PROJETO DE LEI
Acrescenta os inscisos XV e XVI no
art. 1º da Lei 111/2011 de 17 de
junho de 2011 (Ficha Limpa) e dá
outras providências.
Art. 1º. Ficam acrescidos os incisos XV e XVI, no art, 1º da Lei 111/2011, como segue:
XV. que tenham celebrado transação penal em processo criminal, enquanto
perdurarem os efeitos da medida;
XVI. por crimes de violência contra mulher.
Art. 2º. A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LUCAS LEUGI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei nº 146, de
22 de Outubro de 2025, que “Acrescenta os inscisos XV e XVI no art. 1º da Lei 111/2011 de 17 de
Projeto de Lei 146/2025
Autoria: Ver. Lucas Leugi
"Acrescenta os inscisos XV e XVI
no art. 1º da Lei 111/2011 de 17 de
junho de 2011 (Ficha Limpa) e dá
outras providências."
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junho de 2011 (Ficha Limpa) e dá outras providências.”.
A proposta tem por objetivo alterar a Lei 111/2011, com objetivo de reforçar os princípios da
moralidade e da probidade na administração pública. As alterações propostas, com a inclusão dos
incisos XV e XVI ao artigo 1º, representam um avanço significativo na busca por um serviço público
mais ético e comprometido com os valores da sociedade.
I - Da Inclusão da Transação Penal como Causa de Vedação
A proposta de inclusão do inciso XV, que veda a nomeação de pessoas que tenham celebrado
transação penal em processo criminal, enquanto perdurarem os efeitos da medida, fundamenta-se
na necessidade de garantir que os ocupantes de cargos públicos, em especial os de maior
relevância possuam uma conduta ilibada e inquestionável.
A Transação Penal embora não resulte em condenação com os mesmos efeitos da reincidência,
representa um acordo em que o investigado aceita cumprir determinadas condições para evitar a
instauração de um processo criminal. Tal instituto, previsto na Lei nº 9.099/95, é aplicado a crimes
de menor potencial ofensivo. No entanto, a celebração de tal acordo indica a existência de indícios
de autoria e materialidade de uma infração penal, o que, por si só, demonstra uma conduta que
não se coaduna com os princípios da moralidade e da probidade administrativa, basilares para o
exercicio de função pública de grande relevância.
A presente proposta legislativa municipal visa estabelecer um critério mais rigoroso para cargos de
confiança, em que a exemplaridade da conduta é ainda mais premente. A vedação, enquanto
durarem os efeitos da medida, é proporcional e razoável, uma vez que não se trata de uma
restrição perpétua, mais sim de uma limitação temporal, que cessa com o cumprimento das
condições impostas na transação.
II - Da Inclusão dos Crimes de Violência Contra a Mulher
A Inclusão do Inciso XVI, que veda a nomeação de condenados por crimes de violência contra a
mulher, representa um passo fundamental no combate a essa chaga social e na promoção da
igualdade de gênero. A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos e a
administração pública não pode ser conivente com agressores.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou um marco no enfrentamento da violênia
doméstica e familiar contra a mulher, mas é preciso ir além. A vedação de que condenados por
tais crimes ocupem cargos públicos de relevância é uma medida de caráter pedagógico e
simbólico, que demonstra repúdio da sociedade a esse tipo de conduta e o compromisso do poder
público com a proteção das mulheres.
III - Conclusão
Diante da relevância social e do interesse público envolvidos, submeto o presente Projeto
de Lei à análise dessa Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, para que possamos
implementar o programa com a brevidade que a realidade local exige.
Atenciosamente,
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Câmara Municipal de Apucarana, 22 de Outubro de 2025.
Lucas Leugi
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
LUCAS ORTIZ LEUGI:07266704995
Horário Carimbo Tempo:
22/10/2025 12:05:46
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
ELIANA DE LOURDES LIMA
ROCHA:99341379920
Horário Carimbo Tempo:
22/10/2025 12:14:34
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
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