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PROJETO DE LEI Nº. ___/2025
S˙mula:- Fixa o valor mÌnimo para o ajuizamento das
execuÁıes fiscais e estabelece mecanismos para o
incremento da cobranÁa judicial e extrajudicial da
dÌvida ativa do MunicÌpio de Apucarana, das
Autarquias, dos Institutos e das FundaÁıes
P˙blicas, como especifica.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO
PARAN£, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÕPIO,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA
LEI ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
L E I
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobranÁa judicial e extrajudicial
da dÌvida ativa do MunicÌpio de Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das
FundaÁıes P˙blicas, mediante fixaÁ„o de novos patamares para o ajuizamento de
execuÁıes fiscais e medidas de cobranÁa administrativa, como protesto extrajudicial
das dÌvidas ativas, tribut·rias e n„o tribut·rias, inscriÁ„o nos Ûrg„os que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviÁos de proteÁ„o ao
crÈdito e congÍneres, inclus„o do crÈdito inscrito em dÌvida ativa no Cadastro
Informativo de crÈditos n„o quitados do setor p˙blico federal (Cadin), entre outras,
na forma que especifica.
Art. 2º Os crÈditos tribut·rios e n„o tribut·rios, inscritos em DÌvida Ativa MunicÌpio de
Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das FundaÁıes P˙blicas, cujo valor
consolidado seja inferior a 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal do MunicÌpio ñ UFM,
somente ser„o passÌveis de execuÁ„o judiciais apÛs terem sido encaminhados para
cobranÁa extrajudicial, mediante protesto extrajudicial, ou inscriÁ„o em dÌvida ativa
nos Ûrg„os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos
serviÁos de proteÁ„o ao crÈdito e congÍneres, ou inclus„o do crÈdito inscrito em
dÌvida ativa no Cadastro Informativo de crÈditos n„o quitados do setor p˙blico
federal (Cadin).
ß1º Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatÛrio das dÌvidas
ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por
inscriÁ„o no Cadastro de Contribuintes, Cadastro EconÙmico ou Cadastro Imobili·rio.
ß2º O MunicÌpio, as Autarquias, os Institutos e as FundaÁıes P˙blicaspor seus Ûrg„os
competentes, promover„o a cobranÁa administrativa das dÌvidas ativas n„o sujeitas a
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ajuizamento de execuÁ„o fiscal, obstando o fornecimento de certidıes negativas, sem
prejuÌzo de outras providÍncias determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
ß3º N„o se submetem ao disposto no caput deste artigo os saldos de crÈditos,
tribut·rios ou n„o tribut·rios, decorrentes de parcelamentos rescindidos,
pagamentos parciais, retificaÁıes de informaÁıes ou outras situaÁıes, que gerem
extinÁ„o parcial do crÈdito.
ß4º Os saldos de crÈditos, tribut·rios ou n„o tribut·rios, decorrentes de
parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificaÁıes de informaÁıes ou
outras situaÁıes que gerem extinÁ„o parcial do crÈdito, ocorridos no curso da aÁ„o de
execuÁ„o fiscal, ser„o cobrados mediante o prosseguimento normal da aÁ„o, atÈ sua
quitaÁ„o integral.
ß5º Os limites de ajuizamento poder„o ser alterados por ato do Poder Executivo,
observados os critÈrios de eficiÍncia administrativa e custos de administraÁ„o e
cobranÁa.
Art. 3º Os crÈditos tribut·rios cujo valor consolidado seja superior a 15 (quinze) vezes a
Unidade Fiscal do MunicÌpio ñ UFM, poder„o ser encaminhados ‡ execuÁ„o judicial,
independente do protesto extrajudicial ou outras medidas de cobranÁa
administrativa.
Par·grafo ˙nico. ApÛs o ajuizamento da execuÁ„o fiscal, o pagamento ou parcelamento do
tributo executado somente poder· ser efetuado apÛs a quitaÁ„o das custas
processuais, dos emolumentos e dos honor·rios advocatÌcios, estes no percentual de
10% (dez por cento) do valor atualizado da dÌvida ativa, quando n„o fixado outro
valor pelo Poder Judici·rio.
Art. 4º Incumbe ‡ Procuradoria-Geral do MunicÌpio remeter a protesto extrajudicial as
certidıes de dÌvida ativa, ajuizadas ou n„o, que atendam aos requisitos estabelecidos
no caput do artigo 2º.
ß1º … obrigatÛria a emiss„o de Certid„o de DÌvida Ativa para os crÈditos sujeitos a
protesto extrajudicial obrigatÛrio ou ajuizamento de execuÁıes fiscais, no prazo
m·ximo de 2 (dois) anos apÛs o vencimento do dÈbito.
ß2º As Certidıes de DÌvida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste artigo
ser„o encaminhadas por meio eletrÙnico ‡ Procuradoria-Geral do MunicÌpio.
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Art. 5º No protesto extrajudicial de crÈditos do MunicÌpio de Apucarana, das Autarquias, dos
Institutos e das FundaÁıes P˙blicas, o pagamento de custas, emolumentos,
contribuiÁıes ou quaisquer outras despesas em face desses, È de responsabilidade
exclusiva do contribuinte devedor.
