PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as sanções administrativas
aplicáveis aos estabelecimentos
comerciais que armazenarem, expuserem
à venda, venderem ou distribuírem
bebidas adulteradas, deterioradas,
alteradas, avariadas, falsificadas,
corrompidas, ou fraudadas com metanol
ou outras substâncias nocivas à saúde no
Município de Apucarana/PR, e dá
providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO APARECIDO ROCHA
PEREIRA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO
55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Apucarana/PR o regime de sanções administrativas
para estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, mercados, distribuidores e
quaisquer outros pontos de venda ou distribuição de bebidas alcoólicas que armazenarem, expuserem à
Projeto de Lei 135/2025
Autoria: Ver. Pablo da Segurança
"Dispõe sobre as sanções
administrativas aplicáveis aos
estabelecimentos comerciais que
armazenarem, expuserem à venda,
venderem ou distribuírem bebidas
adulteradas, deterioradas,
alteradas, avariadas, falsificadas,
corrompidas, ou fraudadas com
metanol ou outras substâncias
nocivas à saúde no Município de
Apucarana/PR, e dá providências
correlatas."
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venda, venderem ou distribuírem bebidas adulteradas, deterioradas, alteradas, avariadas, falsificadas,
corrompidas, ou fraudadas por substâncias nocivas à saúde ou que representem risco grave à saúde pública
e à vida.
Art. 2º - Os estabelecimentos infratores estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:
I - Advertência por escrito;
II - Multa, que poderá variar de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Apucarana
(UFM-A), ou outro índice que a substituir, dobrada em caso de reincidência;
III - Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Interdição definitiva do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento;
V - Apreensão e destruição de todo o estoque de bebidas adulteradas ou suspeitas de adulteração;
Art. 3º - A aplicação das sanções previstas nesta Lei levará em consideração:
I - A gravidade da infração e o grau de risco à saúde pública e à vida dos consumidores;
II - A reincidência do estabelecimento na prática da infração;
III - A conduta do responsável pelo estabelecimento e o grau de dolo ou culpa;
Art. 4º - São autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções
cabíveis:
I - A Vigilância Sanitária Municipal;
II - O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
III - As autoridades policiais;
IV - O Ministério Público;
V - Outros órgãos municipais designados para essa finalidade.
Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais mencionados no Art. 1º deverão adotar medidas rigorosas
de controle e rastreabilidade na aquisição de bebidas alcoólicas, incluindo, mas não se limitando a:
I - Adquirir produtos exclusivamente de fornecedores formais, com CNPJ ativo e regularidade fiscal,
mantendo cadastro atualizado;
II - Exigir Nota Fiscal válida em todas as compras e conferir a autenticidade da chave de acesso no
portal oficial;
III - Realizar, no ato do recebimento, a conferência do rótulo, lacre, volume, teor alcoólico e número
de lote com as informações da Nota Fiscal;
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JUSTIFICATIVA:
IV - Abster-se de adquirir ou comercializar garrafas com lacres ou rolhas violados, lotes ilegíveis,
rótulos desalinhados ou de baixa qualidade, ausência de identificação do fabricante/importador.
Art. 6º - Em caso de suspeita de adulteração, o estabelecimento deverá interromper imediatamente
a venda do produto, isolá-lo fisicamente, comunicar imediatamente os órgãos fiscalizadores e preservar
amostras para perícia, conforme orientações dos órgãos de saúde e segurança.
Art. 7º - As multas arrecadadas em decorrência desta Lei serão destinadas ao fundo de amparo à
saúde pública ou de defesa do consumidor, a ser definido em regulamento.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposição legislativa visa proteger a saúde pública e a segurança dos consumidores no
Município de Apucarana/PR, por meio da instituição de um regime de sanções administrativas aplicáveis a
estabelecimentos comerciais que armazenarem, expuserem à venda, venderem ou distribuírem bebidas
adulteradas, deterioradas, alteradas, avariadas, falsificadas, corrompidas, ou fraudadas por substâncias
nocivas à saúde ou que representem risco grave à saúde pública e à vida.
É notório que a comercialização de bebidas impróprias para consumo representa um grave risco à
saúde dos cidadãos, podendo causar intoxicações severas e até mesmo óbitos. A ausência de uma legislação
municipal específica para coibir tais práticas e punir os infratores de forma eficaz tem permitido que
estabelecimentos inescrupulosos coloquem em risco a vida da população em busca de lucro fácil. Ao
estabelecer um conjunto claro de sanções e medidas de fiscalização, busca-se fortalecer a responsabilidade
dos comerciantes, reduzir a incidência de produtos nocivos no mercado e promover maior segurança para os
consumidores de Apucarana.
Frisa-se que tal iniciativa se harmoniza com o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal,
que garante ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A proteção da saúde e
a defesa do consumidor são temas de relevante interesse local, e a atuação do Poder Público Municipal é
essencial para garantir um ambiente seguro e saudável para todos os apucaranenses. A presente Lei busca
preencher uma lacuna na legislação municipal, oferecendo instrumentos para que os órgãos fiscalizadores
possam atuar de forma mais incisiva contra aqueles que atentam contra a saúde pública.
Nesta senda, a instituição de advertências, multas, suspensão de atividades, interdição e cassação de
alvarás, proporcionará ao Poder Público Municipal ferramentas eficazes para combater a venda de bebidas
adulteradas. As medidas de controle e rastreabilidade na aquisição de bebidas alcoólicas, exigindo a
formalidade dos fornecedores e a conferência de notas fiscais e rótulos, visam atuar na prevenção,
dificultando a entrada de produtos ilegais no comércio local. Já a destinação das multas arrecadadas para
fundos de amparo à saúde pública ou de defesa do consumidor garantirá que os recursos sejam revertidos
em benefício da própria população.
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Logo, o Município de Apucarana passará a contar com um mecanismo moderno de proteção à saúde
e ao consumidor, que alia fiscalização rigorosa, sanções proporcionais e medidas preventivas, fortalecendo a
confiança da população nos produtos comercializados e na atuação do Poder Público. Esta Lei contribuirá
significativamente para a melhoria da qualidade de vida e a segurança alimentar em nossa cidade.
Diante do exposto, e considerando os relevantes benefícios que esta Lei trará à saúde pública, à segurança do
consumidor e ao desenvolvimento social sustentável de nosso Município, contamos com o indispensável apoio dos
nobres pares desta Colenda Câmara Municipal para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 09 de Outubro de 2025.
PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA
Vereador(a)
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
PABLO APARECIDO ROCHA
PEREIRA:04119560945
Horário Carimbo Tempo:
09/10/2025 16:02:13
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO em 09/10/2025 às 15:43:52.
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