| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | ABATE DE ÁRVORE QUE ESTÁ DANIFICANDO A CALÇADA E COM RISCO DE QUEDA NA RUA MIGUEL RADUY, NUMERAL 255, JARDIM SÃO PEDRO. |
| native_id | 25631 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Considerando a atual situação da árvore localizada à Rua Miguel Raduy esquina com à Rua Renê Camargo de Azambuja, nº 255, Jardim São Pedro, verificamos inúmeras reclamações dos moradores locais, tendo em vista que a referida árvore está danificando a calçada, e com risco de queda na residência de nº 255. Motivo pelo qual, da indicação. O presente pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, bem como nos registros fotográficos constantes ao fim deste documento: Em análise a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Apucarana, verificamos à seção IV, DO AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, e seus respectivos artigos 310º e 311º: “Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município. Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.” Neste diapasão a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, autoriza o executivo municipal a firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para execução de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica, em seu artigo 2º assim determina: “Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a execução do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.” Indicação 1549/2025 Autoria: Ver. Danylo Acioli "ABATE DE ÁRVORE QUE ESTÁ DANIFICANDO A CALÇADA E COM RISCO DE QUEDA NA RUA MIGUEL RADUY, NUMERAL 255, JARDIM SÃO PEDRO." Ainda, ao analisarmos a Carta Magna de 1988, é nítida a responsabilidade do Ente Público Municipal em arcar com danos causados pela falha de prestação de servições públicos: “Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, e considerando a situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão vejamos: APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DAS ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO TRONCO (APODRECIMENTO) QUE CAIU SOBRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DE OSMAR APARECIDO DOS REIS E ROBERTA NASCIMENTO DA SILVA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DAS ÁRVORES DO MUNICÍPIO MARINGÁ. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO TRONCO (APODRECIMENTO) QUE CAIU SOBRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO.DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1221363-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 30.09 .2014) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE – REQUERIMENTO DE VISTORIA E PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA . Recurso da reclamante conhecido e provido.Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010984-19.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J . 06.12.2021) (grifo nosso) Diante do todo apresentado, o Vereador que esta subscreve, obedecendo aos trâmites legais que constam no Regimento Interno em vigência nesta Casa de Leis, sobremaneira no Capítulo IV – das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, SOLICITA seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, para que destine à Secretaria competente, a fim de que seja adotada as medidas requisitadas, providenciando o abate da árvore localizada à Rua Miguel Raduy esquina com à Rua Renê Camargo de Azambuja, nº 255, Jardim São Pedro, no intuito de garantir a segurança viária, dos moradores que ali residem, e em especial das casas que encontram-se ameaçadas pela queda da árvore em questão. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 21/10/2025 16:38:36 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 21/10/2025 às 15:25:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 91db691f368da3219f2d02959cbc7a2e. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 125826.