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materia nº 136/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa"Dispõe sobre a criação das diretrizes da Campanha de Conscientização sobre a Não Utilização de Transporte Clandestino no Município deApucarana, Estado do Paraná, e dá outras providências."
native_id25559

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Em votação (segundo turno) — Em votação
2025-11-05 Em votação (segundo turno) — Em votação.
2025-10-31 Em votação (primeiro turno) — Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T20:51:05.972271-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-03T22:38:30.118973-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
EMENTA: Dispõe sobre a criação das diretrizes da Campanha de Conscientização sobre a Não
Utilização de Transporte Clandestino no Município de Apucarana, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR MOISÉS TAVARES, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Apucarana, as diretrizes para a Campanha de
Conscientização sobre a Não Utilização de Transporte Clandestino, com o objetivo de promover a
informação, a educação e a mobilização social acerca dos riscos, impactos e consequências do
uso de serviços de transporte de passageiros não regulamentados.
Art. 2º São objetivos da Campanha de Conscientização de que trata esta Lei:
Projeto de Lei 136/2025
Autoria: Ver. Moisés Tavares
"Dispõe sobre a criação das
diretrizes da Campanha de
Conscientização sobre a Não
Utilização de Transporte
Clandestino no Município de
Apucarana, Estado do Paraná, e dá
outras providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=124949&md5=b9d9c152787a3b3b733934cc8f895734&print=true 1/5
I – alertar a população sobre os riscos à segurança pessoal, à integridade física e ao
patrimônio decorrentes da utilização de transportes clandestinos;
II – informar sobre a ausência de garantias legais e condições adequadas de segurança nos
serviços não regulamentados;
III – conscientizar motoristas e passageiros sobre a ilegalidade da prática do transporte
clandestino e as penalidades previstas na legislação vigente;
IV – estimular a escolha de serviços de transporte regularizados e fiscalizados, evidenciando seus
benefícios em termos de segurança, confiabilidade e responsabilidade social;
V – incentivar a população a exercer seu papel de cidadania, denunciando práticas de
transporte clandestino e apoiando a fiscalização do poder público;
VI – ampliação dos canais oficiais de comunicação para recebimento de denúncias e
orientações sobre transporte irregular;
VII – Estabelecimento de parcerias com empresas de transporte por aplicativo e taxistas
regulamentados para a promoção da segurança e legalidade.
Art. 3º Constituem diretrizes para a execução da Campanha de Conscientização:
I – utilização de linguagem acessível e educativa, que alcance diferentes públicos e faixas
etárias;
II – produção e divulgação de materiais informativos e educativos em meios impressos,
digitais, audiovisuais e nas redes sociais oficiais do Município;
III – realização de palestras, ações em escolas, associações comunitárias, eventos públicos
e demais espaços de convivência;
IV – articulação com instituições de ensino e outros programas de educação ao trânsito
para incluir o tema em atividades pedagógicas;
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V – promoção e valorização dos profissionais e empresas de transporte legalizados no
município;
VI – monitoramento contínuo dos resultados da campanha, com avaliação de impacto e
divulgação à população.
Art. 4º A execução da Campanha de Conscientização ficará a cargo da Secretaria
responsável, podendo ser realizadas parcerias com órgãos públicos, universidades, faculdades,
entidades e associações da sociedade civil organizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa criar diretrizes para uma campanha educativa
destinada a informar, educar e mobilizar a população sobre os riscos, impactos e consequências
do uso de serviços de transporte de passageiros não regulamentados.
É certo que nos últimos anos houve uma grande inovação nos meios de
transporte, sobretudo por aplicativos, o que resultou em um aumento considerável na utilização de
transportes alternativos, facilitando a vida da população, porém, da mesma forma, casos de
transporte clandestinos também surgiram, comprometendo a segurança dos usuários.
A iniciativa encontra amparo na competência municipal para cuidar dos serviços
locais, prevista na Constituição Federal, que atribui aos Municípios, dentre outras competências,
“organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local”.
Nesse sentido, é legítimo e necessário que o Município adote medidas educativas
e preventivas que reduzam riscos à população e complementem ações de fiscalização e regulação
do transporte. A proposição está alinhada ainda com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=124949&md5=b9d9c152787a3b3b733934cc8f895734&print=true 3/5
nº 12.587/2012), que dispõe que “a Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da
política de desenvolvimento urbano”, o que reforça a necessidade de políticas integradas que
promovam transporte seguro, acessível e regularizado.
No plano da segurança jurídica e administrativa, o Código de Trânsito Brasileiro,
no Art. 231, inciso VIII, tipifica como infração a conduta de “transitar com o veículo efetuando
transporte remunerado de pessoas quando não for licenciado para esse fim”, o que demonstra que
o transporte clandestino não é apenas arriscado para o usuário, mas também configura ilegalidade
sujeita a sanções administrativas.
Do ponto de vista do direito do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor
estabelece em seu Art. 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”, e prevê que o
serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. Assim, a
campanha proposta protege o usuário informando-o sobre seus direitos e sobre os riscos de
utilizar serviços sem garantia, seguro ou fiscalização, contribuindo para a redução de acidentes,
fraudes e outras violações.
Além do amparo normativo, a justificativa técnica e social é clara: o transporte
clandestino frequentemente opera sem manutenção adequada, sem seguro obrigatório e fora de
qualquer padrão de inspeção, expondo passageiros a risco de acidentes, de violência e de
prejuízos financeiros; prejudica, também, empresas e profissionais legalmente estabelecidos,
configurando concorrência desleal e evasão tributária; e fragiliza o planejamento da mobilidade
urbana.
Por isso, a campanha reúne medidas de baixo custo relativo e alto potencial de
impacto, que em conjunto com a fiscalização tendem a mudar comportamentos e reduzir a prática
irregular. A ação educativa tem, portanto, caráter preventivo e complementar às medidas
repressivas já previstas em lei.
Diante do exposto, por reunir fundamento constitucional (competência municipal
para organizar e prestar serviços públicos de interesse local), conformidade com a Política
Nacional de Mobilidade Urbana, respaldo nas normas do Código de Trânsito Brasileiro que coíbem
o transporte remunerado sem licença, e observância do Código de Defesa do Consumidor quanto
à responsabilidade do fornecedor de serviços, o Projeto de Lei mostra-se necessário, proporcional
e eficiente para proteger a população, fortalecer a economia formal do transporte e ampliar a
segurança e a sensação de proteção dos cidadãos.
Requer-se, assim, a aprovação do Projeto de Lei para que o Município possa
promover ações educativas, de orientação e de integração institucional com o objetivo de reduzir a
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prática de transporte clandestino e proteger o usuário.
Moisés Tavares
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
MOISES TAVARES
DOMINGOS:04119273962
Horário Carimbo Tempo:
09/10/2025 18:23:39
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MARIANA BARRETO em 09/10/2025 às 18:14:02.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b9d9c152787a3b3b733934cc8f895734.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 124949.
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