PROJETO DE LEI
Institui o Programa “Remédio em Casa”, no Município Apucarana e dá outras providência
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Apucarana, o Programa
“Remédio em Casa”, destinado a possibilitar a entrega domiciliar de medicamentos
de uso contínuo a pacientes cadastrados na rede pública municipal de saúde.
Art. 2º - O programa tem por objetivo:
I – facilitar o acesso de pacientes idosos, pessoas com deficiência, pessoas com
mobilidade reduzida e portadores de doenças crônicas aos medicamentos de uso
contínuo;
II – reduzir filas e aglomerações nas unidades de saúde;
III – ampliar a comodidade e a qualidade do atendimento prestado pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) no Município.
Art. 3º - A entrega domiciliar dos medicamentos poderá ser organizada pelo Poder
Executivo, de acordo com critérios definidos em regulamento próprio, observandose:
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 149/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Institui o Programa “Remédio em
Casa”, no Município de Apucarana e
dá outras providências."
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I – a disponibilidade de medicamentos na rede municipal de saúde;
II – o cadastro prévio do paciente junto à Secretaria Municipal de Saúde;
III – a periodicidade de entrega, preferencialmente mensal ou conforme prescrição
médica.
Art. 4º - O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será
precedido de cadastro do paciente, que deverá conter endereço atualizado,
identidade do recebedor e demais informações necessárias à execução do programa.
Art. 5º - Poderão ser beneficiários do programa os cidadãos que:
I – residam no Município de Apucarana;
II – estejam regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, e
eventualmente, se for o caso, à Secretária de Assistência Social;
III – sejam pacientes idosos, pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e
portadores de doenças crônicas que impeçam a locomoção, conforme avaliação
técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá, se entender conveniente, estabelecer parcerias,
termos de cooperação ou convênios com farmácias populares, entidades privadas,
organizações sociais ou outras instituições, com vistas à operacionalização do
Programa “Remédio em Casa”, inclusive para a realização das entregas
domiciliares, observada a legislação vigente e os princípios da administração
pública.
Art. 7º - A implantação do programa observará a capacidade administrativa,
financeira e orçamentária do Município, não gerando, por esta Lei, obrigação
imediata de novas despesas.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, a fim de
garantir o alcance de seus objetivos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição legislativa tem por finalidade elevar o padrão de cuidado, atenção e
assistência prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Apucarana. Ao
instituir o Programa “Remédio em Casa”, o Poder Legislativo Municipal, no legítimo exercício de sua
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MATÉRIA
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ,
Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 11/10/2016) (grifo nosso)
competência constitucional, reafirma o compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a
efetividade do direito fundamental à saúde, assegurando especial amparo aos munícipes em situação
de maior vulnerabilidade social.
É de conhecimento geral que a saúde, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição
Federal, constitui direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse cenário, o artigo 30, inciso I, da
mesma Carta Magna, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, permitindo-lhes desenvolver políticas públicas que melhor atendam às
particularidades e necessidades de sua população.
Sob essa perspectiva, o programa de entrega domiciliar de medicamentos se revela como
uma medida de grande relevância social e de elevado alcance humano. Ao priorizar o atendimento de
pessoas idosas, com deficiência ou portadoras de doenças crônicas, que frequentemente enfrentam
severas dificuldades de deslocamento até as unidades de saúde, a iniciativa materializa o ideal de um
serviço público mais próximo, empático e eficaz.
Trata-se, portanto, de uma política de saúde pública que alia humanização, eficiência e
inclusão, promovendo não apenas a comodidade dos pacientes, mas também a racionalização do
fluxo de atendimentos nas unidades básicas, contribuindo para um sistema de saúde mais ágil,
acessível e justo. O Programa “Remédio em Casa” simboliza, assim, um avanço civilizatório no
cuidado com o cidadão apucaranense, representando o zelo do Poder Público com aqueles que mais
necessitam de atenção, respeito e amparo.
A constitucionalidade da presente proposição se sustenta na competência material comum dos
Municípios para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da CF) e na competência legislativa
para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, visando atender às peculiaridades
locais (art. 30, II, da CF). Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes julgou:
Ademais, o presente Projeto de Lei, não invade a iniciativa do Executivo, tendo em vista que a
lei apenas autoriza e institui o programa, delegando ao Poder Executivo a organização, regulamentação e a
busca por parcerias (arts. 3º e 6º), respeitando o princípio da separação dos Poderes e atendendo ao requisito
de governança legislativa e responsabilidade fiscal.
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DO IMPACTO SOCIAL E DA RESPONSABILIDADE
Além do amparo constitucional, a proposta encontra sólido respaldo nos seguintes marcos
legais:
Constituição Federal (art. 6º e 196): assegura o direito social à saúde;
Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): garante acesso facilitado aos serviços
de saúde e medicamentos;
Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): assegura o direito
à saúde com acessibilidade;
Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): prioriza a atenção básica e o
acesso contínuo aos medicamentos essenciais.
Frisa-se que a entrega domiciliar de medicamentos não cria obrigações desproporcionais ao
Município, mas configura-se como um verdadeiro ato de responsabilidade social, que transcende a
mera execução logística. Trata-se de uma ação humanizadora, voltada à proteção da vida e à
promoção do bem-estar, especialmente das famílias apucaranenses que convivem com a realidade
de membros acamados, pessoas com mobilidade reduzida ou portadores de doenças crônicas. Para
essas famílias, o simples deslocamento até as unidades de saúde representa, muitas vezes, um
obstáculo intransponível à continuidade do tratamento. Assim, o presente Projeto de Lei traduz, de
forma concreta, o compromisso do Poder Público com a dignidade humana e com a efetividade do
direito fundamental à saúde, ao levar o cuidado essencial diretamente ao lar de quem mais precisa.
Ademais, ao otimizar o fluxo de pacientes nas unidades de saúde, o programa propicia uma
gestão mais eficiente dos serviços públicos, reduzindo filas, racionalizando recursos e aprimorando o
atendimento prestado à população em geral. É uma iniciativa de simples execução, mas de profundo
alcance social, capaz de promover uma transformação significativa no cotidiano de nossa gente,
reforçando a presença solidária do Município junto à comunidade.
Diante de tais fundamentos, e considerando os inegáveis benefícios que a aprovação desta
Lei trará à efetivação do direito à saúde, à valorização do serviço público e ao fortalecimento das
políticas de desenvolvimento social de Apucarana, confiamos no imprescindível apoio dos nobres
pares desta Colenda Câmara Municipal para a sua aprovação.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
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Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
31/10/2025 16:54:40
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
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