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materia nº 1425/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1425 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaSOLICITA O ABATE DE ÁRVORE - RUA GUAPURUVU, Nº 1043, BAIRRO PARQUE BELA VISTA
native_id25486

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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Considerando a existência de árvore de grande porte localizada na Rua Guapuruvu, nº
1043, Bairro Parque Bela Vista, a qual apresenta dimensões excessivas e oferece risco direto à
segurança dos moradores e das edificações próximas, solicita-se o imediato abate da
referida árvore.
A medida é necessária diante do perigo de queda de galhos ou da própria árvore,
especialmente em períodos de chuva e ventos fortes, o que pode ocasionar acidentes, danos
materiais e interrupções em redes elétricas e de telefonia, colocando em risco a integridade física
da população local.
Em análise a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código
de Posturas do Município de Apucarana, verificamos à seção IV, DO AJARDINAMENTO E DA
ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, e seus respectivos artigos 310º e 311º:
Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município.
Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de qualquer
forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou
comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
Neste diapasão a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, autoriza o executivo municipal a firmar
convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para
execução de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia
elétrica, em seu artigo 2º assim determina:
Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a execução do
abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a mão-de-obra,
incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.
Indicação 1425/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA O ABATE DE ÁRVORE -
RUA GUAPURUVU, Nº 1043,
BAIRRO PARQUE BELA VISTA"
Ainda, ao analisarmos a Carta Magna de 1988, é nítida a responsabilidade do Ente Público
Municipal em arcar com danos causados pela falha de prestação de servições públicos:
Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, e considerando a
situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da
referida omissão é claro, senão vejamos:
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
MUNICÍPIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DAS ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO TRONCO (APODRECIMENTO) QUE CAIU SOBRE A RESIDÊNCIA DOS
AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÕES
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DE
OSMAR APARECIDO DOS REIS E ROBERTA NASCIMENTO DA SILVA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE
DAS ÁRVORES DO MUNICÍPIO MARINGÁ. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO TRONCO (APODRECIMENTO) QUE
CAIU SOBRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO
AGENTE. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA
ADEQUADO.DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC -
1221363-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime -
J. 30.09 .2014) (TJ-PR - APL: 12213637 PR 1221363-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Silvio Dias, Data de
Julgamento: 30/09/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1435 15/10/2014) (grifo nosso)
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE –
REQUERIMENTO DE VISTORIA E PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO - FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO –
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM
ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) –
SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA
REFORMADA . Recurso da reclamante conhecido e provido.Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª
Turma Recursal - 0010984-19.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J . 06.12.2021) (TJ-PR - RI: 00109841920198160014
Londrina 0010984-19.2019 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021,
4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifo nosso).
Diante do exposto, e em conformidade com os trâmites legais previstos no Regimento
Interno desta Casa de Leis, notadamente no Capítulo IV – Das Indicações, em seus Artigos
209, 210 e 211, o Vereador que esta subscreve SOLICITA que seja encaminhado ofício ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria competente o imediato
abate da árvore localizada na Rua Guapuruvu, nº 1043, Bairro Parque Bela Vista, eliminando o
risco à segurança dos moradores e preservando a integridade do entorno.
Tal medida é indispensável para assegurar a segurança, a integridade física dos
cidadãos e o adequado ordenamento urbano, garantindo o bem-estar da coletividade e o
cumprimento do dever constitucional do Município.
Sala das Sessões, 07 de Outubro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
07/10/2025 17:18:37
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 07/10/2025 às 15:26:54.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 124637.

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