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materia nº 1605/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1605 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaSOLICITA O RECAPE ASFÁLTICO NA RUA LÍRIO, NO JARDIM DAS FLORES.
native_id25704

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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Considerando a atual situação da pavimentação asfáltica da Rua Lírio, no Jardim das
Flores, verifica-se um cenário de evidente degradação do pavimento, com buracos, ondulações e
desgaste generalizado da malha asfáltica, ocasionando riscos à segurança viária e prejuízos
materiais a motoristas e pedestres que por ali transitam diariamente.
Em razão do avançado estado de deterioração da via pública em apreço, constata-se que
medidas paliativas, como serviços de tapa-buracos, já não são mais suficientes para garantir a
adequada mobilidade urbana e a segurança da população. Nesta senda, indispensável a execução
de recapeamento asfáltico, de modo a assegurar condições adequadas de trafegabilidade no
referido local.
O presente pleito encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
Em análise a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, verificamos a
responsabilidade do Município na instalação e reparação de tapa burraco:
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de
responsabilidade do Município.”
É oportuno salientar que a Carta Magna definiu a responsabilidade do Estado e suas
concessionárias pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal
de 1988:
“Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Indicação 1605/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA O RECAPE ASFÁLTICO
NA RUA LÍRIO, NO JARDIM DAS
FLORES."
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código
Civil:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Neste diapasão, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
“Art. 1º, § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro
na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro.” (grifo nosso)
Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, configura
responsabilidade objetiva dos entes públicos, e considerando a situação exposta na presente
indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão
vejamos:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS .
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013497-11 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) (grifo nosso)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO
EM VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS
PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS . OMISSÃO. FALTA DE ZELO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ
MIL REAIS), SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00016921720238160128 Paranacity,
Relator.: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação:
29/07/2024)
Diante do todo apresentado, o Vereador que esta subscreve, obedecendo aos trâmites
legais que constam no Regimento Interno em vigência nesta Casa de Leis, sobremaneira no
Capítulo IV – das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, SOLICITA seja encaminhado ofício
ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, para que destine à Secretaria competente, para que esta
adote as medidas requisitadas, a fim de providenciar o recape da malha asfáltica da via pública
em apreço, garantindo a dignidade e segurança da população.
Sala das Sessões, 30 de Outubro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
31/10/2025 16:54:47
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 30/10/2025 às 15:59:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação aefdb6f8cc8df05d34e1e9641e585ac9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126295.

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