| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DO PAVIMENTO ASFÁLTICO, VISANDO À SEGURANÇA VIÁRIA NO TRECHO DA RUA LINEO DOMINGOS CARLETTO. |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO “Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.” “Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que nas imediações da Rua Lineo Domingos Carletto, geolocalização -23.562145423475403, -51.48308861592913, no bairro Jardim Paineira, têm sido registradas constantes reclamações em razão da presença de buracos e irregularidades na pavimentação da via pública, ainda que se trata de um trecho com a presença de indústrias e intenso fluxo de automóveis e veículos de carga, a presente indicação tem por objetivo garantir melhores condições de trafegabilidade e segurança viária, reduzindo os riscos de acidentes e danos a veículos e pedestres decorrentes das más condições do pavimento. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento: CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o sistema viário do munic Apucarana CONSIDERANDO que pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são responsáveis objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Indicação 1573/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DO PAVIMENTO ASFÁLTICO, VISANDO À SEGURANÇA VIÁRIA NO TRECHO DA RUA LINEO DOMINGOS CARLETTO." “Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do estado do Paraná reconhece a responsabilidade civil do município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIA QUEDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇ PRIMORDIAL DO ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE BURACOS E MAU CONSERVAÇÃO DA ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA MUNICÍPIO DE REALEZA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.824,40 E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONFIGURADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. MONTA CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃ ILÍCITO, DENOTANDO-SE ADEQUADO AO ABALO SOFRIDO. EXAMES MÉDICOS QUE CONF CLAVÍCULA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O FURTO DO APARELHO CELULAR VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO I POSTULADO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RÉU MANTIDA. SENTENÇA MANT FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID que transitava com sua motocicleta na Rodovia Latco, em Realeza/PR, quando, por volta das 23 horas, não buraco na pista, razão pela qual se desequilibrou, sofrendo uma queda, com a qual fraturou a clavícula, materiais na sua motocicleta. Sustenta, ainda, que durante o período em que permaneceu desacordada, seu a O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Município, cons objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Nesse caso, basta nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora veículo avariado em 22/10/2022, devido à má conservação da via e aos buracos nela existentes, conforme demonstrou o fato narrado, o nexo causal e o dano, bem como comprovou os danos materiais sofrido merecendo a reparação, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Quanto aos danos mor necessitar submeter-se a cirurgia pela fratura na clavícula, são circunstâncias que indubitavelmente configuram suficiente para comprovar o abalo anímico sofrido, posto que a parte autora sofreu um constrangimento desne ilícita da recorrente, sendo perfeitamente presumível na hipótese a angústia vivenciada, impondo o dever de in circunstâncias peculiares ao caso, por certo que a conduta da ré gerou infortúnios e constrangimento desnec supera o mero dissabor cotidiano e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por dan de Origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado e proporcional aos danos sofridos.4. Se (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003086-54.2022.8.16.0141 - Realeza - Re TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂ DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETE DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA (BURACO) – RESPONSABILIDADE OBJETI IPSA CONFIGURADO – LESÕES CORPORAIS - RISCO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAME DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – SEQUELAS PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR ARB R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SENTENÇA FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Recurso da parte reclamada - Município de Maringá/PR conhecido e despro (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024)” Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias para a execução de serviços de manutenção e recapeamento asfáltico na via pública, bem como a realização de fiscalização periódica, a fim de assegurar boas condições de trafegabilidade, durabilidade do pavimento e segurança aos condutores e pedestres. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/AYfw6 Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 24/10/2025 22:12:24 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 24/10/2025 às 14:45:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 05169182040ace6be595b7e24622e6c6. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126109.