Art. 6º Na cobranÁa extrajudicial mediante protesto, as Certidıes de DÌvida Ativa ser„o
remetidas aos Tabelionatos de Protesto de TÌtulos, exclusivamente por meio
eletrÙnico, diretamente ‡ Central de Remessa de Arquivo ñ CRA, mantida pelo
Instituto de Estudos de Protestos de TÌtulos do Brasil, SeÁ„o Paran· ñ IEPTB, ou outro
sistema que venha substituÌ-lo.
ß1º Da remessa da Certid„o de DÌvida Ativa atÈ a lavratura do protesto extrajudicial, o
pagamento ocorrer· exclusivamente no respectivo Tabelionato de Protesto de
TÌtulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
ß2º No perÌodo a que se refere o ß1º deste artigo, n„o ser· admitido o parcelamento
e o reparcelamento da dÌvida ou qualquer requerimento de retificaÁ„o do valor do
dÈbito pelo devedor.
ß3º AtÈ a lavratura do protesto extrajudicial n„o ser„o devidos honor·rios
advocatÌcios.
Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrer· com a quitaÁ„o integral da
Certid„o de DÌvida Ativa ou com o parcelamento da dÌvida, pagas, em qualquer caso,
as custas, os emolumentos e os honor·rios advocatÌcios, estes no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da dÌvida ativa.
ß1º O pagamento da Certid„o de DÌvida Ativa dar-se-· mediante guia de
recolhimento prÛpria.
ß2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-· diretamente no
Tabelionato de Protesto de TÌtulos.
ß3º O pagamento dos honor·rios advocatÌcios, nas hipÛteses de remessa a protesto
extrajudicial, a cargo da Procuradoria-Geral do MunicÌpio, ser· destinado ao Fundo
Especial da Procuradoria JurÌdica do MunicÌpio de Apucarana ñ FEPJM, criado pela Lei
Municipal nº 115/2023.
ß4º Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certid„o de DÌvida Ativa ser·
remetida a execuÁ„o judicial pelo saldo remanescente, independente do limite
estabelecido no art. 2º desta Lei.
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Art. 8º As Certidıes de DÌvida Ativa protestadas permanecer„o aguardando o respectivo
pagamento, pelo prazo mÌnimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimaÁ„o
do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Par·grafo ˙nico. N„o efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a
Procuradoria-Geral do MunicÌpio promover· o ajuizamento das execuÁıes fiscais,
independentemente do limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 9º. Incumbe ‡ Secretaria de Fazenda promover a inscriÁ„o dos dÈbitos, ajuizados ou n„o,
que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do artigo 2º, nos Ûrg„os que
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviÁos de
proteÁ„o ao crÈdito e congÍneres, ou inclus„o do crÈdito inscrito em dÌvida ativa no
Cadastro Informativo de crÈditos n„o quitados do setor p˙blico federal (Cadin).
Par·grafo ˙nico. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convÍnio e/ou contrato
com empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes e proteÁ„o ao crÈdito, para
fins de inscriÁ„o de dÈbitos municipais e dÈbitos provenientes da DÌvida Ativa
Municipal, com a consequente negativaÁ„o dos cadastros dos contribuintes
inadimplentes, bem como firmar convÍnio com o Governo Federal para inscriÁ„o dos
dÈbitos no CADIN.
Art. 10º. O pagamento das despesas de baixa nos sistemas de cadastro de inadimplentes
correr· por conta dos devedores inscritos, podendo ser cobrados dos mesmos os
custos antecipados pelo Poder Executivo para as respectivas inscriÁıes.
ß 1º. As autorizaÁıes para exclus„o do cadastro de inadimplentes ser„o fornecidas
apÛs a quitaÁ„o total ou parcelamento dos dÈbitos e suas obrigaÁıes acessÛrias pela
Secretaria da Fazenda, em raz„o do pagamento ou cancelamento das dÌvidas
constantes das Certidıes de DÌvidas Ativas.
ß 2º. A retirada e entrega das autorizaÁıes para exclus„o do cadastro de
inadimplentes em raz„o do cancelamento ou do pagamento dos dÈbitos das dÌvidas
constantes das Certidıes de DÌvidas Ativas ser„o de responsabilidade da Secretaria da
Fazenda.
Art. 11 Os crÈditos inscritos em dÌvida ativa e n„o sujeitos a ajuizamento de execuÁ„o fiscal
ser„o atualizados e, n„o alcanÁados no prazo de cinco anos os patamares
estabelecidos no art. 2º desta Lei, ser„o baixados pelo Ûrg„o competente, desde que
inexistam causa interruptiva ou suspensiva da prescriÁ„o.
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Art. 12. ¿ critÈrio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral do MunicÌpio, os crÈditos
da Fazenda P˙blica Municipal que superarem o valor estabelecido no Art. 2º desta lei,
independente do encaminhamento para cobranÁa judicial, de natureza tribut·ria e
n„o tribut·ria, exigÌveis apÛs o vencimento do prazo para pagamento, regularmente
inscritos em dÌvida ativa poder„o ser encaminhados para protesto ou inscritos no
cadastro de inadimplentes e proteÁ„o ao crÈdito e CADIN.
