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materia nº 138/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaFixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais e estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das Fundações Públicas, como especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno. Solicitado destaque ao art. 7º pela sua reprovação pelo vereador Lucas Ortiz Leugi. Destaque aprovado.
2025-10-17 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T19:42:52.359337-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-17T19:12:39.686441-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº. ___/2025
S˙mula:- Fixa o valor mÌnimo para o ajuizamento das 
execuÁıes fiscais e estabelece mecanismos para o 
incremento da cobranÁa judicial e extrajudicial da 
dÌvida ativa do MunicÌpio de Apucarana, das 
Autarquias, dos Institutos e das FundaÁıes 
P˙blicas, como especifica.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO 
PARAN£, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÕPIO, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA 
LEI ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
L E I
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobranÁa judicial e extrajudicial 
da dÌvida ativa do MunicÌpio de Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das 
FundaÁıes P˙blicas, mediante fixaÁ„o de novos patamares para o ajuizamento de 
execuÁıes fiscais e medidas de cobranÁa administrativa, como protesto extrajudicial 
das dÌvidas ativas, tribut·rias e n„o tribut·rias, inscriÁ„o nos Ûrg„os que operam 
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviÁos de proteÁ„o ao 
crÈdito e congÍneres, inclus„o do crÈdito inscrito em dÌvida ativa no Cadastro 
Informativo de crÈditos n„o quitados do setor p˙blico federal (Cadin), entre outras, 
na forma que especifica.
Art. 2º Os crÈditos tribut·rios e n„o tribut·rios, inscritos em DÌvida Ativa MunicÌpio de 
Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das FundaÁıes P˙blicas, cujo valor 
consolidado seja inferior a 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal do MunicÌpio ñ UFM, 
somente ser„o passÌveis de execuÁ„o judiciais apÛs terem sido encaminhados para 
cobranÁa extrajudicial, mediante protesto extrajudicial, ou inscriÁ„o em dÌvida ativa 
nos Ûrg„os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos 
serviÁos de proteÁ„o ao crÈdito e congÍneres, ou inclus„o do crÈdito inscrito em 
dÌvida ativa no Cadastro Informativo de crÈditos n„o quitados do setor p˙blico 
federal (Cadin).
ß1º Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatÛrio das dÌvidas 
ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por 
inscriÁ„o no Cadastro de Contribuintes, Cadastro EconÙmico ou Cadastro Imobili·rio.
ß2º O MunicÌpio, as Autarquias, os Institutos e as FundaÁıes P˙blicaspor seus Ûrg„os 
competentes, promover„o a cobranÁa administrativa das dÌvidas ativas n„o sujeitas a 
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ajuizamento de execuÁ„o fiscal, obstando o fornecimento de certidıes negativas, sem 
prejuÌzo de outras providÍncias determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
ß3º N„o se submetem ao disposto no caput deste artigo os saldos de crÈditos, 
tribut·rios ou n„o tribut·rios, decorrentes de parcelamentos rescindidos, 
pagamentos parciais, retificaÁıes de informaÁıes ou outras situaÁıes, que gerem 
extinÁ„o parcial do crÈdito.
ß4º Os saldos de crÈditos, tribut·rios ou n„o tribut·rios, decorrentes de 
parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificaÁıes de informaÁıes ou 
outras situaÁıes que gerem extinÁ„o parcial do crÈdito, ocorridos no curso da aÁ„o de 
execuÁ„o fiscal, ser„o cobrados mediante o prosseguimento normal da aÁ„o, atÈ sua 
quitaÁ„o integral.
ß5º Os limites de ajuizamento poder„o ser alterados por ato do Poder Executivo, 
observados os critÈrios de eficiÍncia administrativa e custos de administraÁ„o e 
cobranÁa.
Art. 3º Os crÈditos tribut·rios cujo valor consolidado seja superior a 15 (quinze) vezes a 
Unidade Fiscal do MunicÌpio ñ UFM, poder„o ser encaminhados ‡ execuÁ„o judicial, 
independente do protesto extrajudicial ou outras medidas de cobranÁa 
administrativa.
