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materia nº 148/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa"Dispõe sobre a proibição da realização de serviços que afetem a distribuição ou o fornecimento de água aos finais de semana e feriados, e estabelece regras para comunicação prévia e execução de tais serviços no Município deApucarana."
native_id25712

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Em votação (segundo turno) Aprovado em primeiro turno.
2025-12-01 Em votação (primeiro turno) Em votação.
2025-11-24 Em votação (primeiro turno) Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:50:58.712098-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-12-02T13:08:05.318895-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Súmula: Dispõe sobre a proibição da realização de serviços que afetem a distribuição ou o
fornecimento de água aos finais de semana e feriados, e estabelece regras para comunicação
prévia e execução de tais serviços no Município de Apucarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR MOISÉS TAVARES, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Apucarana, a realização de obras, reparos,
manutenções ou quaisquer serviços que afetem, total ou parcialmente, a distribuição ou o
fornecimento de água potável à população aos finais de semana e feriados, salvo em casos
emergenciais devidamente justificados.
Projeto de Lei 148/2025
Autoria: Ver. Moisés Tavares
"Dispõe sobre a proibição da
realização de serviços que afetem a
distribuição ou o fornecimento de
água aos finais de semana e
feriados, e estabelece regras para
comunicação prévia e execução de
tais serviços no Município de
Apucarana."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126216&md5=e58ab87a269b473cb24bc8e21e80b969&print=true 1/5
Art. 2º Os serviços que impliquem suspensão, interrupção ou restrição do fornecimento de
água deverão ser realizados preferencialmente durante os dias úteis, fora do horário comercial, de
forma a minimizar prejuízos à população.
Art. 3º A empresa ou concessionária responsável pelo fornecimento de água no Município
deverá comunicar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas toda e qualquer
intervenção programada que possa afetar o abastecimento, nos termos do artigo 5º, inciso VII, da
Lei Federal nº 13.460/2017, mediante:
I – divulgação ampla e irrestrita nos meios de comunicação locais, incluindo rádios e emissoras de
televisão;
II – publicação nas redes sociais oficiais da empresa e do Município;
III – especificação clara das regiões, bairros e vias que serão afetadas, bem como do prazo
estimado de normalização do serviço.
Art. 4º Em caso de impossibilidade técnica ou operacional de execução dos serviços nos
horários previstos nos artigos anteriores, a empresa deverá apresentar planejamento de obras,
ajustando o cronograma para que as intervenções ocorram em tempo razoável, sempre
priorizando os dias úteis, e somente em último caso finais de semana e feriados.
Art. 5º Em caso de descumprimento das disposições desta Lei, a empresa ou
concessionária responsável pelo fornecimento de água será notificada, tendo prazo para
apresentar justificativa.
Art. 6º Caso seja evidenciado a reincidência do ato, será aplicada multa a empresa ou
concessionária no valor de 200 UFM.
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Art. 7º Esta Lei não se aplica às interrupções emergenciais, decorrentes de acidentes,
rompimentos, riscos à segurança ou situações imprevistas que exijam ação imediata para garantir
a integridade das redes e o restabelecimento do serviço.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Moisés Tavares
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município
de Apucarana, a realização de serviços que impliquem interrupção no fornecimento de água
potável à população, de modo a assegurar maior previsibilidade, transparência e respeito aos
direitos dos usuários do serviço público essencial de abastecimento.
A proposta se fundamenta na Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre a
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública. Em especial, o artigo 5º da referida Lei estabelece que o usuário tem direito à adequada
prestação dos serviços públicos, observados, entre outros, os princípios da continuidade, da
transparência e da cortesia no atendimento.
O fornecimento de água é um serviço público essencial, cuja interrupção impacta
diretamente na saúde, no bem-estar e na rotina das famílias. É, portanto, dever do Poder Público
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e das concessionárias responsáveis garantir que qualquer intervenção na rede seja realizada com
planejamento, comunicação prévia e no menor prejuízo possível ao cidadão.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca proibir a realização de serviços
que afetem a distribuição ou o fornecimento de água durante os finais de semana e feriados,
períodos em que a população se encontra mais dependente do abastecimento domiciliar e em que
há maior dificuldade para obter informações ou alternativas temporárias.
Além disso, o texto propõe que as intervenções programadas ocorram
preferencialmente durante os dias úteis, fora do horário comercial, e que haja ampla divulgação
com antecedência mínima de 72 horas, incluindo meios de comunicação municipais, rádios e
televisões locais, informando com clareza as regiões afetadas e os prazos previstos para
normalização do serviço.
A medida também prevê a notificação da empresa responsável em caso de
descumprimento e a aplicação de multa em situações de reincidência, como forma de assegurar o
cumprimento efetivo da norma e a responsabilização pelos prejuízos causados à coletividade.
Por fim, o projeto não ignora a possibilidade de situações emergenciais, que
exigem pronta resposta das equipes técnicas. Assim, a redação contempla exceções para casos
de urgência, priorizando, contudo, o planejamento e a racionalidade na execução das obras e
reparos programados.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição está em plena
consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.460/2017 e representa um importante avanço
na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos essenciais, garantindo mais respeito,
transparência e previsibilidade à população de Apucarana.
Pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
MOISES TAVARES
DOMINGOS:04119273962
Horário Carimbo Tempo:
31/10/2025 08:58:39
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
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Documento publicado digitalmente por MARIANA BARRETO em 30/10/2025 às 10:10:52.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e58ab87a269b473cb24bc8e21e80b969.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126216.
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