CONTEÚDO DO REQUERIMENTO
Requer, com fundamento legal no art. 268 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
que disciplina o pedido oficial de informações aprovado em Plenário;
[...]
no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à informação;
[...]
no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que garante o direito às férias anuais
remuneradas;
[...]
no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública;
[...]
na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que regulamenta o acesso a
informações públicas;
[...]
e nos arts. 129 e 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantem o
direito anual às férias remuneradas e definem a proporção de dias de férias conforme a
assiduidade do empregado;
Considerando a prerrogativa fiscalizatória inerente ao Poder Legislativo Municipal e o dever
de zelar pelo interesse público, torna-se necessário buscar esclarecimentos oficiais acerca do
Requerimento 155/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA INFORMAÇÕES À
AUTARQUIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO (AME) ACERCA DO
CRONOGRAMA DE FÉRIAS DOS
PROFESSORES, SERVIÇOS
GERAIS E DEMAIS SERVIDORES
QUE ATUAM IN LOCO EM CMEIS E
ESCOLAS DE APUCARANA"
JUSTIFICATIVA
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:”
cronograma de férias dos profissionais da educação e demais servidores que atuam nas unidades
de ensino do município.
Diante do exposto, e com o objetivo de obter informações claras e oficiais para subsidiar a
análise desta Casa Legislativa e informar a população, requer-se que a Autarquia Municipal de
Educação (AME) preste os seguintes esclarecimentos:
I – Qual o cronograma de férias estabelecido para os professores que atuam nos Centros
Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e escolas da rede municipal de Apucarana para o ano
letivo corrente e o próximo?
II – Qual o cronograma de férias estabelecido para os servidores de serviços gerais e
demais funcionários que atuam in loco nos CMEIs e escolas da rede municipal de Apucarana para
o ano letivo corrente e o próximo?
III – Existem diferenças nos cronogramas de férias entre as diversas categorias de
servidores (professores, serviços gerais, outros)? Se sim, quais os critérios que justificam tais
diferenças?
IV – Como é realizada a comunicação e o planejamento desses cronogramas com os
servidores e as direções das unidades de ensino, visando garantir a organização das atividades
pedagógicas e administrativas?
A presente proposição reitera, com renovado vigor, a busca por esclarecimentos oficiais e
circunstanciados acerca do planejamento e execução dos cronogramas de férias dos profissionais
da educação e demais servidores que atuam nas unidades de ensino do município.
A matéria transcende o mero interesse administrativo, tocando em pontos nevrálgicos para
a comunidade escolar, que depende da organização e previsibilidade para o bom funcionamento
das instituições de ensino e para o planejamento familiar dos servidores.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos constituem princípios fundamentais
da gestão pública, expressamente previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe:
Frisa-se que o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88) e a Lei nº
12.527/2011 garantem à sociedade, e, em especial, ao Poder Legislativo, os instrumentos
necessários para fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento de cronogramas e
metas.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal.”
“Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração.”
“Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:”
Adicionalmente, o direito a férias anuais remuneradas constitui-se em direito social
fundamental, assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que dispõe:
Esse direito é detalhado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu art.
129 estabelece:
Complementarmente, o art. 130 da CLT define a proporção de dias de férias a que o
empregado tem direito após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,
conforme a assiduidade:
Portanto, nítido que o direito às férias representa não apenas uma prerrogativa trabalhista,
mas um direito social de natureza fundamental, indispensável à preservação da saúde física e
mental dos educadores e servidores que estruturam o ambiente escolar, bem como ao equilíbrio
entre a vida profissional e pessoal.
Ademais, a responsabilidade da gestão pública em prestar contas sobre a organização de
seus recursos humanos, especialmente em setores tão sensíveis quanto a educação, deve ser
pautada pela dignidade e pela justa contrapartida. A falta de clareza sobre o cronograma de férias
pode configurar uma disparidade que necessita de esclarecimentos e, se for o caso, de correção.
Neste diapasão, a obtenção das informações requeridas constitui um passo primordial e
inadiável para subsidiar análises futuras abalizadas, permitir o efetivo controle social e assegurar
as políticas de gestão municipal da AME.
Face à indiscutível importância e manifesta pertinência da matéria, roga-se que as
informações requeridas sejam prestadas dentro do prazo legal estabelecido, com a amplitude e a
precisão que o tema requer.
Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
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Horário Carimbo Tempo:
16/10/2025 10:47:26
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