Par·grafo ˙nico. ApÛs o ajuizamento da execuÁ„o fiscal, o pagamento ou parcelamento do 
tributo executado somente poder· ser efetuado apÛs a quitaÁ„o das custas 
processuais, dos emolumentos e dos honor·rios advocatÌcios, estes no percentual de 
10% (dez por cento) do valor atualizado da dÌvida ativa, quando n„o fixado outro 
valor pelo Poder Judici·rio.
Art. 4º Incumbe ‡ Procuradoria-Geral do MunicÌpio remeter a protesto extrajudicial as 
certidıes de dÌvida ativa, ajuizadas ou n„o, que atendam aos requisitos estabelecidos 
no caput do artigo 2º.
ß1º … obrigatÛria a emiss„o de Certid„o de DÌvida Ativa para os crÈditos sujeitos a 
protesto extrajudicial obrigatÛrio ou ajuizamento de execuÁıes fiscais, no prazo 
m·ximo de 2 (dois) anos apÛs o vencimento do dÈbito.
ß2º As Certidıes de DÌvida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste artigo 
ser„o encaminhadas por meio eletrÙnico ‡ Procuradoria-Geral do MunicÌpio.
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Art. 5º No protesto extrajudicial de crÈditos do MunicÌpio de Apucarana, das Autarquias, dos 
Institutos e das FundaÁıes P˙blicas, o pagamento de custas, emolumentos, 
contribuiÁıes ou quaisquer outras despesas em face desses, È de responsabilidade 
exclusiva do contribuinte devedor.
Art. 6º Na cobranÁa extrajudicial mediante protesto, as Certidıes de DÌvida Ativa ser„o 
remetidas aos Tabelionatos de Protesto de TÌtulos, exclusivamente por meio 
eletrÙnico, diretamente ‡ Central de Remessa de Arquivo ñ CRA, mantida pelo 
Instituto de Estudos de Protestos de TÌtulos do Brasil, SeÁ„o Paran· ñ IEPTB, ou outro 
sistema que venha substituÌ-lo.
ß1º Da remessa da Certid„o de DÌvida Ativa atÈ a lavratura do protesto extrajudicial, o 
pagamento ocorrer· exclusivamente no respectivo Tabelionato de Protesto de 
TÌtulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
ß2º No perÌodo a que se refere o ß1º deste artigo, n„o ser· admitido o parcelamento 
e o reparcelamento da dÌvida ou qualquer requerimento de retificaÁ„o do valor do 
dÈbito pelo devedor.
ß3º AtÈ a lavratura do protesto extrajudicial n„o ser„o devidos honor·rios 
advocatÌcios.
Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrer· com a quitaÁ„o integral da 
Certid„o de DÌvida Ativa ou com o parcelamento da dÌvida, pagas, em qualquer caso, 
as custas, os emolumentos e os honor·rios advocatÌcios, estes no percentual de 10% 
(dez por cento) do valor atualizado da dÌvida ativa. 
ß1º O pagamento da Certid„o de DÌvida Ativa dar-se-· mediante guia de 
recolhimento prÛpria.
ß2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-· diretamente no 
Tabelionato de Protesto de TÌtulos.
ß3º O pagamento dos honor·rios advocatÌcios, nas hipÛteses de remessa a protesto 
extrajudicial, a cargo da Procuradoria-Geral do MunicÌpio, ser· destinado ao Fundo 
Especial da Procuradoria JurÌdica do MunicÌpio de Apucarana ñ FEPJM, criado pela Lei 
Municipal nº 115/2023.
ß4º Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certid„o de DÌvida Ativa ser· 
remetida a execuÁ„o judicial pelo saldo remanescente, independente do limite 
estabelecido no art. 2º desta Lei.
