| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1445 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | SOLICITA RECAPE ASFÁLTICO NA RUA ANTONIO DOMINGOS ALVES – VILA COUNTRY CLUB |
| native_id | 25474 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Considerando a necessidade de garantir condições adequadas de tráfego, segurança viária e preservação da infraestrutura urbana, solicita-se a realização de recapeamento asfáltico na Rua Antonio Domingos Alves, localizada na Vila Country Club, devido ao desgaste do pavimento que compromete a circulação de veículos e pedestres. Em razão do avançado estado de deterioração da via em apreço, constata-se que medidas paliativas, como serviços de tapa-buracos, já não são mais suficientes para garantir a adequada mobilidade urbana e a segurança da população. Nesta senda, indispensável a execução de recapeamento asfáltico, de modo a assegurar condições adequadas de trafegabilidade no referido local. O presente pleito encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais: Em análise a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, verificamos a responsabilidade do Município na instalação e reparação de tapa burraco: “Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.” É oportuno salientar que a Carta Magna definiu a responsabilidade do Estado e suas concessionárias pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Indicação 1445/2025 Autoria: Ver. Danylo Acioli "SOLICITA RECAPE ASFÁLTICO NA RUA ANTONIO DOMINGOS ALVES – VILA COUNTRY CLUB" Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Neste diapasão, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 1º, § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” (grifo nosso) Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, configura responsabilidade objetiva dos entes públicos, e considerando a situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS . PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013497-11 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO EM VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS . OMISSÃO. FALTA DE ZELO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-PR 00016921720238160128 Paranacity, Relator.: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Diante do exposto, e em conformidade com os trâmites legais previstos no Regimento Interno desta Casa de Leis, notadamente no Capítulo IV – Das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, o Vereador que esta subscreve SOLICITA que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria competente a realização de recapeamento asfáltico na Rua Antonio Domingos Alves, na Vila Country Club, garantindo melhores condições de circulação, segurança e conforto para a população local. Tal medida é indispensável para assegurar a manutenção da infraestrutura urbana e a mobilidade segura dos moradores e usuários da via. Sala das Sessões, 09 de Outubro de 2025. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 09/10/2025 11:20:57 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 09/10/2025 às 11:19:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d6c3294d3a78d91e0554a19d8692b59c. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 124879.