."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=123846&md5=e76a1cd528e2ea2791f5d50ca3ce868b&print=true 1/4
CAPÍTULO II – DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal notificará previamente todos os contribuintes com
débitos vencidos junto à Fazenda Municipal antes da inscrição em dívida ativa e do
ajuizamento de execução fiscal.
§ 1º. A notificação prévia deverá conter:
I – Identificação completa do contribuinte;
II – Número do lançamento tributário ou inscrição do débito;
III – Valor atualizado do débito, discriminado por tributo, multa, juros e correção monetária;
IV – Prazo para pagamento ou parcelamento;
V – Consequências legais no caso de não regularização;
VI – Informações sobre os canais disponíveis para regularização.
Art. 3º - O prazo mínimo para regularização após o recebimento da notificação será de 30
(trinta) dias corridos.
Art. 4º - A notificação poderá ser realizada por:
I – Correios (carta simples ou registrada com AR);
II – Diário Oficial do Município;
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=123846&md5=e76a1cd528e2ea2791f5d50ca3ce868b&print=true 2/4
III – Portal do Contribuinte;
IV – Mensagens por aplicativos de comunicação (WhatsApp, SMS) e e-mail, se autorizado
pelo contribuinte ou previsto em lei municipal.
Art. 5º - Será considerada válida a notificação realizada em qualquer dos meios previstos,
comprovada a tentativa de comunicação ao contribuinte no endereço constante do cadastro
municipal.
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO
Art. 6º - Esgotado o prazo previsto no art. 3º sem regularização ou parcelamento, a
Fazenda Municipal poderá proceder à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da
execução fiscal.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, disciplinando
procedimentos, modelos de notificação, formas de pagamento e parcelamento.
Art. 8º - Esta Lei não impede a utilização de meios extrajudiciais de cobrança, como
protesto de certidões de dívida ativa.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=123846&md5=e76a1cd528e2ea2791f5d50ca3ce868b&print=true 3/4
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa garantir aos contribuintes o direito de ampla defesa e prévia
ciência de seus débitos tributários antes do ajuizamento de ações de execução fiscal, que podem
resultar em penhoras, bloqueios de contas e restrições graves.
A medida respeita o princípio da dignidade humana e promove maior eficiência administrativ
aumentando a arrecadação espontânea e reduzindo o volume de processos judiciais, conforme
melhores práticas já adotadas em grandes municípios.
Diante do exposto, solicito a aprovação dos nobres pares.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 26 de Setembro de 2025.
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO
DE LIMA:06358473964
Horário Carimbo Tempo:
26/09/2025 11:44:59
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 26/09/2025 às 11:43:47.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e76a1cd528e2ea2791f5d50ca3ce868b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 123846.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=123846&md5=e76a1cd528e2ea2791f5d50ca3ce868b&print=true 4/4

open original →