| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1425 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | SOLICITA O ABATE DE ÁRVORE - RUA GUAPURUVU, Nº 1043, BAIRRO PARQUE BELA VISTA |
| native_id | 25486 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Considerando a existência de árvore de grande porte localizada na Rua Guapuruvu, nº 1043, Bairro Parque Bela Vista, a qual apresenta dimensões excessivas e oferece risco direto à segurança dos moradores e das edificações próximas, solicita-se o imediato abate da referida árvore. A medida é necessária diante do perigo de queda de galhos ou da própria árvore, especialmente em períodos de chuva e ventos fortes, o que pode ocasionar acidentes, danos materiais e interrupções em redes elétricas e de telefonia, colocando em risco a integridade física da população local. Em análise a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Apucarana, verificamos à seção IV, DO AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, e seus respectivos artigos 310º e 311º: Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município. Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins. Neste diapasão a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, autoriza o executivo municipal a firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para execução de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica, em seu artigo 2º assim determina: Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a execução do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros. Indicação 1425/2025 Autoria: Ver. Danylo Acioli "SOLICITA O ABATE DE ÁRVORE - RUA GUAPURUVU, Nº 1043, BAIRRO PARQUE BELA VISTA" Ainda, ao analisarmos a Carta Magna de 1988, é nítida a responsabilidade do Ente Público Municipal em arcar com danos causados pela falha de prestação de servições públicos: Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, e considerando a situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão vejamos: APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DAS ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO TRONCO (APODRECIMENTO) QUE CAIU SOBRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DE OSMAR APARECIDO DOS REIS E ROBERTA NASCIMENTO DA SILVA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DAS ÁRVORES DO MUNICÍPIO MARINGÁ. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO TRONCO (APODRECIMENTO) QUE CAIU SOBRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO.DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1221363-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 30.09 .2014) (TJ-PR - APL: 12213637 PR 1221363-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Silvio Dias, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1435 15/10/2014) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE – REQUERIMENTO DE VISTORIA E PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA . Recurso da reclamante conhecido e provido.Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010984-19.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J . 06.12.2021) (TJ-PR - RI: 00109841920198160014 Londrina 0010984-19.2019 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifo nosso). Diante do exposto, e em conformidade com os trâmites legais previstos no Regimento Interno desta Casa de Leis, notadamente no Capítulo IV – Das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, o Vereador que esta subscreve SOLICITA que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria competente o imediato abate da árvore localizada na Rua Guapuruvu, nº 1043, Bairro Parque Bela Vista, eliminando o risco à segurança dos moradores e preservando a integridade do entorno. Tal medida é indispensável para assegurar a segurança, a integridade física dos cidadãos e o adequado ordenamento urbano, garantindo o bem-estar da coletividade e o cumprimento do dever constitucional do Município. Sala das Sessões, 07 de Outubro de 2025. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 07/10/2025 17:18:37 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 07/10/2025 às 15:26:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação be64623b00b3dc16c5362eeb8ac16dcb. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 124637.