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materia nº 1503/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1503 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaRECAPEAMENTO E MANUTENÇÃO DO PAVIMENTO ASFÁLTICO DA RUA MÁRMORE COM A RUA FERRO, CONSIDERANDO O ALTO FLUXO DE TRABALHADORES E A NECESSIDADE DE SEGURANÇA VIÁRIA NO PARQUE INDUSTRIAL ZONA NORTE.
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que nas imediações da Rua Mármore com a Rua Ferro, geolocalização: (-23.52342724268463,
-51.43828026025818), no Parque Industrial Zona Norte, vêm sendo registradas constantes reclamações de munícipes, em razão da
ocorrência de buracos, irregularidades na pista e do desgaste acentuado do pavimento asfáltico, que comprometem a trafegabilidade e a
segurança dos trabalhadores que circulam com frequência pelo local. A presente indicação tem por objetivo assegurar a manutenção e o
recapeamento adequados da via pública, promovendo a recuperação do pavimento danificado e a melhoria das condições de circulação,
para garantir segurança viária, fluidez no tráfego e preservação dos veículos utilizados pelos trabalhadores da região. O pleito está
amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o sistema viário do munic
Apucarana
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condo
do Município.”
CONSIDERANDO que pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são responsáveis objetivamente pelos danos
causados, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públi
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsáve
culpa.”
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos se
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte d
No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
“Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no â
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execu
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Indicação 1503/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"RECAPEAMENTO E MANUTENÇÃO DO
PAVIMENTO ASFÁLTICO DA RUA MÁRMORE
COM A RUA FERRO, CONSIDERANDO O
ALTO FLUXO DE TRABALHADORES E A
NECESSIDADE DE SEGURANÇA VIÁRIA NO
PARQUE INDUSTRIAL ZONA NORTE."
CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do estado do Paraná reconhece a
responsabilidade civil do município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco
administrativo. Vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIA
QUEDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇ
PRIMORDIAL DO ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE BURACOS E MAU CONSERVAÇÃO DA
ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA
MUNICÍPIO DE REALEZA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.824,40 E
DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
CONFIGURADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO 
TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. MONTA
CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃ
ILÍCITO, DENOTANDO-SE ADEQUADO AO ABALO SOFRIDO. EXAMES MÉDICOS QUE CONF
CLAVÍCULA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O FURTO DO APARELHO CELULAR
VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO I
POSTULADO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RÉU MANTIDA. SENTENÇA MANT
FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID
que transitava com sua motocicleta na Rodovia Latco, em Realeza/PR, quando, por volta das 23 horas, não
buraco na pista, razão pela qual se desequilibrou, sofrendo uma queda, com a qual fraturou a clavícula, 
materiais na sua motocicleta. Sustenta, ainda, que durante o período em que permaneceu desacordada, seu a
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Município, cons
objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Nesse caso, basta 
nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora
veículo avariado em 22/10/2022, devido à má conservação da via e aos buracos nela existentes, conforme
demonstrou o fato narrado, o nexo causal e o dano, bem como comprovou os danos materiais sofrido
merecendo a reparação, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Quanto aos danos mor
necessitar submeter-se a cirurgia pela fratura na clavícula, são circunstâncias que indubitavelmente configuram
suficiente para comprovar o abalo anímico sofrido, posto que a parte autora sofreu um constrangimento desne
ilícita da recorrente, sendo perfeitamente presumível na hipótese a angústia vivenciada, impondo o dever de in
circunstâncias peculiares ao caso, por certo que a conduta da ré gerou infortúnios e constrangimento desnec
supera o mero dissabor cotidiano e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por dan
de Origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado e proporcional aos danos sofridos.4. Se
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003086-54.2022.8.16.0141 - Realeza - Re
TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025)
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABIL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍ
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA –
GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂ
DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETE
DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA (BURACO) – RESPONSABILIDADE OBJETI
IPSA CONFIGURADO – LESÕES CORPORAIS - RISCO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À
ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAME
DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – SEQUELAS PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR ARB
R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SENTENÇA
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Recurso da parte reclamada - Município de Maringá/PR conhecido e despro
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA
JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024)”
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias para a manutenção e o recapeamento
da via pública, promovendo a recuperação dos buracos existentes e a execução de fiscalização periódica, a fim de assegurar boas condições
de trafegabilidade e segurança viária, especialmente aos trabalhadores que circulam com frequência pelo local.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/z8FrB
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
16/10/2025 18:07:56
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 15/10/2025 às 14:06:29.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 728e0838a4d71ef2efb94a3d1918c6fd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 125255.

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