texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 120/2025
Nos termos do inciso I do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda
para acrescentar o inciso V ao caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 120/2025:
“Art. 1º. (inalterado)
I – (inalterado)
II – (inalterado)
III – (inalterado)
IV – (inalterado)
V – matrícula de seus dependentes em instituição de educação mais
próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição.”
EA 008/2025 - EA-I-408-06-10-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 751587F58156AB71797902C10A26EDC2 CODIGO DO DOCUMENTO: 100458
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade acrescentar o inciso V ao caput
do artigo 1º do Projeto de Lei nº 120/2025, a fim de incluir entre as garantias
previstas o direito à matrícula dos dependentes em instituição de ensino mais
próxima do domicílio familiar, ou a transferência para essa unidade.
A proposta inspira-se no §7º do art. 9º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha), que assegura às mulheres em situação de violência doméstica a
matrícula e transferência de seus filhos e dependentes para escolas próximas à
nova residência, reconhecendo a importância da continuidade do vínculo
educacional como fator de estabilidade e proteção social.
Ao adaptar essa diretriz ao contexto do Projeto de Lei nº 120/2025, a emenda
busca ampliar a proteção e o amparo à família, garantindo que eventual
mudança de domicílio, motivada por situações de vulnerabilidade, risco,
realocação funcional ou outras causas relevantes, não resulte em prejuízo à
vida escolar dos dependentes.
Trata-se, portanto, de medida que reforça o compromisso do Município com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral
da criança e do adolescente e do direito à educação, conferindo ao texto legal
maior efetividade e alcance social.
Assim, a aprovação da presente emenda representa um aperfeiçoamento
substancial da proposição original, harmonizando a legislação municipal com
boas práticas já reconhecidas no ordenamento jurídico federal e promovendo
maior sensibilidade social e humanização das políticas públicas.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
EA 008/2025 - EA-I-408-06-10-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 751587F58156AB71797902C10A26EDC2 CODIGO DO DOCUMENTO: 100458
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 240318E593FE0CE18EDC653BB1A9D6B7 CODIGO DO DOCUMENTO: 100458
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
EA 008/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 06/10/2025 13:25:12
https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/static.apucarana.pr.leg.br/uploads/icpsigned-202510061325121759767912-100458.pdf
-- FIM --
open original →