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materia nº 1499/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1499 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaMANUTENÇÃO E RECAPEAMENTO DA VIA PÚBLICA, VISANDO À RECUPERAÇÃO DE BURACOS E À GARANTIA DA SEGURANÇA VIÁRIA NO TRECHO DA RUA JAMIL SONI.
native_id25562

Autoria

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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre o sistema viário do município de Apucarana
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos
condomínios, é de responsabilidade do Município.”
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que nas imediações da rua Jamil Soni, geolocalização: (-23.54742892840721,
-51.461340088944745), no Centro, vem sendo alvo de constantes reclamações de munícipes, em razão da
ocorrência de buracos e do desgaste acentuado do pavimento asfáltico. A presente indicação tem por objetivo
assegurar a manutenção adequada da via pública, restaurar as condições de trafegabilidade e promover a
segurança viária, reduzindo o risco de acidentes e danos materiais a veículos e pedestres que circulam pelo
local. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término
deste documento:
CONSIDERANDO que pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são responsáveis
objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:
Indicação 1499/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"MANUTENÇÃO E
RECAPEAMENTO DA VIA PÚBLICA,
VISANDO À RECUPERAÇÃO DE
BURACOS E À GARANTIA DA
SEGURANÇA VIÁRIA NO TRECHO
DA RUA JAMIL SONI."
“Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
“Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem,
no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em
virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços
que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AUTORA QUE SOFREU QUEDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. CAUSA
PRIMORDIAL DO ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE BURACOS E MAU CONSERVAÇÃO
DA VIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE
REALEZA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.824,40 E R$
3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA.
MONTANTE ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO, DENOTANDO-SE ADEQUADO AO ABALO SOFRIDO. EXAMES MÉDICOS
QUE CONFIRMAM A FRATURA NA CLAVÍCULA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE
COMPROVA O FURTO DO APARELHO CELULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO COMPROVADA. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil:
No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do estado do
Paraná reconhece a responsabilidade civil do município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações
de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Vejamos:
DO RÉU MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A
parte autora sustenta que transitava com sua motocicleta na Rodovia Latco, em Realeza/PR,
quando, por volta das 23 horas, não percebeu a existência de um buraco na pista, razão pela qual
se desequilibrou, sofrendo uma queda, com a qual fraturou a clavícula, acarretando, também,
danos materiais na sua motocicleta. Sustenta, ainda, que durante o período em que permaneceu
desacordada, seu aparelho celular foi furtado. 2. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal,
dispõe sobre a responsabilidade civil do Município, consagrando a responsabilidade
objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Nesse
caso, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o evento
danoso.4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu uma queda e teve seu
veículo avariado em 22/10/2022, devido à má conservação da via e aos buracos nela existentes,
conforme imagens anexadas. A autora demonstrou o fato narrado, o nexo causal e o dano, bem
como comprovou os danos materiais sofridos, configurando ato ilícito e merecendo a reparação,
conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Quanto aos danos morais, o fato de
sofrer a queda e necessitar submeter-se a cirurgia pela fratura na clavícula, são circunstâncias
que indubitavelmente configuram o evento danoso e se mostra suficiente para comprovar o abalo
anímico sofrido, posto que a parte autora sofreu um constrangimento desnecessário, em razão da
conduta ilícita da recorrente, sendo perfeitamente presumível na hipótese a angústia vivenciada,
impondo o dever de indenizar. 3. Tendo em vista as circunstâncias peculiares ao caso, por certo
que a conduta da ré gerou infortúnios e constrangimento desnecessários a autora, certamente
supera o mero dissabor cotidiano e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a
reparação por danos morais, fixados pelo Juízo de Origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor
que reputo adequado e proporcional aos danos sofridos.4. Sentença mantida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003086-54.2022.8.16.0141 - Realeza -
Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS
LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025)
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – 
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR – SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA –
ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE
ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO (MOTOCICLETA) – DINÂMICA DO
ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E
DETERMINANTE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA
(BURACO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURADO – LESÕES CORPORAIS - RISCO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À
SEGURANÇA – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)
QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO –– DANO ESTÉTICO
CONFIGURADO – SEQUELAS PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR
ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA
AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Recurso da parte reclamada - Município de Maringá/PR
conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J.
16.12.2024)”
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias para a
manutenção e o recapeamento da via pública, com a devida recuperação dos buracos existentes e a realização
de fiscalização periódica, a fim de garantir boas condições de trafegabilidade e segurança.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/lGSJl
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
15/10/2025 00:25:26
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 14/10/2025 às 10:47:35.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f34a23a0565ddd900a29994a67306dca.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 125188.

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