| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | SOLICITA A PODA DE ÁRVORE LOCALIZA À RUA ROSA STÁBILE, EM FRENTE AO Nº 180, JARDIM MORADA DO SOL |
| native_id | 25710 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Considerando a atual situação da árvore localizada à Rua Rosa Stábile, em frente ao numeral 180, Jardim Morada do Sol, verificamos inúmeras reclamações dos moradores locais, uma vez que a referida árvore está muito densa e gerando riscos à população, tendo em vista dimensão dos galhos. Motivo pelo qual, da indicação. O presente pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, bem como nos registros fotográficos constantes ao fim deste documento: Em análise a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Apucarana, verificamos à seção IV, DO AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, e seus respectivos artigos 310º e 311º: “Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município. Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.” Neste diapasão a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, autoriza o executivo municipal a firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para execução de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica, em seu artigo 2º assim determina: “Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a execução do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.” Indicação 1610/2025 Autoria: Ver. Danylo Acioli "SOLICITA A PODA DE ÁRVORE LOCALIZA À RUA ROSA STÁBILE, EM FRENTE AO Nº 180, JARDIM MORADA DO SOL" Ainda, ao analisarmos a Carta Magna de 1988, é nítida a responsabilidade do Ente Público Municipal em arcar com danos causados pela falha de prestação de servições públicos: “Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, e considerando a situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO – DEVER DO MUNICÍPIO DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS – IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO PROTOCOLO FORMAL DE CORTE/PODA DA ÁRVORE - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0006360-32.2019 .8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA – J. 02.05.2022) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE – REQUERIMENTO DE VISTORIA E PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA . Recurso da reclamante conhecido e provido.Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010984- 19.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J . 06.12.2021) (grifo nosso) Diante do todo apresentado, o Vereador que esta subscreve, obedecendo aos trâmites legais que constam no Regimento Interno em vigência nesta Casa de Leis, sobremaneira no Capítulo IV – das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, SOLICITA seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, para que destine o presente pleito à Secretaria competente, a fim de que seja adotada as medidas requisitadas, providenciando a poda da árvore do local indicado, no intuito de garantir a segurança viária e da população que reside no local. Sala das Sessões, 31 de Outubro de 2025. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 31/10/2025 16:54:43 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 31/10/2025 às 09:17:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d62e95a05e0d485ce930af177910a24a. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126334.