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materia nº 8/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaEMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº120/2025
native_id25542

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Em votação (segundo turno) — Em votação

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texto original #

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EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 120/2025 
Nos termos do inciso I do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda 
para acrescentar o inciso V ao caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 120/2025: 
“Art. 1º. (inalterado) 
I – (inalterado) 
II – (inalterado) 
III – (inalterado) 
IV – (inalterado) 
V – matrícula de seus dependentes em instituição de educação mais 
próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição.” 
EA 008/2025 - EA-I-408-06-10-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 751587F58156AB71797902C10A26EDC2 CODIGO DO DOCUMENTO: 100458
JUSTIFICAÇÃO 
A presente emenda aditiva tem por finalidade acrescentar o inciso V ao caput 
do artigo 1º do Projeto de Lei nº 120/2025, a fim de incluir entre as garantias 
previstas o direito à matrícula dos dependentes em instituição de ensino mais 
próxima do domicílio familiar, ou a transferência para essa unidade. 
A proposta inspira-se no §7º do art. 9º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria 
da Penha), que assegura às mulheres em situação de violência doméstica a 
matrícula e transferência de seus filhos e dependentes para escolas próximas à 
nova residência, reconhecendo a importância da continuidade do vínculo 
educacional como fator de estabilidade e proteção social. 
Ao adaptar essa diretriz ao contexto do Projeto de Lei nº 120/2025, a emenda 
busca ampliar a proteção e o amparo à família, garantindo que eventual 
mudança de domicílio, motivada por situações de vulnerabilidade, risco, 
realocação funcional ou outras causas relevantes, não resulte em prejuízo à 
vida escolar dos dependentes. 
Trata-se, portanto, de medida que reforça o compromisso do Município com os 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral 
da criança e do adolescente e do direito à educação, conferindo ao texto legal 
maior efetividade e alcance social. 
Assim, a aprovação da presente emenda representa um aperfeiçoamento 
substancial da proposição original, harmonizando a legislação municipal com 
boas práticas já reconhecidas no ordenamento jurídico federal e promovendo 
maior sensibilidade social e humanização das políticas públicas. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
 
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
EA 008/2025 - EA-I-408-06-10-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 751587F58156AB71797902C10A26EDC2 CODIGO DO DOCUMENTO: 100458
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 240318E593FE0CE18EDC653BB1A9D6B7 CODIGO DO DOCUMENTO: 100458
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
EA 008/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 06/10/2025 13:25:12
https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/static.apucarana.pr.leg.br/uploads/icpsigned-202510061325121759767912-100458.pdf
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