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materia nº 1610/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1610 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaSOLICITA A PODA DE ÁRVORE LOCALIZA À RUA ROSA STÁBILE, EM FRENTE AO Nº 180, JARDIM MORADA DO SOL
native_id25710

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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Considerando a atual situação da árvore localizada à Rua Rosa Stábile, em frente ao
numeral 180, Jardim Morada do Sol, verificamos inúmeras reclamações dos moradores locais,
uma vez que a referida árvore está muito densa e gerando riscos à população, tendo em vista
dimensão dos galhos. Motivo pelo qual, da indicação.
O presente pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, bem como nos registros
fotográficos constantes ao fim deste documento:
Em análise a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o
Código de Posturas do Município de Apucarana, verificamos à seção IV, DO AJARDINAMENTO E
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, e seus respectivos artigos 310º e 311º:
“Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município.
Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de qualquer
forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou
comprometer o bom aspecto das praças e jardins.”
Neste diapasão a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, autoriza o executivo municipal a firmar
convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para
execução de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia
elétrica, em seu artigo 2º assim determina:
“Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a execução
do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a mão-de-obra,
incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.”
Indicação 1610/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA A PODA DE ÁRVORE
LOCALIZA À RUA ROSA STÁBILE,
EM FRENTE AO Nº 180, JARDIM
MORADA DO SOL"
Ainda, ao analisarmos a Carta Magna de 1988, é nítida a responsabilidade do Ente Público
Municipal em arcar com danos causados pela falha de prestação de servições públicos:
“Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, e considerando a
situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da
referida omissão é claro, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO – DEVER DO MUNICÍPIO DE
GUARDA E FISCALIZAÇÃO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS – IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PRÉVIO PROTOCOLO FORMAL DE CORTE/PODA DA ÁRVORE - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE - DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0006360-32.2019
.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER
CORREA – J. 02.05.2022) (grifo nosso)
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE – REQUERIMENTO DE
VISTORIA E PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO - FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00
(QUATRO MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA . Recurso da
reclamante conhecido e provido.Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010984-
19.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO
VINICIUS SCHIEBEL - J . 06.12.2021) (grifo nosso)
Diante do todo apresentado, o Vereador que esta subscreve, obedecendo aos trâmites
legais que constam no Regimento Interno em vigência nesta Casa de Leis, sobremaneira no
Capítulo IV – das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, SOLICITA seja encaminhado ofício
ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, para que destine o presente pleito à Secretaria
competente, a fim de que seja adotada as medidas requisitadas, providenciando a poda da árvore
do local indicado, no intuito de garantir a segurança viária e da população que reside no local.
Sala das Sessões, 31 de Outubro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
31/10/2025 16:54:43
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 31/10/2025 às 09:17:14.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d62e95a05e0d485ce930af177910a24a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126334.

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