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materia nº 1437/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1437 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaREQUER PROVIDÊNCIAS PARA EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO TAPA-BURACO NO CRUZAMENTO DA RUA CLEVELÂNDIA COM A RUA MANOEL LUIZ DA SILVA, EM RAZÃO DE BURACO ABERTO HÁ VÁRIOS DIAS QUE COMPROMETE A SEGURANÇA E O TRÁFEGO LOCAL.
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos
condomínios, é de responsabilidade do Município.”
“Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que o cruzamento da Rua Clevelândia com a Rua Manoel Luiz da Silva, localizado na
Vila São Carlos (geolocalização: -23.558115450960795, -51.47584712143708), vem sendo alvo de constantes
reclamações de motoristas e munícipes em razão de buracos existentes na via pública, situação que tem causado
transtornos e riscos à segurança; a presente indicação tem por objetivo solicitar a execução de operação tapa-buraco,
a fim de garantir melhores condições de tráfego, reduzir o risco de acidentes e evitar danos a veículos decorrentes
das más condições do pavimento. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros
fotográficos ao término deste documento:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o 
viário do município de Apucarana
CONSIDERANDO que pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são responsáveis
objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:
Indicação 1437/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"REQUER PROVIDÊNCIAS PARA
EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO TAPA￾BURACO NO CRUZAMENTO DA RUA
CLEVELÂNDIA COM A RUA MANOEL
LUIZ DA SILVA, EM RAZÃO DE
BURACO ABERTO HÁ VÁRIOS DIAS
QUE COMPROMETE A SEGURANÇA E
O TRÁFEGO LOCAL."
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
“Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no
âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de
ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro.”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AUTORA QUE SOFREU QUEDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BURACOS
NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. CAUSA PRIMORDIAL DO
ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE BURACOS E MAU CONSERVAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE
DE ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE REALEZA AO
PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.824,40 E R$ 3.000,00 A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE REFORMA DA
SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. MONTANTE ARBITRADO EM
CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DENOTANDO-SE ADEQUADO AO ABALO
SOFRIDO. EXAMES MÉDICOS QUE CONFIRMAM A FRATURA NA CLAVÍCULA. BOLETIM
DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O FURTO DO APARELHO CELULAR. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO RÉU MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. A parte autora sustenta que transitava com sua motocicleta na Rodovia Latco, em
Realeza/PR, quando, por volta das 23 horas, não percebeu a existência de um buraco na pista, razão
pela qual se desequilibrou, sofrendo uma queda, com a qual fraturou a clavícula, acarretando, também,
danos materiais na sua motocicleta. Sustenta, ainda, que durante o período em que permaneceu
desacordada, seu aparelho celular foi furtado. 2. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil:
No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do estado do Paraná
reconhece a responsabilidade civil do município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de reparação de
danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Vejamos:
sobre a responsabilidade civil do Município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações
de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Nesse caso, basta a
comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.4. Analisando os
autos, verifica-se que a parte autora sofreu uma queda e teve seu veículo avariado em 22/10/2022,
devido à má conservação da via e aos buracos nela existentes, conforme imagens anexadas. A autora
demonstrou o fato narrado, o nexo causal e o dano, bem como comprovou os danos materiais sofridos,
configurando ato ilícito e merecendo a reparação, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código
Civil. 5. Quanto aos danos morais, o fato de sofrer a queda e necessitar submeter-se a cirurgia pela
fratura na clavícula, são circunstâncias que indubitavelmente configuram o evento danoso e se mostra
suficiente para comprovar o abalo anímico sofrido, posto que a parte autora sofreu um
constrangimento desnecessário, em razão da conduta ilícita da recorrente, sendo perfeitamente
presumível na hipótese a angústia vivenciada, impondo o dever de indenizar. 3. Tendo em vista as
circunstâncias peculiares ao caso, por certo que a conduta da ré gerou infortúnios e constrangimento
desnecessários a autora, certamente supera o mero dissabor cotidiano e denota circunstância
excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados pelo Juízo de Origem em R$
3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado e proporcional aos danos sofridos.4. Sentença
mantida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003086-54.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.:
JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ
ABRAHAO - J. 07.02.2025)
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – 
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR – SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA –
ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE
ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO (MOTOCICLETA) – DINÂMICA DO
ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETERMINANTE
A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA (BURACO) –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – LESÕES
CORPORAIS - RISCO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA – VALOR
ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA
AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO –– DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – SEQUELAS
PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (MIL
REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA
POR OUTROS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Recurso da parte reclamada - Município de
Maringá/PR conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J.
16.12.2024)”
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de
providenciar a execução de operação tapa-buraco na via pública e fiscalização periódica para garantir boas
condições de trafegabilidade.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/h8HVp
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
11/10/2025 18:22:51
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 08/10/2025 às 13:35:38.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ea8c9457dcda903141c7e4195499451c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 124755.

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