| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1570 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | IMPLANTAÇÃO E READEQUAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA NA RUA PRESIDENTE JACKSON, COM ÊNFASE NAS INTERSEÇÕES DE VIAS. |
| native_id | 25657 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO “(...) III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;” “Art. 90. (...) Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que a interseção das vias, geolocalização (-23.575132111701357, -51.453383177302236), no bairro Vila Santa Helena, vem sendo palco de constantes acidentes de trânsito em razão do excesso de velocidade e da insuficiência de sinalização adequada no local. Destaca-se que o trecho é amplamente utilizado por alunos de autoescolas durante as aulas práticas de direção, o que reforça a necessidade de um ambiente viário seguro e devidamente sinalizado, a presente indicação tem por objetivo solicitar a adequação e o reforço da sinalização, a fim de prevenir acidentes, preservar o patrimônio e garantir maior segurança aos condutores, pedestres e estudantes em formação. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, e conforme registros fotográficos ao término deste documento: CONSIDERANDO o artigo art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete aos órgãos e en executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: Ainda sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o art. 90 é previsto que: Indicação 1570/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "IMPLANTAÇÃO E READEQUAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA NA RUA PRESIDENTE JACKSON, COM ÊNFASE NAS INTERSEÇÕES DE VIAS." § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.” “Art. 6º. Compete privativamente ao Município de Apucarana; (...) XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: (...) XXXVI – sinalizar vias urbanas, obras públicas e as estradas municipais, bem como, fiscalizar a sua utilização;” “Art. 21. A manutenção das sinalizações, exceto das vias internas dos condomínios, é de responsabilidade do município.” CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Apucarana, o art. 6° e art. 55, determina que: CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre o S Viário do Município de Apucarana, na seção V, da Sinalização de Trânsito e dos Estacionamentos, assim deter CONSIDERANDO o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, volume II, sinalização vertical de advertência: O sinal A-6 adverte sobre a presença de um cruzamento à frente, alertando condutores para reduzirem a velocidade e ficarem atentos ao tráfego cruzado. Ele deve ser utilizado em cruzamentos de difícil identificação distância, especialmente em vias rurais ou urbanas com grande fluxo. No entanto, não deve ser empregado ond semáforo ou sinalização de parada obrigatória. Esse tipo de sinalização é essencial para evitar colisões e garan segurança viária. Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias, recomendando a instalação da placa de advertência A-6 (Cruzamento de Vias) na Rua Presidente Jackson, com a instalação de placas de regulamentação “PARE” (R-1) e o reforço da pintura no solo na interseção das referidas vias, visando à prevenção de acidentes e à promoção de maior segurança viária para condutores, pedestres e alunos de autoescolas que utilizam o local para aulas práticas. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/rNY7l Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 24/10/2025 22:12:50 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 24/10/2025 às 13:47:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 42ec332003d66c67c0ada69c3700ad9e. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126104.