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Art. 8º As Certidıes de DÌvida Ativa protestadas permanecer„o aguardando o respectivo 
pagamento, pelo prazo mÌnimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimaÁ„o 
do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Par·grafo ˙nico. N„o efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a 
Procuradoria-Geral do MunicÌpio promover· o ajuizamento das execuÁıes fiscais, 
independentemente do limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 9º. Incumbe ‡ Secretaria de Fazenda promover a inscriÁ„o dos dÈbitos, ajuizados ou n„o, 
que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do artigo 2º, nos Ûrg„os que 
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviÁos de 
proteÁ„o ao crÈdito e congÍneres, ou inclus„o do crÈdito inscrito em dÌvida ativa no 
Cadastro Informativo de crÈditos n„o quitados do setor p˙blico federal (Cadin).
Par·grafo ˙nico. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convÍnio e/ou contrato 
com empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes e proteÁ„o ao crÈdito, para 
fins de inscriÁ„o de dÈbitos municipais e dÈbitos provenientes da DÌvida Ativa 
Municipal, com a consequente negativaÁ„o dos cadastros dos contribuintes 
inadimplentes, bem como firmar convÍnio com o Governo Federal para inscriÁ„o dos 
dÈbitos no CADIN.
Art. 10º. O pagamento das despesas de baixa nos sistemas de cadastro de inadimplentes 
correr· por conta dos devedores inscritos, podendo ser cobrados dos mesmos os 
custos antecipados pelo Poder Executivo para as respectivas inscriÁıes.
ß 1º. As autorizaÁıes para exclus„o do cadastro de inadimplentes ser„o fornecidas 
apÛs a quitaÁ„o total ou parcelamento dos dÈbitos e suas obrigaÁıes acessÛrias pela 
Secretaria da Fazenda, em raz„o do pagamento ou cancelamento das dÌvidas 
constantes das Certidıes de DÌvidas Ativas. 
ß 2º. A retirada e entrega das autorizaÁıes para exclus„o do cadastro de 
inadimplentes em raz„o do cancelamento ou do pagamento dos dÈbitos das dÌvidas 
constantes das Certidıes de DÌvidas Ativas ser„o de responsabilidade da Secretaria da 
Fazenda.
Art. 11 Os crÈditos inscritos em dÌvida ativa e n„o sujeitos a ajuizamento de execuÁ„o fiscal 
ser„o atualizados e, n„o alcanÁados no prazo de cinco anos os patamares 
estabelecidos no art. 2º desta Lei, ser„o baixados pelo Ûrg„o competente, desde que 
inexistam causa interruptiva ou suspensiva da prescriÁ„o.
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Art. 12. ¿ critÈrio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral do MunicÌpio, os crÈditos 
da Fazenda P˙blica Municipal que superarem o valor estabelecido no Art. 2º desta lei, 
independente do encaminhamento para cobranÁa judicial, de natureza tribut·ria e 
n„o tribut·ria, exigÌveis apÛs o vencimento do prazo para pagamento, regularmente 
inscritos em dÌvida ativa poder„o ser encaminhados para protesto ou inscritos no 
cadastro de inadimplentes e proteÁ„o ao crÈdito e CADIN.
Art. 13 Esta lei poder· ser regulamentada, mediante Decreto, no que for necess·rio.
Art. 14 Revogam-se as disposiÁıes em contr·rio, entrando esta Lei em vigor a partir da data 
de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 16 de outubro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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EXPOSI«ÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos ‡ apreciaÁ„o desta colenda Casa de Leis o Projeto de 
Lei que fixa o valor mÌnimo para o ajuizamento de execuÁıes fiscais e estabelece mecanismos 
para o aprimoramento da cobranÁa judicial e extrajudicial da dÌvida ativa do MunicÌpio de 
Apucarana, das Autarquias, dos Institutos e das FundaÁıes P˙blicas, alÈm de outras 
providÍncias correlatas.
O projeto de lei propıe que os crÈditos tribut·rios cujo valor 
consolidado seja inferior a 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal do MunicÌpio (UFM) ó 
atualmente correspondente a R$ 1.548,15 (um mil e quinhentos e quarenta e oito reais e 
quinze centavos) ó somente poder„o ser objeto de execuÁ„o judicial apÛs tentativa de 
cobranÁa extrajudicial, mediante protesto da Certid„o de DÌvida Ativa ou inscriÁ„o em bancos 
de dados e cadastros relacionados a consumidores e serviÁos de proteÁ„o ao crÈdito.