Art. 13 Esta lei poder· ser regulamentada, mediante Decreto, no que for necess·rio.
Art. 14 Revogam-se as disposiÁıes em contr·rio, entrando esta Lei em vigor a partir da data
de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 16 de outubro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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EXPOSI«ÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos ‡ apreciaÁ„o desta colenda Casa de Leis o Projeto de
Lei que fixa o valor mÌnimo para o ajuizamento de execuÁıes fiscais e estabelece mecanismos
para o aprimoramento da cobranÁa judicial e extrajudicial da dÌvida ativa do MunicÌpio de
Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das FundaÁıes P˙blicas, alÈm de outras
providÍncias correlatas.
O projeto de lei propıe que os crÈditos tribut·rios cujo valor
consolidado seja inferior a 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal do MunicÌpio (UFM) ó
atualmente correspondente a R$ 1.548,15 (um mil e quinhentos e quarenta e oito reais e
quinze centavos) ó somente poder„o ser objeto de execuÁ„o judicial apÛs tentativa de
cobranÁa extrajudicial, mediante protesto da Certid„o de DÌvida Ativa ou inscriÁ„o em bancos
de dados e cadastros relacionados a consumidores e serviÁos de proteÁ„o ao crÈdito.
A presente iniciativa justifica-se pela necessidade de modernizar os
processos de cobranÁa fiscal, ajustando-os ‡s diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de JustiÁa
no Recurso Especial nº 1.686.659 - SP (2017/0179200-2) e pela ResoluÁ„o nº 547/2024 do
Conselho Nacional de JustiÁa.
Atualmente o limite para encaminhamento dos dÈbitos para
ExecuÁ„o Fiscal È de R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do Decreto Municipal nº 335/2018.
Esse limite, alÈm de sobrecarregar o Poder Judici·rio, acaba por onerar demasiadamente os
contribuintes, tendo em vista que o valor minimo das custas processuais gira em torno de R$
650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ou seja, muitas vezes o contribuinte acaba por ser
obrigado a pagar o dobro do valor do imposto apenas em custas processuais.
O objetivo È reorganizar as execuÁıes fiscais municipais, priorizando
a arrecadaÁ„o de valores mais expressivos e promovendo o cumprimento do princÌpio
constitucional da economicidade, tendo em vista os custos processuais e operacionais
envolvidos em aÁıes judiciais que, muitas vezes, superam o valor do crÈdito cobrado.
… importante ressaltar que a proposta n„o implica em remiss„o ou
ren˙ncia de receita, mas apenas na suspens„o do ajuizamento de execuÁıes fiscais de pequeno
valor. Os dÈbitos permanecer„o inscritos em dÌvida ativa, podendo ser somados a outros
crÈditos do mesmo contribuinte atÈ atingir o limite fixado em lei, observando-se os prazos
prescricionais.
AlÈm disso, a medida prevÍ o protesto da Certid„o de DÌvida Ativa
para valores inferiores ao limite mÌnimo de execuÁ„o judicial, garantindo a manutenÁ„o da
cobranÁa e evitando prejuÌzos ‡ arrecadaÁ„o. Essa abordagem possibilita uma recuperaÁ„o
mais eficiente de crÈditos tribut·rios ao concentrar dÈbitos do mesmo contribuinte em um
˙nico processo executivo.
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Ao estabelecer o n„o ajuizamento de crÈditos tribut·rios de atÈ 15
(quinze) UFMs, espera-se uma reduÁ„o significativa no volume de aÁıes judiciais, aliviando a
estrutura da Procuradoria-Geral do MunicÌpio e do Poder Judici·rio, especialmente nas varas
especializadas em Fazenda P˙blica e ExecuÁ„o Fiscal.
Atualmente, mesmo com o mÈtodo de acumular dÈbitos de v·rios
exercÌcios fiscais, grande parte das aÁıes judiciais ainda se refere a valores de pequena monta.
Essa situaÁ„o resulta em um custo de tramitaÁ„o desproporcional, alÈm de sobrecarregar as
estruturas administrativa e judicial. Muitas vezes, apÛs anos de movimentaÁ„o processual, os
feitos s„o suspensos nos termos do art. 40 da Lei de ExecuÁıes Fiscais, por falta de localizaÁ„o
do executado ou de bens penhor·veis.
Assim, o projeto proposto representa uma soluÁ„o pr·tica e
eficiente, que, aliada ‡ modernizaÁ„o da administraÁ„o tribut·ria e fiscal, contribuir· para
maior celeridade e efetividade na arrecadaÁ„o da dÌvida ativa, bem como para a racionalizaÁ„o
dos recursos p˙blicos.
Por essas razıes que amparam a propositura e demonstram o
relevante interesse p˙blico de que se reveste, submetemos o presente projeto de lei ‡
apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa e na oportunidade, renovamos a Vossa ExcelÍncia e
aos nobres Edis nossos protestos de apreÁo e consideraÁ„o.
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