A presente iniciativa justifica-se pela necessidade de modernizar os 
processos de cobranÁa fiscal, ajustando-os ‡s diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de JustiÁa 
no Recurso Especial nº 1.686.659 - SP (2017/0179200-2) e pela ResoluÁ„o nº 547/2024 do 
Conselho Nacional de JustiÁa.
Atualmente o limite para encaminhamento dos dÈbitos para 
ExecuÁ„o Fiscal È de R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do Decreto Municipal nº 335/2018. 
Esse limite, alÈm de sobrecarregar o Poder Judici·rio, acaba por onerar demasiadamente os 
contribuintes, tendo em vista que o valor minimo das custas processuais gira em torno de R$ 
650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ou seja, muitas vezes o contribuinte acaba por ser 
obrigado a pagar o dobro do valor do imposto apenas em custas processuais.
O objetivo È reorganizar as execuÁıes fiscais municipais, priorizando 
a arrecadaÁ„o de valores mais expressivos e promovendo o cumprimento do princÌpio 
constitucional da economicidade, tendo em vista os custos processuais e operacionais 
envolvidos em aÁıes judiciais que, muitas vezes, superam o valor do crÈdito cobrado.
… importante ressaltar que a proposta n„o implica em remiss„o ou 
ren˙ncia de receita, mas apenas na suspens„o do ajuizamento de execuÁıes fiscais de pequeno 
valor. Os dÈbitos permanecer„o inscritos em dÌvida ativa, podendo ser somados a outros 
crÈditos do mesmo contribuinte atÈ atingir o limite fixado em lei, observando-se os prazos 
prescricionais.
AlÈm disso, a medida prevÍ o protesto da Certid„o de DÌvida Ativa 
para valores inferiores ao limite mÌnimo de execuÁ„o judicial, garantindo a manutenÁ„o da 
cobranÁa e evitando prejuÌzos ‡ arrecadaÁ„o. Essa abordagem possibilita uma recuperaÁ„o 
mais eficiente de crÈditos tribut·rios ao concentrar dÈbitos do mesmo contribuinte em um 
˙nico processo executivo.
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Ao estabelecer o n„o ajuizamento de crÈditos tribut·rios de atÈ 15 
(quinze) UFMs, espera-se uma reduÁ„o significativa no volume de aÁıes judiciais, aliviando a 
estrutura da Procuradoria-Geral do MunicÌpio e do Poder Judici·rio, especialmente nas varas 
especializadas em Fazenda P˙blica e ExecuÁ„o Fiscal.
Atualmente, mesmo com o mÈtodo de acumular dÈbitos de v·rios 
exercÌcios fiscais, grande parte das aÁıes judiciais ainda se refere a valores de pequena monta. 
Essa situaÁ„o resulta em um custo de tramitaÁ„o desproporcional, alÈm de sobrecarregar as 
estruturas administrativa e judicial. Muitas vezes, apÛs anos de movimentaÁ„o processual, os 
feitos s„o suspensos nos termos do art. 40 da Lei de ExecuÁıes Fiscais, por falta de localizaÁ„o 
do executado ou de bens penhor·veis.
Assim, o projeto proposto representa uma soluÁ„o pr·tica e 
eficiente, que, aliada ‡ modernizaÁ„o da administraÁ„o tribut·ria e fiscal, contribuir· para 
maior celeridade e efetividade na arrecadaÁ„o da dÌvida ativa, bem como para a racionalizaÁ„o 
dos recursos p˙blicos.
Por essas razıes que amparam a propositura e demonstram o 
relevante interesse p˙blico de que se reveste, submetemos o presente projeto de lei ‡ 
apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa e na oportunidade, renovamos a Vossa ExcelÍncia e 
aos nobres Edis nossos protestos de apreÁo e consideraÁ„o.
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